Acórdão nº 216/11.4GAILH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA (artigo 417º/6, alíneas a) e b) do CPP) Efectuado o devido exame preliminar dos autos, temos como certo que este recurso é extemporâneo, por força das disposições conjugadas dos artigos 411º/1 e 4 e 414º/2, sendo, assim, de rejeitar, nos termos dos artigos 417º/6 a) e b) e 420º/1 b), todos do CPP.

Segue-se, assim, a pertinente DECISÃO SUMÁRIA.

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum singular n.º 216/11.4GAILH do Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo, por sentença datada de 2 de Novembro de 2011, foi deliberado o seguinte: - condenar o arguido A..., pela prática de um crime de desobediência p.p pelo art. 348º/1 a) do CP, por referência ao artigo 152º/3 do CE, · na pena principal de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano; · na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 meses, ao abrigo do artigo 69º/1 c) do CP.

2.

Inconformado, o arguido recorreu da sentença, tendo finalizado a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 412°, n°s.3 e 4, do Código de Processo Penal, na medida em que se considera, como se justificou na motivação, que o 2° do ponto dos factos dados como provados pela Sentença recorrida está incorrectamente julgado nas partes assinaladas na Motivação do presente Recurso.

  1. Consequentemente, deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto nos parágrafos assinalados (vide artigo 431° do Código de Processo Penal) e proceder-se a decisão jurídica em conformidade.

  2. A Sentença recorrida violou o artigo 25° do Decreto-Lei 15/93, na medida em que deveria ter procedido à convolação do típico - ilícito do artigo 21° n°1 para o artigo 25º do referido D.L., suspendendo a pena na sua execução, uma vez levadas em linha de conta todas as circunstâncias que levaram à prática do crime, a forma como este foi praticado e as necessidades de prevenção que se verificam concretamente no caso sub judice.

  3. A Sentença recorrida violou os artigos 40°; 71°; 72° e 73°, todos do Código de Processo Penal, já que deveria ter atenuado especialmente a pena ao arguido. A pena que lhe aplicou é, por força do disposto nos artigos 72° e 73°, ambos do Código de Processo Penal, claramente desajustada do grau de culpa e do grau de ilicitude da situação concreta sub judice.

    Ajustada seria uma sanção acessória não superior a três meses.

  4. Ao não decidir desta forma, violou a Sentença recorrida o disposto no artigo 71°, do Código Penal.

    Termos em que deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões».

    3.

    O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, defendendo a improcedência do mesmo.

    4.

    Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, a fls. 141-143, no sentido de que o recurso não merece provimento, remetendo, no essencial, para a resposta da Colega de 1ª instância.

    5.

    Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal, cumpre proferir decisão sumária.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    Assim, balizados pelos termos das conclusões[1] formuladas em sede de recurso, as questões a decidir consistiriam em saber: - se há erro de julgamento quanto ao rol de factos provados; - se foi excessiva a medida da pena acessória.

    Contudo, veremos que se terá de abordar a questão da extemporaneidade do recurso, como questão prévia a todas as outras.

  5. DA SENTENÇA RECORRIDA 2.1.

    O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, com interesse para a decisão deste recurso (transcrição): «1 – No dia 9 de Abril de 2011, pelas 02h30, o arguido conduzia o motociclo da marca “Piaggio”, modelo “M44”, de cor cinzenta e matrícula … , sua propriedade, e circulava pela Avenida Nossa Senhora do Pranto, em Ílhavo, em sentido oposto ao legalmente estabelecido, quando foi avistado por militares da G.N.R. de Ílhavo que então circulavam junto da rotunda existente naquela via, numa viatura caracterizada com os sinais distintivos da G.N.R.; 2. Ao aperceber-se da presença destes militares e no intuito de evitar ser fiscalizado pelos mesmos, o arguido imprimiu velocidade ao DZ e seguiu no sentido da Rua Cimo de Vila, sendo de imediato seguido pelos sobreditos militares da G.N.R.; 3. Quando já se encontrava na Rua Cimo da Vila, em Ílhavo, o arguido imobilizou o DZ junto do café/bar “QB” ali existente e, acto contínuo, foi abordado pelo militar Pedro Santos, o qual lhe solicitou os documentos do DZ, os seus documentos pessoais e o instou a submeter-se a um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, advertindo-o de que caso recusasse submeter-se a este exame incorria na prática de um crime de desobediência, por recusa em submeter-se à realização das provas legalmente estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool; 4 – O arguido, no intuito de ludibriar a actuação do militar Pedro Santos, disse-lhe que se prontificava a efectuar tal exame, mas quando este militar se deslocou para junto da viatura da G.N.R. a fim de diligenciar pela realização do mesmo, o arguido entrou no café/bar “QB”, seguiu para as traseiras deste estabelecimento e introduziu-se numa propriedade privada, onde permaneceu até os sobreditos militares abandonarem aquele local, assim recusando submeter-se à realização do exame de pesquisa de álcool no ar expirado e evitando ser detido por tal conduta; 5 – O arguido sabia que, sob quem conduzir motociclos na via pública incumbe a obrigação legal de se submeter às provas legalmente estabelecidas para a detecção de álcool no sangue, bem como que os militares da G.N.R. se encontravam em exercício de funções e que tinham competência legal para lhe exigir a realização dos referidos testes; 6...

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