Acórdão nº 163/17.6GAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução23 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência, na 4.ª Secção (competência criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra.

I 1. Nos autos supra identificados, foi o arguido IP, filho de (...), natural da freguesia de (...), concelho da (...) , nascido em (...), casado, aposentado, com residência na Rua da (...), ...

Condenado: - Pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 6 (seis euros), num total de € 720 (setecentos e vinte euros).

- A pagar ao demandante RM o montante de € 1.415,63 (mil quatrocentos e quinze euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil até efetivo e integral pagamento, e absolvendo-o do demais peticionado.

2. Desta decisão/sentença recorre o arguido, que formula as seguintes conclusões: (...) 3. Entretanto na audiência de 17.1.2019, pelo tribunal recorrido, foi proferido o seguinte despacho: “O Tribunal procede, neste momento, à comunicação a que alude o artigo 358°, n. ° 1 do CPP, operando uma alteração não substancial dos factos, uma vez que da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultou que foi o arguido IP que desferiu uma pancada na nuca de RM”.

3.1. Na sequência deste despacho pelo arguido IP foi requerido o prazo de cinco para exercer o seu direito de defesa.

3.2. No exercício deste direito, veio o arguido apresentar o seguinte requerimento: 1º A alteração não substancial dos factos tutelada pelo citado normativo deverá estar sustentada num conjunto credível de meios de prova, ou num meio de prova particularmente credível, de tal forma que em relação aos mesmos se possa formar um juízo de indiciação suficiente semelhante àquele que esteve subjacente à dedução da acusação, nos termos contidos no artigo 283.°, n.º 2 do CPP.

2° Consequentemente, as garantias de defesa impõem que sejam identificadas, com rigor e precisão, as concretas provas em que se sustenta a alteração preconizada.

3° Pois só dessa forma o arguido estará devidamente habilitado a posicionar-se sobre essa hipotéticas provas e exercer, cabal e plenamente, o contraditório, eventualmente indicando outras que refutem aqueloutras hipotéticas.

Com efeito, da mesma forma que, para a acusação, se exige essa indicação (cfr. citado artigo 283.°, n.ºs 2 e 3 do CPP), tal imperativo também haverá de ser exigido para a comunicação a que alude o artigo 358.°, n.º 1 do CPP, até por força do comando previsto no n.º 5 do artigo 95.º do mesmo Código.

ln casu, o despacho que pretende traduzir a referida comunicação, não cumpre os enunciados requisitos, contemplando uma formulação, vaga, genérica e meramente tabelar, estando, por isso, inquinado de nulidade, por aplicação analógica, intra-sistemática, dos artigos 283.º, n.º 3 e 379.º, n.º 1 do CPP - o que se invoca.

4º Desde já se suscitando a inconstitucionalidade do artigo 358.º n.º 1 do CPP, por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP, na medida em que seja interpretado em sentido contrário ao propugnado nos precedentes arts.

3.3. Sobre este requerimento foi proferido o seguinte despacho: “- Cumpre apreciar e decidir.

Como é sabido, as nulidades insanáveis encontram-se previstas no artigo 119° do código de processo penal, e as nulidades dependentes de arguição no artigo 120° do mesmo código, podendo estas últimas ser também cominadas noutras disposições legais. A não indicação no despacho que procede à comunicação de uma alteração não substancial dos factos, das provas consideradas para fundamentar tal alteração não se encontra elencada no artigo 119° do código do processo penal e por isso não configura qualquer nulidade insanável. Por outro lado, o artigo 358°, n.º 1 do código de processo penal que regula a alteração não substancial dos factos descritos na acusação não estabelece qualquer nulidade, pelo que também não estamos perante as nulidades dependentes de arguição previstas no artigo 120°. Acresce que o arguido nem indica a concreta forma de nulidade que imputa à decisão em apreço, limitando-se a defender a aplicação analógica intersistemática dos artigos 283º n.º 3 e 379º n.º 1 do código de processo penal, sendo que não se vislumbra qualquer analogia entre um despacho de acusação, uma sentença e um despacho que comunica uma alteração não substancial de factos, o qual, de resto, encontra-se especificamente regulado em normativo próprio, o artigo 358°, n.º 1 do código de processo penal. No limite, podia tratar-se apenas de uma irregularidade prevista no artigo 123° do código de processo penal, contudo as mesmas carecem de ser arguidas no próprio acto quando os interessados ao mesmo tenham assistido, como é o caso. Como tal, uma vez que o arguido não invocou qualquer irregularidade na audiência em que foi comunicada a alteração não substancial dos factos, apenas o vindo a fazer posteriormente, conclui-se que tal arguição é manifestamente extemporânea. Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que o despacho cumpre escrupulosamente os requisitos exigidos para a comunicação da alteração não substancial de factos, nada na lei exigindo que se indique as provas que sustentaram tal decisão, tanto mais que tal indicação e motivação deverá ter lugar em sede de sentença. Por esta razão também não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade ou postergação dos direitos de defesa do arguido, posto que a pretendida indicação e análise dos meios de prova será efectivamente realizada na sentença, destinando-se a comunicação a que alude o artigo 358.º n.° 1 do código de processo penal tão somente a permitir que o arguido tome conhecimento de factos com os quais ainda não foi confrontado e que o tribunal entende terem resultado da prova produzida, permitindo produzir prova quanto aos mesmos. Por último, dir-se-á ainda que sem prejuízo de se ter entendido estar em causa uma alteração não substancial dos factos, por ser a posição que melhor salvaguarda os direitos de defesa do arguido, na verdade o que está em causa é apenas a concretização de factos que já constavam da acusação, e, por isso, face ao exposto indefiro o requerido por extemporaneidade e não admissibilidade legal”.

4. Deste despacho também recorreu o arguido IP, que formula as seguintes conclusões: 1ª - A alteração não substancial dos factos tutelada pelo artigo 358.º, n.º 1 do CPP, deverá estar sustentada num conjunto credível de meios de prova, ou num meio de prova particularmente credível, de tal forma que em relação aos mesmos se possa formar um juízo de indiciação suficiente semelhante àquele que esteve subjacente à dedução da acusação, nos termos contidos no artigo 283.º, n.º 2 do CPP.

2ª - As garantias de defesa impõem que, na comunicação regulada nesse artigo, sejam identificadas, com rigor e precisão, as concretas provas em que se sustenta a alteração preconizada, pois só dessa forma o arguido estará devidamente habilitado a posicionar-se sobre essa hipotéticas provas e exercer, cabal e plenamente, o contraditório, eventualmente indicando outras que refutem...

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