Acórdão nº 953/16.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) A presente ação respeita a um conflito entre a autora Z (…) e o Recorrente cuja causa reside num acidente de viação o qual, no entendimento da Autora, teve como culpado o menor Recorrente, sucedendo que a Autora foi obrigada a indemnizar o lesado porque este último tinha celebrado consigo um contrato de seguro com cobertura de danos próprios resultantes de colisão.

    Pediu, por isso, a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de EUR 2.096,62 e juros de mora desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

    O Réu contestou atribuindo a responsabilidade do acidente à condutora do veículo seguro na Autora e, em reconvenção, pediu a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de EUR 5.902,93, sendo EUR 752,93 a título de danos patrimoniais e EUR 5.150,00 a título de danos não patrimoniais, bem como a condenação da Autora como litigante de má-fé.

    No final foi proferida a seguinte decisão: «a) na parcial procedência da acção, condeno o R. L (…) a pagar à A. Z (…) a quantia de € 1.872,95 (mil oitocentos e setenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

    1. na total improcedência da reconvenção, absolvo a A. Z (…) do pedido reconvencional deduzido pelo R. L (…) c) Custas da acção e reconvenção suportadas em 97% pelo R. e em 3% pela A.».

      O Réu reconvinte recorreu e a sentença veio a ser anulada para ser ampliada a matéria de facto.

      Foi proferida nova decisão, com este dispositivo: «a) na parcial procedência da acção, condeno o R. L (…) a pagar à A. Z (…) a quantia de € 1.872,95 (mil oitocentos e setenta e dois euros e noventa e cinco cêntimos) a que acrescem os respectivos juros de mora à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

    2. na total improcedência da reconvenção, absolvo a A. Z (…)l do pedido reconvencional deduzido pelo R. L (…) c) Custas da acção e reconvenção suportadas em 97% pelo R. e em 3% pela A.

      Registe e notifique» b) É desta decisão que vem interposto o presente recurso, cujas conclusões são as seguintes: (…) c) A autora recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

      Concluiu deste modo: (…) II. Objeto do recurso Tendo em consideração que o âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões que este recurso coloca são as seguintes: 1 - A primeira questão colocada pelo recurso consiste em determinar a natureza do local de onde provinha a bicicleta conduzida pelo Réu recorrente face às normas do Código da Estrada.

      2 - Em segundo lugar, cumpre verificar, face à resposta dada à questão anterior, qual dos condutores devia ter cedido a passagem ao outro.

  2. Fundamentação a) 1. Matéria de facto – Factos provados 1- Entre a Autora e V (…) foi celebrado em 05 de Abril de 2011 o designado contrato de seguro «(…) Auto» titulado pela apólice n.º (…), relativo ao veículo automóvel de matrícula BM (...) , composto por condições gerais e especiais que aqui se dão por integralmente reproduzidas, e onde entre o mais ficou segura a responsabilidade civil adveniente de acidentes de viação e bem assim “choque, colisão e incêndio” estes com o limite de € 13.400,00.

    2- No dia 05 de Agosto de 2014, cerca das 18:00 horas, na rua José Jorge Oliveira, localidade de Janardo, concelho de Leiria, ocorreu um embate entre o veículo de matrícula BM (...) conduzido por A(…) e a bicicleta conduzida pelo Réu.

    3- A condutora do BM seguia na aludida rua, que tem dois sentidos de trânsito, em direção à rua Casal de Cima e o Réu descia de um largo de igreja que entronca na Rua José Jorge Oliveira.

    Factos aditados após decisão do Tribunal da Relação (3.1 a 3.4): 3.1- O referido largo da igreja denominado «Largo da Senhora da Graça» constitui caminho de serventia privada, afeta à Fábrica da Igreja de Santiago, sendo usada pela polução, e ladeada por casas.

    3.2. Para acesso àquele largo existem duas entradas, uma pela Rua José Jorge Oliveira e outra pela Rua das Alminhas, não estando em tal acesso implantado qualquer...

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