Acórdão nº 462/12.3TJCBR-AF.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução09 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Helena Melo Adjuntos: José Avelino Gonçalves Arlindo Oliveira Processo 462/12.3TJCBR-AF.C1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, Administradora de Insolvência, nomeada nos autos em que é Insolvente R... S.A., notificada do despacho datado de 15/07/2022, veio interpor recurso do mesmo despacho que considerou que o cálculo da remuneração variável que a apelante tinha apresentado, não se encontrava correto e que fixou a remuneração variável em 141.730,65 Euros acrescida de Iva, à taxa de 23%, no valor de 32.598,05 Euros, no total de 174.328,70 Euros, ao qual deverá ser deduzido o montante de remuneração variável já adiantado de 51.563,75 Euros.

Concluiu as suas alegações pedindo que seja “Revogado o despacho recorrido, que decidiu considerar incorreto o cálculo da majoração apresentada nos autos, e ser substituído por outro, que considere correta a formula de cálculo no que toca à majoração de 5%, e que corresponde ao montante de 206.281,00 Euros ( Artigo 23.º n.º7 da Lei 22/2013 (EAJ) na redação da Lei 9/2022 de 11.01, e não de 41.730,65 Euros, conforme consta da decisão recorrida, fixando a remuneração variável no total de remunerações de 306.281,00 Euros acrescidos de Iva à taxa em vigor, (= valor global de 376.725,63 Euros), deduzidos da parte já recebida (-41.921,75 Euros, acrescidos de iva= 51.563,75 Euros), pelo que falta receber o montante de 264.359,25 Euros, acrescidos de Iva à taxa de 23%, (= 325.161,88 Euros), ao invés de 174.328,70 Euros, (deduzidos da importância já recebida).

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Objeto do recurso Atendendo às conclusões das alegações da apelante – pelas quais se define o objeto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar é a seguinte: . se o n.º 7 do art.º 23.º do Estatuto do Administrador Judicial deve ser interpretado no sentido da remuneração aí prevista dever corresponder a 5% do montante dos créditos satisfeitos, independentemente do grau de satisfação dos créditos.

III - Fundamentação A situação factual é a supra descrita.

O presente recurso visa apenas o segmento da decisão que fixou a remuneração prevista no n.º 7 do artº 23º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei 22/2013, de 26 de Fevereiro (diploma ao qual se referem todas as disposições legais que venham a ser citadas, sem indicação da fonte) que prevê a majoração da remuneração variável já calculada de acordo com os nºs 4, 6 e 10 do artº 23º, considerando a apelante que a decisão fez errada interpretação da mencionada disposição legal.

O preceito acima citado dispõe, no que toca à remuneração variável e nos segmentos com interesse para a decisão, o seguinte: “(…) 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5; b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

(…) 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes...

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