Acórdão nº 6/09.4PEFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelLUÍS RAMOS
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido A...como autor de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, previsto e punível pelos arts. 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 7 (sete) meses de prisão Inconformado com o decidido, o arguido interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “1. Sendo o presente recurso apresentado dentro do prazo que foi concedido ao Recorrente na sua notificação (30 dias) não node o mesmo ser considerado extemporâneo.

  1. Caso se entenda que o presente recurso (uma vez que se limita à matéria de Direito) deveria ser apresentado no prazo de 20 dias, então deve a notificação feita ao ora Recorrente ser considerada NULA, por estipular um prazo para a interposição de recurso diferente do previsto na lei, 3. Devendo aquela notificação não produzir qualquer efeito e, em consequência, 4. Ser feita nova notificação ao ora Recorrente de forma a não impedir que o ora Recorrente possa exercer cabalmente o seu direito, constitucionalmente reconhecido, de interposição de Recurso.

  2. No caso sub judice, o grau de ilicitude e a intensidade do dolo, revestindo este a forma de dolo directo, são os normais nestes casos.

  3. Tudo ponderado, verifica-se que a pena concreta encontrada pela la Instância (7 meses de prisão) fica demasiada afastada do seu mínimo (1 mês), o que se mostra desajustado perante uma ilicitude considerada inferior à média e a uma menor intensidade do dolo.

  4. Deverá a Sentença Recorrida ser substituída por outra que reduza a medida concreta da pena de prisão para 3 meses.

  5. Tendo em conta as circunstâncias da prática do facto e à personalidade e condição de vida do arguido, nomeadamente, a sua situação de saúde e familiar, entende-se, salvo melhor opinião, que é de suspender a pena de prisão concretamente aplicada, ou qualquer outra que se entenda como adequada por período a fixar por V. Exas., com regime de prova.

  6. O Tribunal "a quo" prisão efectiva por deveria ter substituído prestação de trabalho pena favor da comunidade nos termos previstos pelo artº 58º do Código Penal 10. Ainda em alternativa à pena de prisão o Tribunal "a quo" deveria ter aplicado a pena de multa nos termos previstos pelo artigo 43º do Código Penal.

  7. O Tribunal "a quo" ainda deveria ter aplicado ao arguido a pena de prisão por dias livres ou o regime de semi-detenção previstos nos artigos 45º e 46º do Código Penal.

  8. O Tribunal "a quo" deveria ter determinado a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, cumprindo o arguido a pena de prisão não superior a um ano, na sua residência, mediante a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, previsto no artigo 44º do Código Penal.

  9. Deve ser revogada a decisão recorrida devendo a mesma ser substituída por outra que aplique ao arguido uma pena não privativa da liberdade, ou, e caso assim não se entenda, que determine a execução da pena de prisão concretamente aplicada ou outra que V. Exas entendam como adequada, em regime de permanência na habitação, nos termos previstos pelo artº 44º do CP TERMOS EM QUE DEVE A MUI DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE, SER REVOGADA, NA PARTE EM QUE APLICA AO ARGUIDO, ORA RECORRENTE, UMA PENA DE PRISÃO EFECTIVA COM A DURAÇÃO DE SETE MESES, POR A MESMA SER EXCESSIVA, DEVENDO A MESMA SER REDUZIDA PARA O PERÍODO DE 3 (TRÊS) MESES DEVENDO AQUELA OU OUTRA A FIXAR POR V. EXAS. SER SUBSTITUÍDA POR QUALQUER UMA DAS PENAS DE SUBSTITUIÇÃO SUPRA INDICADAS” Respondeu O Ministério Público defendendo a manutenção da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

    Nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta pela improcedência do recurso.

    No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código Penal o arguido nada disse.

    Os autos tiveram os legais vistos após o que se realizou a conferência.

    Cumpre conhecer do recurso Constitui entendimento pacífico que é pelas conclusões das alegações dos recursos que se afere e delimita o objecto e o âmbito dos mesmos, excepto quanto àqueles casos que sejam de conhecimento oficioso.

    É dentro de tal âmbito que o tribunal deve resolver as questões que lhe sejam submetidas a apreciação (excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras).

    Cumpre ainda referir que é também entendimento pacífico que o termo “questões” a quer se refere o artº 379º, nº 1, alínea c., do Código de Processo Penal, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entende-se por “questões” a resolver, as concretas controvérsias centrais a dirimir[ “(…) quando as partes...

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