Acórdão nº 4303/20.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO MOREIRA DO CARMO
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. AA, com residência em ..., intentou, em 4.11.2020, acção declarativa contra BB, com residência em ..., peticionando a condenação do réu a pagar-lhe 319,11 € a título de danos patrimoniais e de 25.000 € enquanto compensação por danos não patrimoniais.

    Alegou o autor, como questão prévia que está em causa um crime de ofensa à integridade física simples, p.p., nos termos do art. 143º do CP, pelo que o ofendido poderá deduzir o pedido de indemnização cível, em separado, no Tribunal Civil, cumprindo, assim, os pressupostos do art. 72º, nº 2, do Cód. Proc. Penal, designadamente por se tratar de um crime de natureza semipúblico e por isso dependente de queixa. Deste modo, não tendo o ora demandante deduzido pedido de indemnização cível no processo crime que correu termos no Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., no âmbito do processo nº 65/19...., fá-lo agora em separado. Quanto aos factos, alegou, em síntese, que, conforme provado no acórdão desse Juízo Central, datado 13.7.2020, no dia 22.1.2018 o ali arguido e aqui réu agarrou o autor pela camisola, desferindo-lhe vários murros de forma intensa e repetida na zona da cabeça e, indiscriminadamente, por todo o corpo, tendo resultado de tal ofensa na sua pessoa diversas lesões físicas – devidamente discriminadas naqueles autos –, vindo assim peticionar nesta lide os consequentes danos patrimoniais – 12 dias com afectação de capacidade de trabalho e despesas médico-farmacológicas – e não patrimoniais.

    O réu contestou, pugnando pela sua absolvição, porquanto com a presente demanda não acatou o autor o princípio da adesão obrigatória do pedido cível ao processo penal, plasmado no art. 71º do CPP, não havendo lugar à excepção àquele prevista no art. 72º, nº 2, do referido código. Inobservância que conduz, à absolvição da instância por violação das regras de competência material. Impugnou diversa factualidade alegada pelo demandante.

    O autor respondeu, dizendo que as exceções ao princípio da adesão são taxativas e a que ele suscita está consagrada na c), do nº 1, do art. 72º do CPP, que é a do procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular, inexistindo qualquer incompetência.

    Em despacho pré-saneador o tribunal a quo ordenou a audição das partes, por entender que já podia conhecer da aludida questão de incompetência material, por estar, ou não, preenchida a excepção prevista no art. 72º, nº 1, c) do CPP, lido em conjugação com o nº 2 do mesmo preceito.

    * Foi proferido despacho saneador-sentença que julgou verificada a incompetência em razão da matéria, e, em consequência, absolveu o R. da instância. * 2. O A. recorreu, concluindo que: I.

    O presente recurso tem como objeto a matéria de direito proferida no Saneador Sentença, a qual julgou verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria invocada pelo Réu, tendo-o, em consequência, absolvido da instância.

    II.

    Por acórdão transitado em julgado, datado de 13 de julho de 2020, nos autos de processo sob o nº 65/19...., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal, Juiz ..., foi o aqui Recorrido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p.e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal III. Estando em causa um crime de ofensa à integridade física simples, p.p., nos termos do artigo 143.º do CP, o recorrente deduziu o Pedido de Indemnização Cível, em separado no Tribunal Civil.

    1. Tendo o Tribunal decidido por Saneador Sentença, a absolvição do ora recorrido da instância, por verificação da exceção dilatória de incompetência em razão da matéria.

    2. O ora recorrente discorda veementemente da decisão, ora em crise e, salvo o devido respeito, a douta Sentença padece de vários erros de julgamento, fazendo por isso uma incorreta interpretação e aplicação do direito.

    3. O artigo 71.º do CPP consagra como regra, a obrigatoriedade da adesão do pedido cível à ação penal e como exceção a dedução do pedido civil fora do processo penal, plasmado no artigo 72.º do CPP.

    4. As exceções ao princípio da adesão são taxativas e a que o recorrente suscitou está consagrada na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, que é a do procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular.

    5. Ora, o crime que fundamenta o pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente é o crime de ofensa à integridade física simples, p.p., nos termos do artigo 143.º, do CP, e que depende de queixa.

    6. Pelo que, não tendo, in casu, o recorrente deduzido no processo-crime o pertinente pedido cível, podê-lo-ia fazer – em 04 de novembro de 2020, quando a petição inicial deu entrada -, em separado, perante o tribunal cível, enquadrando-se, tal circunstância, na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1, do artigo 72.º do Código de Processo Penal.

    7. O Saneador Sentença padece de erro ao concluir que o Recorrente não deduziu, autonomamente o pedido cível até à publicação do acórdão, com as consequências previstas no n.°2 do artigo 72.º, e por isso não pode agora findo o processo criminal vir deduzi-lo.

    8. Estabelece o n.º 2 do artigo 72.º do CPP que “No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil, pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação, vale como renúncia a este direito”.

    9. Assim, a lei estabelece uma exceção ao princípio da adesão obrigatória para os casos em que o procedimento depender de queixa e esclarece que a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil, vale como renúncia ao direito de queixa.

    10. Reportando-se assim o n.º 2 à dedução do pedido Cível antes da instauração do processocrime.

      E por isso, não fazendo a lei qualquer referência à dedução do pedido cível posteriormente à queixa-crime, esta não está contemplada no n.º 2 do artigo 72.º do CPP, operando assim o estipulado na alínea c) do n.º 1, que permite deduzir o pedido cível em separado nos tribunais cíveis.

    11. Deste modo, o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da norma prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP, ao considerar que o ora recorrente não poderia deduzir o Pedido de Indemnização Cível com fundamento nessa norma.

    12. Assim, o recorrente nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do CPP tem legitimidade para deduzir o pedido de indemnização cível nos tribunais civis e consequentemente não está precludido o direito de instaurar o referido pedido de indemnização civil.

    13. O tribunal a quo andou mal ao considerar também a inaplicabilidade do disposto na parte final da al. d) do n.º 1, do CPP, que estatui que “O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando: (...) d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão.” XVII. Ora, à data da acusação não era conhecida a extensão integral dos danos pela simples razão que ainda estavam em curso e se ignorava quando cessariam.

    14. Com efeito, o aqui recorrido sem a devida contabilização temporal dos danos sofridos, e porque...

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