Acórdão nº 3947/08.2TJCBR-AY.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2022

Data11 Outubro 2022
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Arlindo Oliveira Adjuntos: Emídio Francisco Santos Catarina Gonçalves Processo n.º 3947/08.2TJCBR-AY.C1 – Apelação Comarca de Coimbra, Coimbra, Juízo de Comércio Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra AA e BB, já identificados nos autos, foram declarados insolventes, por sentença, já transitada em julgado.

Por requerimento apresentado no dia 20.04.2022, o Sr. Administrador da Insolvência, CC, veio apresentar o cálculo da sua remuneração variável, que computou, de acordo com as regras estabelecidas no art. 23.º, n.ºs 4, al. b), 7 e 8, do Estatuto do Administrador Judicial, na redação aprovada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, em € 126.302,38, a que acrescerá ainda o IVA à taxa legal em vigor de 23% (€ 29.049,55).

Notificados os credores e os devedores, nenhum se pronunciou.

Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, foi proferido o despacho, aqui junto, de fl.s 16 a 19 (aqui recorrido), que fixou a peticionada remuneração variável, nos seguintes termos: “Pelo exposto, fixa-se a remuneração variável devida ao Sr. Administrador da insolvência em € 79.395,47 (setenta e nove mil trezentos e noventa e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), a que acrescerá o respetivo IVA, de € 18.261,02 (dezoito mil duzentos e sessenta e um euros e dois cêntimos), num total de € 97.656,49 (noventa e sete mil seiscentos e cinquenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos).”.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o Administrador da Insolvência, CC, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de 20), apresentando as seguintes conclusões: - Do modo de subida do presente recurso: A. Atendendo ao disposto no artigo 14º, n.º 6 do CIRE, deverá ser determinado que o presente recurso tem subida nos próprios autos.

- Da motivação de Direito: B. Por despacho de 02-06-2022, notificado ao Recorrente a 03-06-2022, veio o Tribunal decidir sobre a remuneração variável a atribuir ao mesmo, na qualidade de AI, fixando “a remuneração variável devida ao Sr. Administrador da insolvência em € 79.395,47 (setenta e nove mil trezentos e noventa e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), a que acrescerá o respetivo IVA, de € 18.261,02 (dezoito mil duzentos e sessenta e um euros e dois cêntimos), num total de € 97.656,49 (noventa e sete mil seiscentos e cinquenta e seis euros e quarenta e nove cêntimos).” C. Cumpre, desde já, referir, que o Recorrente não pode concordar com o decidido na decisão aqui recorrida, sobretudo no que concerne à formula de cálculo aplicada e à justificação para que a sua remuneração variável, após ter sido calculada com base dos fatores de ponderação legalmente determinados, tivesse sido reduzida.

  1. Cumprindo, desde já, dizer que a interpretação defendida no Douto despacho de que se recorre, no que respeita à fórmula de cálculo da majoração prevista no artigo 23.º, n.º 7 da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, não tem qualquer cabimento nem suporte com a literalidade da norma.

  2. Não se compreende como pôde o Tribunal, analisada a respetiva norma, ter concluído que da mesma resulta que o grau de satisfação corresponderá a uma percentagem que tenha de ser apurada. E que é sobre esse percentual que se aplicará a majoração de 5%.

  3. Para cálculo da majoração apenas haverá que subtrair ao resultado da liquidação (receitas – despesas/dividas da MI, onde já se inclui a remuneração fixa do administrador), a remuneração variável apurada nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, acrescida de iva.

  4. Devendo, face ao exposto, para fixação do valor da remuneração variável, atender-se à fórmula de cálculo conforme apresentada pelo AI.

  5. Por outro lado, decidiu o Tribunal a quo, para efeitos do disposto no artigo 23.º, n.º 8, reduzir a remuneração devida ao Administrador de Insolvência para além do montante de 50.000,00€, em 50%.

    I. Sem que, para tal, tenha alegado a verificação de qualquer um dos elementos constantes no artigo 23.º, n.º 8.

  6. Para fundamentar tal redução, teria a MM.ª Juiz que alegar um qualquer fato relacionado com os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo ou a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções, que justificasse tal decisão. O que não fez.

  7. Cumpre, desde logo, notar que no despacho de que se recorre apontam-se somente elogios à atuação do AI. Sendo o próprio Tribunal a quo quem atesta a complexidade do processo, a extensão e complexidade dos serviços prestados, a positividade dos resultados e a irrepreensível diligência empregue pelo Administrador.

    L. Não obstante, decidiu o Tribunal que, mesmo assim, deveria ver-se reduzida a remuneração do AI, de forma arbitrária, com base num critério que a norma – nem aquela do n.º 8 do artigo 23.º nem qualquer outra – não prevê: a circunstância de as operações de liquidação terem sido levadas a efeito durante a vigência da lei anterior.

  8. O despacho de que se recorre não só faz uma errada interpretação da norma legal pertinente, usando um critério que a norma legal não prevê, como procura, ao abrigo do exercício de um poder mais ou menos discriminatório, embora vinculado sob critérios previstos legalmente, aplicar, na prática, legislação revogada que, se o foi (revogada), foi porque o legislador a considerou inapropriada.

  9. Mais, não tendo sido estabelecido qualquer regime transitório que limitasse a aplicação imediata da norma, o despacho do Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, está, na prática, a substituir-se ao legislador nessa matéria (determinação do inicio de vigência da norma) em clara violação do principio da separação de poderes, pois que ao poder judicial cumpre aplicar as normas que estejam em vigor e não decidir, contra o legislador, quando e em que circunstâncias é que eles devem vigorar.

  10. Ao decidir da forma como o fez, o Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, a norma do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro.

    Devendo o douto despacho de que se recorre ser revogado.

    NESTES TERMOS, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO O DESPACHO DE QUE ORA SE RECORRE, FARÃO V. EXAS. A COSTUMEIRA JUSTIÇA.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Dispensados os vistos legais, há que decidir.

    Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de...

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