Acórdão nº 297/20.0T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUIZES NO TRIBNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

AA e marido, BB e CC e marido, DD, instauraram contra EE, FF e marido, GG , e S..., Ld.ª, todos com os sinais dos autos, a presente ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Pediram que o tribunal: a) declare que as únicas e universais herdeiras de HH e II, falecidos em .../.../2003 e .../.../2014, respetivamente, são a 1ª autora AA, a 2ª autora CC, a 1ª ré EE e a 2ª ré FF; b) reconheça e declare que assiste aos autores o direito de preferirem (na proporção dos seus quinhões) na venda que a 1ª e 2ºs réus efetuaram à 3ª ré e que teve por objeto os seus quinhões hereditários referentes às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito daqueles HH e II e que foi formalizada através da escritura pública lavrada no dia 20.08.2019 no Cartório Notarial ..., exarada de fls. sessenta e sete a folhas sessenta e oito verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número Setenta – A daquele cartório, ali se substituindo os autores à 3ª ré compradora e condenando-se os réus a reconhecê-lo; c) ordene o cancelamento de todo e qualquer registo que, eventualmente, possa ter sido feito na Conservatória do Registo Predial ..., em nome da 3ª ré ou outros, com base na escritura referida na anterior alínea; d) determine que o preço a depositar deverá ser apenas a respetiva contraprestação, reconhecendo-se aos autores o direito de virem a ser reembolsados das importâncias relativas às despesas da escritura e impostos, que apenas se depositam por mera cautela.

Para tanto alegaram, em síntese: As autoras AA e CC e as rés EE e FF são filhas e as únicas e universais herdeiras de HH e de II, casados no regime de comunhão geral de bens, que faleceram, respetivamente, no dia 01/08/2003 e no dia 13/07/2014.

As referidas autoras e rés aceitaram a herança deixada por seus pais, que permanece ilíquida e indivisa, da qual fazem parte os 7 prédios (rústicos e urbanos) identificados nos artigos 12 a 19 da petição inicial.

Mediante escritura pública outorgada no dia 20 de agosto de 2019, no Cartório Notarial ..., a 1ª e os 2ºs réus venderam à 3ª ré, pelo preço global de cem mil euros (cinquenta mil euros por cada quinhão hereditário), os quinhões hereditários que lhes pertenciam nas referidas heranças de HH e de II, sem que a 1ª e os 2ºs réus tivessem comunicado ou informado os autores, isolada ou conjuntamente, do propósito de realização daquela alienação dos quinhões hereditários e das condições do negócio, designadamente as relativas ao preço, à forma de pagamento e à identidade do comprador.

Os réus contestaram.

Pediram: A absolvição dos pedidos, bem como a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Para tanto disseram: Quer antes quer depois da outorga da escritura pública de compra e venda, as primeiras rés e co-herdeiras comunicaram aos autores o propósito de alienar os seus quinhões hereditários, bem como comunicaram a venda, as condições do negócio e concretamente o preço, a forma de pagamento e a identidade do comprador.

Os autores, desde março de 2019, sabiam da existência da proposta da sociedade ré para compra da Quinta, inicialmente pelo preço global de 140.000,00 euros, posteriormente aumentada para 160.000,00 euros e finalmente para 200.000,00 euros, e sabiam, porque lhe foi comunicada, intenção da 1ª ré e dos 2ºs réus de venderem a sua parte na Quinta e as condições que a mesma se iria realizar.

Sendo que, entre março e agosto de 2019, não obstante as diversas interpelações que para o efeito lhes foram feitas pelos réus vendedores, os autores não só se recusaram a vender os seus quinhões na herança, como por mais de uma vez manifestaram, de forma expressa e inequívoca, que não queriam adquirir os quinhões da 1ª ré e dos 2ºs réus, independentemente das condições.

Ainda que tivesse existido alguma omissão da parte dos réus vendedores, os autores litigam numa clara situação de abuso de direito (comportamento contraditório, de venire contra factum proprium) e de má fé (alterando, forma indesculpável, a verdade dos factos e omitindo factos relevantes para a decisão da causa).

  1. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «…o tribunal julga a ação totalmente procedente e, em consequência: a) declara que as únicas e universais herdeiras de HH e II, falecidos em .../.../2003 e .../.../2014, respetivamente, são a 1ª autora AA, a 2ª autora CC, a 1ª ré EE e a 2ª ré FF; b) reconhece e declara que assiste aos autores o direito de preferirem (na proporção dos seus quinhões) na venda que a 1ª e 2ºs réus efetuaram à 3ª ré e que teve por objeto os seus quinhões hereditários referentes às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito daqueles HH e II e que foi formalizada através da escritura pública lavrada no dia 20.08.2019 no Cartório Notarial ..., exarada de fls. sessenta e sete a folhas sessenta e oito verso do Livro de Notas para Escrituras Diversas número Setenta – A daquele cartório, ali se substituindo os autores à 3ª ré compradora e condenando-se os réus a reconhecê-lo; c) ordena o cancelamento de todo e qualquer registo que, eventualmente, possa ter sido feito na Conservatória do Registo Predial ..., em nome da 3ª ré ou outros, com base na escritura referida na anterior alínea; d) declara que o preço a depositar pelos autores nos presentes autos respeita apenas à respetiva contraprestação, reconhecendo-se aos autores o direito de serem reembolsados das importâncias relativas às despesas da escritura e impostos, que depositaram por mera cautela.

    Custas pelos réus, com aplicação da Tabela I-A anexa ao Regulamento das Custas Processuais - cfr. artigos 527º/1 e 2 e 607º/6 do Código de processo Civil e 6º/1 do Regulamento das Custas Processuais.» 3.

    Inconformados recorreram os réus.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Os Recorrentes entendem que a douta Sentença recorrida faz uma incorrecta análise e apreciação da prova produzida, relativamente à matéria de facto que consta dos pontos 13, 14, 20 dos Factos Provados, e 3, 5, 10, 13 e 14 dos Factos Não Provados; B) Uma correta e equilibrada valoração da prova produzida deveria ter conduzido a que se tivesse dado como provado que os RR informaram os AA que a venda dos seus quinhões heriditários iria ser efetuada a uma empresa do ... chamada S... e pertencente ao Sr. JJ, bem como que desde março de 2019 que os AA sabiam da existência da proposta da sociedade R. para compra da Quinta, inicialmente pelo preço global de 140 mil euros, posteriormente aumentada para 160 mil euros e finalmente para 200 mil euros; C) Entendem os Recorrentes, que também resultou provado que na reunião do dia 21 de março de 2019 o KK comunicou aos AA da identidade de quem havia apresentado a proposta de compra da quinta valor de 140 mil euros; D) Tal decorre do depoimento prestado pela testemunha KK, na audiência de julgamento do dia 17-09-2021, designadamente nos minutos 00.10.40, 00.39.50, 00.54.50 e 01.08.30, do depoimento do autor DD, ao minuto 01.08.30 e das declarações do réu GG, prestadas na audiência de julgamento do dia 11-11-2021, aos minutos 00.11.15 e 00.14.45; E) Da conjugação dos depoimentos destes três participantes na referida reunião é possível concluir que logo no dia 21 de março o KK informou os cunhados, não só da existência de uma proposta de compra da quinta por 140 mil euros mas também que essa proposta fora apresentada por uma empresa dos lados do ... chamada S... pertencente ao Sr. JJ.

    F) Em consequência, entendem os Recorrentes que deve ser alterada a redação dos pontos 13, 14 e 20 dos Factos Provados, passando a mesma a ser a seguinte: 13. Antes da outorga da escritura acabada de referir, a 1ª e os 2ºs réus comunicaram ou informaram os autores, isolada ou conjuntamente, todas as condições do negócio (de alienação dos quinhões hereditários), designadamente as relativas à identidade do comprador; 14. Os autores tiveram conhecimento da alienação em 11.09.2019, altura em que tiveram conhecimento do preço declarado na escritura; 20. As rés vendedoras comunicaram aos autores, antes da celebração da escritura, a sua vontade de venda dos prédios, bem como o propósito de alienar os seus quinhões hereditários a terceira pessoa, pelo preço global de 100 mil euros; G) Assim como devem ser eliminados do elenco dos Factos Não Provados os pontos 3 e 10 , e ser aditados à factualidade dada como provada três novos pontos (43, 44 e 45), com a factualidade constante dos pontos 5, 13 e 14 dos factos não provados, a saber: 43. No dia 21 de março de 2019, em reunião efetuada em casa da cabeça de casal, foi comunicado aos AA que a proposta de 140 000,00 (cento e quarenta mil) euros tinha sido apresentada por uma sociedade; 44. Desde março de 2019 que os AA sabiam da existência da proposta da sociedade R. para compra da Quinta, inicialmente pelo preço global de 140.000,00 euros, posteriormente aumentada para 160.000,00 euros e finalmente para 200.000,00 euros; 45. Bem como sabiam, porque lhe foi comunicada, das condições da venda da parte das rés na quinta; H) Não foi só em Agosto de 2019 que as RR. comunicaram aos AA o propósito de alienar os seus quinhões hereditários e lhes deram a possibilidade de com eles ficar por 40 mil euros para cada um; I) De facto resulta da prova produzida que, perante a recusa dos AA em vender a quinta pelos 160 mil euros, no início do mês da Abril de 2019, as RR comunicaram aos AA a intenção de venderem à sociedade R. as suas partes na quinta/herança, bem como a possibilidade dos AA ficaram com as suas partes na herança por 40 mil euros para cada uma; J) Sendo que em Agosto de 2019, quando já havia decorrido o prazo que os AA dispunham para exercer o seu direito de preferência na compra dos quinhões das RR, estas antes de avançarem com a venda dos seus quinhões, quiseram certificar-se que os AA. continuavam a não querer vender as suas partes da Quinta e a não querer comprar quinhões das RR pelos anteriormente...

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