Acórdão nº 276/09.8TBOFR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: B (…), S.A., Exequente nos autos de acção executiva à margem referenciados, notificado do despacho de fls. que determinou a remessa dos autos à conta e a aplicação do artigo 285º CPC referente à interrupção da instância e porque com o mesmo não se conforma, veio dele interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que 1- O despacho recorrido falece de razão legal pois aplica a um processo que se iniciou em 15 de Setembro de 2009 o Código das Custas Judiciais que se encontra revogado desde 20 de Abril de 2009 pelo Regulamento das Custas Processuais. Sem prescindir, 2- O Código Processo Civil determina no art. 871º que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.
3- Estabelecendo o art. 276º do mesmo diploma legal, que a instância suspende-se nos casos que a lei o determinar especialmente.
4- A instância deve, por isso, considerar-se suspensa com o despacho que determine a sustação total dos autos de execução por existência de penhora precedente em diferente execução sobre o único bem nela penhorado.
5- Tendo o exequente reclamado o seu crédito na execução com penhora anterior e até à liquidação desse bem, nada mais deve requerer na execução sustada por si intentada, não lhe impondo a lei o ónus de fazer prosseguir a execução sob pena de pagar custas e de ver eventualmente a execução extinta por deserção.
6- Não tem aplicação o art. 51º nº 2 b) do Código das Custas Judiciais, por estar revogado, como não tem aplicação o art. 29º, n 3 a) do Regulamento das Custas Processuais, que corresponde materialmente àquele, aos casos de sustação absoluta da execução porque inexiste nestes casos qualquer paralisação por facto imputável às partes.
7- Não correm após a sustação os prazos regulados nos arts. 285 e 291º do CPC por quanto também aqui inexiste qualquer paralisação do processo por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual depende o seu andamento.
8- Após a reclamação de créditos operada em execução com penhora antecedente deve a presente execução ficar suspensa até à liquidação do dito bem prosseguindo os autos sustados o seu normal andamento caso se verifique alguma das causas de cessação da suspensão.
9- O douto despacho violou o disposto nos arts. 871, 276º, 285º e 291º do Código de Processo Civil, no art. 7º do Código Civil bem como no art. 29º n 3 a) do Regulamento das Custas Processuais devendo, por isso, ser revogado e alterado por outro conforme com as citadas normas legais, isto é, que considere a execução totalmente suspensa até à venda do bem na execução em que o Recorrente reclamou créditos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa: - O presente processo iniciou-se com a entrada em juízo do requerimento executivo em 15 de Setembro de 2009; - Nos presentes autos de execução foi proferido em 19/09/2011 o seguinte despacho “À conta (art. 51-°, CCJ), sem prejuízo do disposto no art. 285º, do CPC” - na base deste despacho (no que se almeja ) residiu o entendimento de que, embora os autos estivessem sustados por decisão de 22-03-2010, nos termos do art. 871º do CPC, por existir penhora anterior noutra execução sobre o bem penhorado nestes autos, sempre se aplicaria o art. 51º nº 2 b) do CCJ; - que determina que a secção procede à contagem dos processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes, e consequentemente o art. 285º que determina a interrupção da instância.
* Nos termos do art. 684°, n°3 e 690º, n°1, do CPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n°2 do art. 669°, do mesmo Código.
As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar se: I.
1- O despacho recorrido falece de razão legal pois aplica a um processo que se iniciou em 15 de Setembro de 2009 o Código das Custas Judiciais que se encontra revogado desde 20 de Abril de 2009 pelo Regulamento das Custas Processuais. Sem prescindir, 2- O Código Processo Civil determina no art. 871º que pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.
3- Estabelecendo o art. 276º do mesmo diploma legal, que a instância suspende-se nos casos que a lei o determinar especialmente.
4- A instância deve, por isso, considerar-se suspensa com o despacho que determine a sustação total dos autos de execução por existência de penhora precedente em diferente execução sobre o único bem nela penhorado.
5- Tendo o exequente reclamado o seu crédito na execução com penhora anterior e até à liquidação desse bem, nada mais deve requerer na execução...
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