Acórdão nº 63725/20.8YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo n.º 63725/20.8YIPRT (Juízo Local Cível da Guarda - Juiz 1) Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório 1.1. “A... e B..., LDA.”, NIPC ..., com sede na Rua ..., ..., ..., apresentou requerimento de injunção contra B..., Unipessoal, Lda, NIPC ..., com sede no Largo ..., ..., ..., ..., e AA, NIF..., residente na Rua ..., ..., ..., pedindo o pagamento da quantia total de €12.248,53 (doze mil duzentos e quarenta e oito euros e cinquenta e três cêntimos), sendo €10.834,84 (dez mil oitocentos e trinta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) de capital, €311,69 (trezentos e onze euros e sessenta e nove cêntimos) de juros de mora, €1.000,00 (mil euros) a título de outras quantias e €102,00 (cento e dois euros) de taxa de justiça paga.

Alega para o efeito, em suma, que se dedica à actividade de venda e distribuição de bebidas e produtos alimentares tendo, no decurso da mesma, a pedido da legal representante da Requerida, fornecido os bens constantes em nove facturas que descrimina, mais uma de vasilhame, encontrando-se todas vencidas. A mercadoria foi aceite e não reclamada e as ditas facturas entregues, aceites e não reclamadas.

No entanto, a Requerida não procedeu ao pagamento das mesmas, nem o seu legal representante, aqui Requerido, pese embora tenha assumido pessoal e solidariamente, a título principal, o pagamento da quantia em dívida.

1.2. Tendo sido deduzida oposição por parte do Requerido AA, foram os presentes autos convertidos em acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias de transacções comerciais.

1.3. Na oposição apresentada, veio o agora Réu defender que as facturas cujo pagamento admite se encontrarem em falta, foram emitidas em nome da Ré e que esta empresa foi declarada insolvente a 1 de Setembro de 2020.

Esclarece ainda o Réu que, por referência aos documentos aqui em causa, foram emitidas duas notas de crédito a favor da Ré. Impugna ainda o Réu que alguma vez tenha pessoalmente assumido o pagamento da quantia agora solicitada pela Autora, nunca o tendo feito com nenhum fornecedor. Perante isto, defende o Réu que é parte ilegítima nos presentes autos.

1.3. Face à declaração de insolvência da Ré, foram os autos extintos quanto à mesma, por inutilidade superveniente da lide.

1.4. Designada nada para realização da audiência de discussão e julgamento, foi no início da mesma, dada a palavra ao I. Mandatário da Autora para responder às excepções invocadas pelo Réu, o que fez.

Julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade passiva e remeteu-se para sentença a decisão quanto à excepção de pagamento, no que respeita às notas de crédito emitidas.

Julgada a causa, pelo Juízo Local Cível ... foi proferida a seguinte decisão final: “Por todo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o Réu, AA, a pagar à Autora, “A... e B..., LDA.”: a) a quantia de €10.554,58 (dez mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora calculados às diferentes taxas supletivas desde a data de vencimento de cada uma das facturas, até efectivo e integral pagamento; e b) o montante de €1.000,00 (mil euros) por danos patrimoniais.

* Custas por Autora e Réu, na proporção do decaimento (artigo 527º, nº1 e 2, do Código de Processo Civil).

* Registe e notifique”.

O Réu, AA, não se conformando com tal decisão, interpõe o seu recurso para este Tribunal, alinhavando, assim, as suas conclusões: I - Salvo melhor opinião e com o devido e merecido respeito, não pode o recorrente concordar com o vertido na sentença recorrida, que ditou a procedência do pedido formulado contra o recorrente, tendo o douto tribunal a quo, dado como provado que o recorrente tinha assumido pessoalmente a divida da ré B..., Unipessoal, Lda, condenando-o a pagar o valor total de €10.554,58, acrescido de juros de mora, bem como condenou o recorrente ao pagamento da quantia de €1.000,00 a título de danos patrimoniais, baseando-se a MMª Juíza a quo, para formar a sua convicção, apenas nas declarações de parte prestadas pelo legal representante da recorrida.

II - Dos autos ressaltam elementos mais do que suficientes que conduzem a uma nova apreciação da prova, diversa daquela que foi produzida pelo tribunal a quo.

III - Da impugnação da matéria de facto dada como provada: - Dos factos dados como provados por falta de impugnação do recorrente (pontos 1 a 4 e 6 da sentença): dir-se-á que a posição assumida pelo recorrente na oposição apresentada, invocando que o mesmo seria parte ilegítima nos autos, leva a que, nos termos do art.º 574, nº 2 do Código de Processo Civil, os factos/quesitos aí alegados estão em oposição à posição assumida pelo mesmo, pelo que não poderão ser dados como confessados.

Mais se refere que, no ponto 14º da oposição junta pelo recorrente, concluiu-se da seguinte forma: “Face ao supra exposto e razões invocadas, não é devido qualquer quantia pelo requerido”.

- A MMª juíza a quo deu como provado que a recorrida se “dedica em exclusivo à atividade de venda e distribuição de bebidas e produtos alimentares, fazendo disso a sua única atividade lucrativa e para tal à sua única fonte”, enquanto que não foi junto qualquer documento comprovativo, nomeadamente Certidão do Registo Comercial, único documento fidedigno, nos termos do art.º 75º e seguintes do Código do Registo Comercial, sendo o meio de prova adequado, uma vez que a certidão tem força probatória idêntica ao documento autêntico.

- Deu-se como provado que “(...) e em início do ano de 2020 a autora foi contratada pelo legal representante da B..., Unipessoal, Lda, dando a entender de nova contratação se tratasse. Ora decorre das declarações de partes e da testemunha arrolado pela recorrida, que as relações comerciais entre a recorrida e a empresa B..., Unipessoal, Lda, cujo legal representante é o recorrente, iniciaram-se logo no momento da criação da empresa, sem qualquer interrupção, sendo os funcionários da recorrida que contatavam com a empresa do recorrente (Declarações de parte do representante da recorrida BB depoimento gravado em suporte magnético - 20211027100104_926698_2870898, minutos 00:48 até 01:03/minutos 02:02 até 03:17)( Declarações da testemunha CC depoimento gravado em suporte magnético -20211027110931_926698_2870898, minutos 02:46 até minutos 02:50 e minutos 03:27 até 04:00) (Declarações de parte do recorrente AA depoimento gravado em suporte magnético -20211027103812_926698_2870898, minutos 17:02 até 18:17).

Ainda neste ponto 2 dado como provado, descreve-se todas as faturas em crise nos presentes autos dando-se como provado que as mesmas tinham como data de vencimento no dia imediatamente subsequente à sua emissão.

Ora das declarações de parte prestadas pela recorrida, bem como da testemunha arrolada pela recorrida, a posição é outra...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT