Acórdão nº 1148/16.5T8GRD-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Data28 Junho 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na execução movida por Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de AA contra L..., S. A., esta opôs-se à execução, mediante embargos, pugnando pela sua extinção, invocando a caducidade do direito da exequente por extemporaneidade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte dada à execução.

Alegou, em síntese: atenta a data do trânsito em julgado do acórdão do STJ proferido nos autos e o disposto no art.º 25º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), é manifestamente extemporânea e, como tal, inadmissível, a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte dada à presente execução; a exequente teria de ter apresentado a nota discriminativa e justificativa de custas de parte em causa até ao dia 19.02.2018; como praticou o ato em causa em 04.9.2018, conclui-se que o fez extemporaneamente, pois o prazo previsto no citado normativo constitui um prazo perentório - o seu decurso implica a perda do direito de praticar o ato.

A exequente contestou, impugnando o alegado e afirmando o exercício atempado do seu direito de crédito, porquanto respeitado o prazo que a lei prevê para a apresentação da nota justificativa e discriminativa das custas de parte, sendo que, ainda que transcorrido tal prazo, sempre a mesma seria tempestiva, atenta a natureza do prazo do art.º 25º do RCP, o qual não é de caducidade ou de prescrição do direito, mas de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas no âmbito do próprio processo previsto nos art.ºs 25º do RCP e 31º a 33º da Portaria n.º 419-A/2009, podendo o direito de crédito correspondente poder ser exercido nos termos gerais da legislação processual, ou seja, pela via executiva.

Concluiu pela improcedência dos embargos, prosseguindo a execução.

Observado o contraditório, por saneador-sentença de 19.01.2022 o Tribunal a quo julgou os embargos de executado parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de € 7 528 e juros vencidos, devida a título de custas de parte, julgando caducado o demais reclamado a título de custas de parte e, nessa medida, extinta a execução.

Inconformada, a exequente apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - As custas de parte estão abrangidas na condenação a título de custas, em conformidade com o disposto nos art.ºs 527º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), e 26º, n.º 1, do RCP e, envolvem, não só, a constituição na obrigação de pagamento das custas ainda eventualmente em dívida no processo, como ainda todas as importâncias que a parte vencedora tenha adiantado ao longo da lide: taxas de justiça, encargos e despesas compensatórias dos gastos com o mandatário judicial e com o agente de execução, e que integram as denominadas custas de parte.

2ª - O direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, nasce no exato momento em que a sentença que condene a parte em custas é proferida.

3ª - Tal obrigação, tem de ser posteriormente liquidada através do incidente ou mecanismo previsto no artigo 533º, n.º 2 do CPC - a parte credora deverá elaborar uma nota discriminativa e justificativa, onde sejam consignadas todas as rubricas a serem alvo de reembolso, remetendo-a ao tribunal da causa bem como à parte vencida, até ao momento previsto no n.º 1 do artigo 25º do RCP - art.ºs 25º, do RCP e 30º a 33º, da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-4.

4ª - O prazo legal de dez dias, estabelecido no art.º 25 do RCP, não é um prazo de caducidade ou de prescrição do direito (de crédito) às custas de parte, mas somente um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas no âmbito do próprio processo previsto nos art.ºs 25º do RCP e 31º a 33º da Portaria n.º 419-A/2009.

5ª - Se para exigir o pagamento das custas de parte o credor não necessita de instaurar qualquer ação para obter a condenação do devedor a pagá-las, já que a condenação consta da sentença do próprio processo a que respeitam as custas, não há qualquer fundamento para entender que o prazo de 10 dias seja um prazo de caducidade do direito de exigir judicialmente o pagamento das custas.

6ª - Estatuindo a lei que o crédito por custas (que compreende as custas de parte) prescreve no prazo de 5 anos (art.º 37º do RCP), seria incongruente e não faria sentido sujeitar esse crédito a um curtíssimo prazo (10 dias), fulminando a sua extinção, quando a condenação consta da própria sentença.

7ª - Tal entendimento, violaria claramente o disposto no art.º 311º, n.º 2[1] do Código Civil (CC), segundo o qual o direito sujeito a um prazo de prescrição mais curto que o prazo ordinário, fica sujeito a este último se existir sentença transitada em julgado que reconheça o crédito.

8ª - A submissão do crédito de custas a um prazo extintivo do direito (de caducidade) de apenas 10 dias, contados a partir de um evento alheio ao credor (o trânsito em julgado da sentença), seria manifestamente inconstitucional por violação do princípio do estado de direito, na dimensão da proibição do excesso, da violação da proporcionalidade e adequação e da ofensa ao valor da segurança jurídica.

9º - A preclusão do prazo de 10 dias, previsto no art.º 25 RCP, não impede o credor das custas de parte poder reclamar o seu pagamento nos termos gerais da lei de processo, designadamente através de uma ação executiva.

10ª - O título executivo dessa execução será composto pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve ser elaborada, nos termos previsto no art.º 25º do RCP.

11ª - Esgotado o prazo previsto no art.º 25º do RCP, a obrigação é ilíquida.

12ª - Sendo ilíquida a obrigação, a sentença pode ser executada nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea a) do CPC e, inicia-se pelas diligências previstas no art.º 716º, n.ºs 4 e 5 do CPC.

13ª - Foram violados, entre outros, os art.ºs 529º, 729º, 731º e 732º, n.º 1, c), do CPC, 25º, 26º, 35º e 37º do RCP e 29º e 31º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17-4.

Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa apreciar e decidir se o direito às custas de parte reclamadas pela exequente caducou - máxime, se o prazo para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte previsto no art.º 25º, n.º 1, do RCP é um prazo perentório, de caducidade, ou se a parte vencedora pode reclamar o crédito de custas de parte decorrido esse prazo, nomeadamente em sede executiva - e, assim, se existe, ou não, título executivo válido e eficaz.

* II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos 1) Nos autos de ação de processo comum de que dependem os presentes autos, instaurados por AA contra L..., S. A., por sentença proferida no dia 01.6.2018, notificada às partes a 04.6.2018 e transitada em julgado a 07.7.2018, o tribunal julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, tendo condenado a Ré nas custas da causa.

2) O tribunal procedeu à elaboração da conta, para liquidação do remanescente da taxa de justiça, tendo liquidado o remanescente da taxa de justiça devida pelo A. em € 2 550 e notificado o A. por notificação expedida no dia 19.7.2018 para pagamento de tal valor até 17.9.2018.

3) Através de carta datada de 04.9.2018, registada a 07.9.2018, e requerimento entrado nos autos no dia 07.9.2018, o A., AA, reclamou junto da executada e do respetivo Mandatário as custas de parte, devidamente discriminadas no valor de € 7 528.

4) Em face da liquidação adicional da quantia de € 2 550, a título de remanescente da taxa de justiça, o A., AA, através de carta de 07.10.2019, registada a 08.10.2019, e requerimento entrado nos autos no dia 14.10.2018, reclamou junto da executada e do respetivo mandatário as custas de parte, devidamente retificadas e discriminadas no valor de € 12 348.

[2] 2. No requerimento executivo, de 11.9.2021,[3] alegou-se, nomeadamente: a) Por sentença de 01.6.2018...

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