Acórdão nº 276/09.8TBOFR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: B (…), S.A., Exequente nos autos de acção executiva à margem referenciados, notificado do despacho de fls. que determinou a remessa dos autos à conta e a aplicação do artigo 285º CPC referente à interrupção da instância e porque com o mesmo não se conforma, veio dele interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que 1- O despacho recorrido falece de razão legal pois aplica a um processo que se iniciou em 15 de Setembro de 2009 o Código das Custas Judiciais que se encontra revogado desde 20 de Abril de 2009 pelo Regulamento das Custas Processuais. Sem prescindir, 2- O Código Processo Civil determina no art. 871º que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.

3- Estabelecendo o art. 276º do mesmo diploma legal, que a instância suspende-se nos casos que a lei o determinar especialmente.

4- A instância deve, por isso, considerar-se suspensa com o despacho que determine a sustação total dos autos de execução por existência de penhora precedente em diferente execução sobre o único bem nela penhorado.

5- Tendo o exequente reclamado o seu crédito na execução com penhora anterior e até à liquidação desse bem, nada mais deve requerer na execução sustada por si intentada, não lhe impondo a lei o ónus de fazer prosseguir a execução sob pena de pagar custas e de ver eventualmente a execução extinta por deserção.

6- Não tem aplicação o art. 51º nº 2 b) do Código das Custas Judiciais, por estar revogado, como não tem aplicação o art. 29º, n 3 a) do Regulamento das Custas Processuais, que corresponde materialmente àquele, aos casos de sustação absoluta da execução porque inexiste nestes casos qualquer paralisação por facto imputável às partes.

7- Não correm após a sustação os prazos regulados nos arts. 285 e 291º do CPC por quanto também aqui inexiste qualquer paralisação do processo por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual depende o seu andamento.

8- Após a reclamação de créditos operada em execução com penhora antecedente deve a presente execução ficar suspensa até à liquidação do dito bem prosseguindo os autos sustados o seu normal andamento caso se verifique alguma das causas de cessação da suspensão.

9- O douto despacho violou o disposto nos arts. 871, 276º, 285º e 291º do Código de Processo Civil, no art. 7º do Código Civil bem como no art. 29º n 3 a) do Regulamento das Custas Processuais devendo, por isso, ser revogado e alterado por outro conforme com as citadas normas legais, isto é, que considere a execução totalmente suspensa até à venda do bem na execução em que o Recorrente reclamou créditos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

  1. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa: - O presente processo iniciou-se com a entrada em juízo do requerimento executivo em 15 de Setembro de 2009; - Nos presentes autos de execução foi proferido em 19/09/2011 o seguinte despacho “À conta (art. 51-°, CCJ), sem prejuízo do disposto no art. 285º, do CPC” - na base deste despacho (no que se almeja ) residiu o entendimento de que, embora os autos estivessem sustados por decisão de 22-03-2010, nos termos do art. 871º do CPC, por existir penhora anterior noutra execução sobre o bem penhorado nestes autos, sempre se aplicaria o art. 51º nº 2 b) do CCJ; - que determina que a secção procede à contagem dos processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes, e consequentemente o art. 285º que determina a interrupção da instância.

    * Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código.

    As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar se: I.

    1- O despacho recorrido falece de razão legal pois aplica a um processo que se iniciou em 15 de Setembro de 2009 o Código das Custas Judiciais que se encontra revogado desde 20 de Abril de 2009 pelo Regulamento das Custas Processuais. Sem prescindir, 2- O Código Processo Civil determina no art. 871º que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.

    3- Estabelecendo o art. 276º do mesmo diploma legal, que a instância suspende-se nos casos que a lei o determinar especialmente.

    4- A instância deve, por isso, considerar-se suspensa com o despacho que determine a sustação total dos autos de execução por existência de penhora precedente em diferente execução sobre o único bem nela penhorado.

    5- Tendo o exequente reclamado o seu crédito na execução com penhora anterior e até à liquidação desse bem, nada mais deve requerer na execução...

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