Acórdão nº 363/10.0PBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 3º Juízo Criminal de Coimbra, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, decido: a) condenar o arguido A... como autor material: - de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 183º n.º 1 do Código Penal, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €: 6,00.

- de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do Código Penal na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €:6,00.

- de um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art.º 143º n.º 1 do Código Penal na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €:6,00.

- Operar o cúmulo jurídico e condenar o mesmo arguido na pena única de 450 dias de multa, à taxa diária de €:6,00, o que perfaz €:2.700,00, fixando a prisão subsidiária em 300 dias.

  1. Condenar o arguido nas custas criminais do processo (art.º 513º do C.P.P.), fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (Tabela Anexa ao RCP).

  2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil B... contra o arguido e, em consequência, condenar o arguido no pagamento àquele da quantia de €:1400,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.

    D) custas deste pedido pelo demandante e pelo demandado na medida do respectivo decaimento.

  3. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante civil C... contra o arguido e, em consequência, condenar o arguido no pagamento àquela da quantia de €:1000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos.

  4. Custas deste pedido pelo demandado.

  5. Julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante civil HUC contra o arguido e, em consequência, condenar o arguido no pagamento àquele da quantia de €:147,00 pelos danos patrimoniais sofridos, a que acrescem juros moratórios vencidos a contar desde a notificação do arguido para contestar o pedido de indemnização civil deduzido e até efectivo e integral pagamento, contados à taxa legal prevista para os juros civis e fixados pela Portarias que os regulam e que forem entrando em vigor.

  6. Custas deste pedido pelo demandado.

    (…) Inconformado, o arguido A... interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1. O Arguido foi condenado pela prática de: • Um crime de injúria p. p. pelo Artigo 181° n.º 1 do Código Penal (por mero lapso, na sentença consta o Artigo 183° n.º 1 do Código Penal, norma legal que diz respeito ao crime de publicidade e calúnia), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; • Dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo artigo 143° n.º 1 do Código Penal, cada um, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.

    1. O Arguido foi, assim, após ter sido operado o respectivo cúmulo jurídico, condenado numa pena única, de 450 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz € 2.700,00 fixando, ainda, a prisão subsidiária em 300 dias.

    2. Tal condenação não se revela consentânea, desde logo, com a prova produzida, nem com as normas quer adjectivas, quer substantivas ou com os princípios estruturantes do Direito Penal.

      Pelo que, 4. O presente Recurso, compreenderá não só à exposição fundamentada da errónea apreciação e valoração da prova e consequente posição sobre a matéria de facto, como salientará, também, as dissonâncias e incongruências na aplicação do Direito.

      Vejamos, 5. O Arguido confessou ter praticado um crime de ofensa à integridade física simples, tendo vindo a ser condenado por dois crimes desse mesmo tipo legal e por um crime de injúria, apesar de, não se ter feito prova suficiente que o Arguido tenha agredido a D. C…, ofendida e esposa do assistente, bem como não injuriou o assistente, o Sr. B… .

      Isto porque, 6. O Tribunal de 1ª instância, salvo o devido respeito, não considerou como atenuante na fixação da pena, o facto de o Arguido ter admitido que agrediu o assistente, 7. Nem valorou a atitude colaborante, verdadeira e autêntica do Arguido, sendo perceptível da mesma, o arrependimento sentido por este pelos actos que assume ter praticado.

    3. Acresce que, do confronto entre testemunho da assistente e da ofendida resultam inúmeras divergências, facilmente detectáveis e contrárias à experiência do homem comum, que colocam em causa a credibilidade de ambos.

    4. Por conseguinte, relativamente ao crime de ofensas à integridade física simples contra a ofendida, as declarações do assistente e da mesma são díspares e incoerentes, 10. Na versão apresentada do assistente, o Arguido empurrou a sua mulher e, deu-lhe um soco (a ele assistente) sem que o mesmo se tenha defendido.

    5. Na versão da ofendida, o seu marido também ripostou às agressões e, o Arguido não a empurrou para o chão; ela caiu simplesmente quando puxava o seu marido para fora de uma luta entre ambos, assistente e Arguido.

    6. Num segundo momento a ofendida caiu porque "já estava tão desgraçada do corpo", pelo que não pode ter sido empurrada.

    7. O que nos faz concluir que o arguido jamais empurrou a ofendida.

    8. Estamos, assim, sem dúvida, salvo o devido respeito, perante um erro notório na apreciação da prova por parte do tribunal a quo já que estamos, diante depoimento com versões inconciliáveis insanáveis, segundo as regras da experiência.

    9. Estamos, assim perante um vício da decisão previsto no artigo 410 n." 2 c) do Código de Processo Penal; porquanto o Tribunal a quo deu como provado factos que se contrariam com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras de experiência comum.

    10. Relativamente ao crime de injúria, verificamos que, de acordo com o assistente, o Arguido dirigiu-lhe tais insultos quando este, já se encontrava fora do carro.

    11. Mas, segundo a versão da ofendida, foi o Arguido quem foi ter com eles.

    12. Declarou também a ofendida que e os insultos lhe foram dirigidos, uma vez que esta questionou o Arguido do porquê de este dizer aquilo, já que não o conhecia.

    13. Acresce ainda que, podemos deixar de estranhar, se nos basearmos no senso comum que, a filha do assistente e ofendida, não se recorde dos nomes que o Arguido supostamente lhes dirigiu, apesar de se recordar que tinham sido proferidas algumas palavras desagradáveis; 20. E a corroborar tais factos, o grande amigo da família, também não se recorde de quaisquer relatos de injúrias ou difamações, o que é natural porque não aconteceram.

    14. Mais, a versão trazida aos autos pela testemunha … claudica, em termos de coerência e credibilidade; está enferma de erros quando confrontada com a versão da testemunha, … , agente da P.S.P., bem como com a versão do assistente e da ofendida.

      Por outras palavras, 22. Em consonância com as declarações do Arguido, vem também a testemunha … afirmar que, quando se deslocou ao local...

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