Acórdão nº 183/10.1GATBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelPAULO VALÉRIO
Data da Resolução29 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Tábua, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos julgados em processo comum colectivo , tendo sido a final proferida a decisão seguinte : - condenado o arguido A...

, como autor material, sob a forma consumada, em concurso real e efectivo: - pela prática de três crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n.° l, 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al.d), todos do CódPenal, nas penas parcelares de dois (2) anos e (4) quatro meses de prisão, nos crimes relativos às situações referidas em –IV-; -VI- e –VIII-; - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203º e 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al.e), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão, na situação referida em -VII-; - pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido, pelos artigos 203º e 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al.f)iii), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão, na situação referida em -II-; - pela prática de dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 203°, n.° l e 204°, n. 1, al. f), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos referidos crimes, nas situações referidas em –III- e -IV- ; - pela prática em co-autoria, na situação descrita em -I-, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al. d), todos do CódPenal, na pena de dois (2) anos e cinco (5) meses de prisão; - pela prática de um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221º do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão- situação –IV-); - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, relativo à situação –X- p. e p. pelos artigos 86º n.1 al. d) em referencia aos artigos 2º n.2 al. l) e 3 al. o) e p) e artigo 3º, n.2, als. a) e g) e 3., da Lei nº 5/2006, com a redacção da Lei 17/2009 de 06.05, na pena de cinco (5) meses de prisão.

- Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- condenado o arguido B...

, pela prática, na situação descrita em -I-, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º e 204°, n. 2, al. e) por referência ao artigo 202º al. d), todos do Código Penal, na pena de dois (2) anos e sete (7) meses de prisão.

- condenados os demandados A... e B..., a pagar ao demandante C..., a quantia de 5.704,00€ (cinco mil setecentos e quatro euros) pelos danos patrimoniais reclamados nos autos e 1.000,00€ pelos danos não patrimoniais. A tal quantia acrescem juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data da notificação do pedido de indemnização civil, no que se refere aos danos patrimoniais e até integral pagamento, e contados desde a data da presente sentença (data em que foi fixado tal valor já actualizado), no que se refere aos danos não patrimoniais.

- declarados perdidos a favor do estado os objectos que não pertencendo a nenhum dos ofendidos e não forem reclamados pelos seu proprietários no prazo legal (artigo 186º do C.P.P.), vieram a ser apreendidos conforme listagem de fls..

2- Inconformado, recorreu o arguido A..., tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte : Tem-se o acordão recorrido por nulo por não conhecer do depoimento da testemunha D... e de outros factos para aquilatar da situação actual do arguido na Comunidade terapêutica em que se encontra voluntáriamente a cumprir tratamento, como seja a necessidade, duração e projecto futuro, tendo ainda desconsiderado e cindido injustificadamente e de forma inconstitucional, em violação das garantias de defesa e contraditório, o teor da declaração junta em audiência, e emitida por tal Comunidade, (omitindo deliberada e injustificadamente a parte respeitante ao cumprimento das normas e necessidade de continuar o processo terapêutico!) bem como do relatório para aplicação de vigilância electrónica, para atender unicamente a uma pericia medico--legal, especificamente datada, num contexto de reclusao e recente consumo e dependência de estupefacientes, e que não traduz a evolução do arquido e seu quotidiano e vivência diários nem se mostra contraposta a estes, Mostra-se ainda o acordão recorrido a enfermar do vicio de erro notório na apreciação da prova, e violação do principio in dubeo pro reo ao efectuar presunção de culpabilidade, quando não extrai a totalidade das ilações dos documentos juntos e a que faz referência (pense-se na justificação para os furtos de fls. 1204), maxime na parte final do ponto VI da pericia médico-legal, uma vez que a expressão "não nos permitem assequrar que os actos descritos e que o envolvem no processo em curso, não voltem a ocorrer", é manifesta e claramente diferente de "haverá probabilidade séria de voltarem a ocorrer", irão certamente °ocorrer " ou "não deixarão de ocorrer; Resulta assim, alem de uma denegação de investigação, desconsideração e cindibilidade da prova, uma entorse aos principios garantisticos, radicados nas ideias de fair trial e audiatur et altera pars, nemo potest inauditu damnari, atento o recorte constitucional e legal em matéria processual penal, devendo o Tribunal ter aquilatado da possibilidade de atenuação especial e suspensão das penas de prisão parcelares (resultando automaticidade da efectividade e perda de direitos civis atenta a denegação de apreciação prévia e casuistica em violação do principio da legalidade, por todas inferiores a 5 anos, e apenas após efectuado o cumulo juridico e obtida a pena única, portanto numa fase posterior, é que o Tribunal achou pena superior a tal limite e portanto insusceptivel de suspensão.

Padece o acordão recorrido de ausência de fundamentação, a qual é gritante para efeito de determinação da pena única, uma vez que nem consta do teor do mesmo a moldura do concurso nem a imagem global do ilicito tendo por parâmetro ainda a personalidade do arguido, sendo certo que sempre a mesma se terá de basear igualmente em factos actuais, não se reduzindo ao CRC, sob pena de inconstitucionalidade, acabando a douta decisão recorrida por ser fruto de um acto intuitivo e puramente arbitrário a condicionar o exercicio do direito de recurso e a necessidade do arguido ser informado das razões de um eventual e futura privação da sua liberdade, exigencia constitucional vertida no n°. 4 do art. 27.º da CRP; Da prova produzida e a reapreciar resulta não provado o valor dos objectos referentes à situação I), bem como a não prática dos crimes de furto relativos às situagoes III), IV) e V) por parte do arguido, a justificar a sua absovição, atenta a ausência de monópolio ou exclusivo de prática de crimes por parte do arguido naquela zona, falta de encaixe das pegas do puzzle em razão de falácia arqumentativa radicada numa errada interpretacao e valoração da prova globalmente considerada, incluindo depoimentos presencialmente prestados, Tem-se por inconstitucional a presunção de culpabilidade, ao arrepio do principio in dubeo pro reo, de que a mera posse ou utilização de qualquer bem que tenha sido alvo de prática de crime contra a propriedade ou património faça incorrer o seu possuidor ou utilizador, de forma automática e sem qualquer outra prova cabal e sustentada, de modo a suprir a dúvida razoável, na prática de tal crime; No tocante ao valor dos bens na situagao I), dando-se por reproduzidas as passagens e conteudo das mesmas referidas em sede de motivação, constata-se manifesta ausência de prova bem como contradigoes do ofendido/demandante, o qual não sabe sequer o valor individual de cada objecto (remetendo para os autos, prova que se tem por inválida!) por nenhum ter comprado, considerando como valor para efeitos de danos patrimoniais o valor afectivo, acabando por ser engraçado quando afirma que colheres de prata a € 24,00 cornprava quantas houvesse no mercado e peticiona apenas € 2,00 por cada uma...

Relativamente à situação III), dando-se ora por reproduzidas as passagens e conteúido das mesmas referidas em sede de motivação, temos em confronto duas versões, sendo que o arguido nega peremptóriamente os factos e a versão da ofendida se mostra corn muitas nebulosas, imprecisões (errou no mês da alegada prática dos factos), e prejudicada pela sua actuação aquando da chamada telefonica que fez as autoridades, pois demorou mais de 3 horas a alertá-las, não circunscreveu a prática dos factos a esse dia, omitiu a presença do arguido e o facto de lhe ter aberto a porta, não apresentou queixa (corn a consequente impossibilidade de condenação por furto simples!) nem deduziu pedido de indemnizageo civel; Mostra-se nos autos avaliação, lavrada por forma isenta, de algumas de tais peças que vieram a ser reconhecidas e entregues à ofendida, como sendo fantasia e de nenhum valor, sendo errada a qualificação de que seriam apenas objectos em ouro, não havendo ainda qualquer factor qualificativo do furto uma vez que o acesso foi decorrente da abertura de porta pela ofendida e o valor por ela indicado não é processualmente válido, por não assente em qualquer documento comprovativo mas meramente numa relação por si entregue radicada e assente no conhecimento de sua mãe, não ouvida ou arrolada como testemunha, e assim depoimento indirecto e ilicito; No que concerne à situação IV), dando-se por reproduzidas as passagens e conteúdo das mesmas referidas em sede de motivação, inexiste qualquer prova concreta de que o arguido tenha estado no interior de tal habitação e furtado o que quer que fosse, sendo o depoimento do ofendido titubeante, primando par imprecisões e ausência de conhecimento factual do circunstancialismo de tempo e lugar, acabando mesmo por aventar a hipótese de local de entrada do gatuno que reforça e dá crédito à versão do arguido, uma vez que ao...

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