Acórdão nº 79/10.7GCSEI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução28 de Março de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Recurso e processo n.º 79/10.7GCSEI.C1 Em conferência na 5.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO 1- No 1.º juizo do Tribunal Judicial de Seia, no processo acima identificado, por sentença de fls 180 sgs, na sequência da condenação do arguido A... pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguêz , efectuado o cúmulo juridico das correspondentes penas principais e acessórias de proibição de conduzir 2- O Ministério Público veio recorrer de tal cúmulo juridico das penas acessórias, alegando : A pena acessória é uma censura adicional do facto praticado pelo agente e não tem necessáriamente de seguir o destino e a sorte da pena principal, tanto mais que não atinge os mesmos fins daquela, pois a pena acessória visa, tão só, prevenir a perigosidade do agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral), enquanto a principal tern em vista a protecção de bems juridicos e a reintegração do agente na sociedade Face a estas especificidades que as penas acessórias comportam, o Código Penal não admite o cúmulo juridico das mesmas e tal conclusão decorre, desde logo, do disposto no artigo 77.º, n.° 4, do Código Penal, ao estabelecer que as penas acessórias e as medidas segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis».

Mas, o entendimento da inadmissibilidade do cumulo juridico das penas acessórias também resulta do n.° 3 do artigo 78.°, referindo que "as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostram desnecessárias em vista da nova decisão (...)", sendo que, no caso em apreço, nada se conclui por tal desnecessidade.

Aliás, e no que diz respeito a pena acessória de proibição de conduzir veiculos a motor é tão grande a preocupação e a intenção do legislador que tal pena seja efectivamente cumprida e sentida pelo condenado que no n°. 3, do art°. 69° do CódPenal estabelece que:" Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança", pretendendo, assim, o legislador que, na prática, o condenado sinta no seu dia a dia, a proibição decretada em sede de pena acessória.

É tão grande a preocupação do legislador, no que diz respeito às proibições de conduzir, que quando estão em causa sanções acessórias estabeleceu que elas são sempre cumuladas materialmente - art°. 134°, n°3, do Código da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT