Acórdão nº 354/10.0GCACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1- No 2.º juizo do Tribunal Judicial de Alcobaça, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos julgados em processo comum singular, tendo sido a final proferida a decisão seguinte : a) absolvido o arguido, A..., pela prática, como co-autor material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 1º , 3º , 4º e 108º e 115º, do DL 422/89, de 2 de Dezembro , na redacção dada pelo Dec. Lei nº 10/95 de 19 de Janeiro.

  1. absolvido o arguido, B..., pela prática, como co-autor material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 1º , 3º , 4º e 108º e 115º, do DL 422/89, de 2 de Dezembro , na redacção dada pelo Dec. Lei nº 10/95 de 19 de Janeiro.

  2. condenado o arguido, C..., pela prática, como autor material, de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 1º , 3º , 4º e 108º, do DL 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 10/95 de 19 de Janeiro, ocorrido em 02-09-2010, na pena de 6 meses de prisão substituída por igual número de dias de multa e na pena de 120 dias de multa, tudo conjugado na pena única de 300 trezentos) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global de 1.800,00 Euros (mil e oitocentos euros).

  3. Nos termos do disposto no art.º 116.º do D.L. 422/89 declarados perdidos a favor do Estado os objectos do jogo apreendidos, com subsequente destruição, após trânsito.

    2- Inconformado, recorreu o arguido C..., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : A decisão sob recurso fez uma incorrecta apreciação e valoração dos factos e subsequente subsunção, interpretação e aplicação "in casu" dos normativos legais aplicaveis.

    O jogo em causa nos presentes autos, pelas caracteristicas já anteriormente enunciadas e fundamentadas, não poderá ser enquadrado como jogo de fortuna ou azar 0 art.° 159.º do DL 422/89 indica no seu n.° 1 que " modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar são as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e pericia do jogador, ou sómente na sorte, e que atribuem como prémio coisas com valor económico».

    Ora, atenta a descrição não existe termo de comparação entre este tipo de jogo a quaisquer outros existentes em quaisquer casinos.

    A forma de funcionamento destas máquinas apenas é comparável com urn qualquer tipo de jogo subjacente a uma modalidade de jogo quanto muito de rifas, uma vez que o funcionamento e resultado depende exclusivamente da sorte e o prémio não corresponde a dinheiro mais sim a coisa de valor económico, uma vez que de vales se tratava, conforme o disposto no n.° 2 do art.° 159 do DL 422/89.

    Os jogos qualificados como de fortuna ou azar, encontram-se devidamente tipificados no art.° 40 do DL 422/89 de 02/12 na redacção dada pelo DL 10/95 de 10/01, onde não se enquadra pelas suas caracteristicas o jogo em causa.

    Face ao exposto, o desenvolvimento deste tipo de jogo integra-se quanto muito no âmbito do disposto no artigo 159° do DL 422/89 de 2 de Dezembro, na redacção dada pelo DL 10/95 de 19/1, consequentemente, tratando-se de modalidade afim, estando por isso sujeita ao regime previsto no art ° 160° a 162 ° do mesmo diploma legal.

    Violou por isso a douta decisao ora recorrida, o disposto nos artos 10, 30, 40, n0 1, al. g) e 108°, nos 1 e 2 conjugados corn os artigos 1590, 1600 a 162° do Decreto-lei no 422/89 de 2/12, corn as alterações do Decretolei n0 10/95 de 19/01, em conjugação ainda corn os fundamentos do Acordão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justica (STJ), corn o numero 4/2010 (publicado no DR la serie - N.° 46 - 8 de Marco de 2010.

    Por outro lado, e sem conceder de tudo quanto supra foi já fundamentado, discorda ainda o recorrente na medida concreta da pena que Ihe foi aplicada, pois que, a exigência do respeito pela dignidade da pessoa do agente e os termos de referenda a culpa, critério consagrado expressamente no n.° 2 do art.° 400 do Codigo Penal, porque o Tribunal "a quo" considerou como elementos relevantes para a fixação da medida da pena relativamente ao ora recorrente, a intensidade elevada da ilicitude e do dolo, bem como o facto de o mesmo haver sido anteriormente condenado por crimes de identica natureza, sem que, no entanto, haja relevado o facto de as anteriores condenações já se...

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