Acórdão nº 8/04.7TASEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 8/04.7TASEI, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Seia, foram os arguidos A...

    , B...

    , C...

    e “W... – ., SA”, todos melhor identificados nos autos, pelos factos constantes da acusação pública de fls. 1359 a 1370, pronunciados, sendo-lhes, então imputada a prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 107º, n.º 1 e 105º, n.ºs 1, 4, 5 e 7 do RGIT e 14.º, n.º 1, 26º e 30.º do Código Penal, e a última, ainda, pelo artigo 7.º do primeiro diploma legal – [cf. fls. 1804 a 1820].

    1. Realizado o julgamento, por sentença de 08.02.2011, o tribunal proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas, julga-se pronúncia totalmente procedente, por provada e, em consequência, decide-se: 1) Condenar a arguida A..., como co-autora material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1 e 4 e 107.º, n.º 1, todos do RGIT e 30.º, n.º 1, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do RGIT, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que se substitui por 300 (trezentos) dias de pena de multa, à taxa diária de € 6,75 (seis euros e setenta e cinco cêntimos), o que perfaz o montante global de € 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco euros), nos termos do disposto no artigo 43.º, do Código Penal; 2) Condenar o arguido B..., como co-autor material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1 e 4 e 107.º, n.º 1, todos do RGIT e 30.º, n.º 1, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do RGIT, na pena de 9 (nove) meses de prisão, que se substitui por 270 (duzentos e setenta) dias de pena de multa, à taxa diária de € 7,00 8sete euros), o que perfaz o montante global de € 1.890,00 (mil oitocentos e noventa euros), nos termos do disposto no artigo 43.º, do Código Penal.

      3) Condenar o arguido C..., como co-autor material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1 e 4 e 107.º, n.º 1, todos do RGIT e 30.º, n.º 1, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do RGIT, na pena de 10 (dez) meses de prisão, que se substitui por 300 (trezentos) dias de pena de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e vinte e cinco cêntimos), o que perfaz o montante global de € 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta cêntimos), nos termos do disposto no artigo 43.º, do Código Penal; 4) Condenar a sociedade arguida W... – ., SA, como autora material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 6.º, n.º 1, 7.º, 12.º, n.ºs 2 e 3, 105.º, n.ºs 1 e 4 e 107.º, n.º 1, todos do RGIT e 30.º, n.º 1, do Código Penal, aplicável ex vi artigo 3.º, nº 1, alínea a), do RGIT, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,50 (sete euros e cinquenta), o que perfaz o montante global de € 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros).

      Julga-se igualmente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/demandante I.S.S. procedente, por provado e, consequentemente, decide-se: 5) Condenar os demandados/arguidos A..., B..., C... e W... – ., S.A a pagarem solidariamente ao demandante/assistente I.S.S., a título de danos patrimoniais, a quantia de € 172.221,29 (cento e setenta e dois mil duzentos e vinte e um euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto – Lei n.º 73/99, de 16 de Março (sem prejuízo de outras taxas que entretanto, a este título, venham a entrar em vigor), a contar, relativamente a cada uma das quantias discriminadas no ponto 9.º dos factos provados (tabelas 1 a 3), do termo do respectivo prazo de pagamento voluntário até efectivo e integral pagamento.

      (…)”.

    2. Inconformados com a decisão recorreram os arguidos A..., B... e C...

      [o que fizeram em conjunto], extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1.ª A decisão do Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto só é susceptível de impugnação, no caso de gravação de prova, e se esta tiver sido impugnada nos termos dos n.ºs 3 e 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal; 2.ª O recorrente requer a reavaliação da prova testemunhal produzida e gravada na audiência, registada e transcrita em anexo, devendo ser reconhecida a errónea valoração da prova perpetrada pelo Tribunal a quo na formação da sua convicção, bem como reconhecido o erro de julgamento; 3.ª Por força do disposto na alínea c) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, qualquer erro notório na apreciação da prova, é um vício que serve de fundamento ao recurso; 4.ª Para além disso existe erro de julgamento, nos termos do disposto no art.º 412º, porquanto os recorrentes discordam de factos que foram dados como provados, com base na apreciação da prova produzida; 5.ª Por outro lado, resulta do nº 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artº 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

      1. Incumbindo ao recorrente, sempre que impugne a matéria de facto, como aqui acontece, o ónus de concretizar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, sempre que as provas tenham sido gravadas, deve referir-se o inicio e o termo da gravação de cada declaração, concretizando-se o excerto ou excertos do depoimento ou depoimentos em que se suporta essa impugnação.

      2. O que, por deficiências técnicas da gravação, não é possível, como resulta da transcrição que se anexa, pois os depoimentos, tal como se encontram gravados, não podem ser utilizados convenientemente, como contraprova dos factos dados como provados, e que fundamentam a condenação dos arguidos.

      3. Impõem-se assim a repetição dos depoimentos do arguido C..., e das testemunhas …………………………., porquanto todos eles são imprescindíveis para que seja garantido o direito à defesa dos arguidos.

      4. Ad cautelum, diremos também...

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