Acórdão nº 44/19.9PAMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução16 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I - RELATÓRIO Nos autos, após realização da audiência pública de discussão e julgamento com exercício amplo do contraditório, foi proferida sentença, gravada, com o seguinte dispositivo, exarado em ata: Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal julga procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, consequentemente, decide: 1- Condenar o arguido RC: - pela prática em 19-01-2019 pelas 02:21 horas, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292°, nº 1 e do artigo 69°, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 4 (meses) meses de prisão e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses; - pela prática em 19-01-2019 pelas 05:05 horas, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292°, nº 1 e pelo artigo 69°, nº 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses; - pela prática em 19-01-2019, de um crime de desobediência, p. e. p. pelos artigos 154° do Código da Estrada e 348° nº2 do Código Penal na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 8 (oito) meses, nos termos do artigo 69°, nº1, alínea b), do Código Penal.

2 - Operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido RC, condenando-o na pena única de 9 (nove) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 14 (catorze) meses.

3 - Suspender a pena de prisão de nove meses em que o arguido RC vai condenado, pelo período de 1 (um) ano, acompanhada de regime de prova.

* Inconformado com a sentença, dela recorre o arguido RC, rematando a motivação com as seguintes CONCLUSÕES: (Nota: não se transcrevem as conclusões 1 a 5 por reproduzirem a decisão recorrida, nos termos supra enunciados) (…) 6. Salvo o devido respeito por opinião diversa, o arguido, aqui Recorrente, discorda da douta sentença recorrida, na parte em que o condenou pela prática de 2 crimes de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do CP, entendendo que o aqui Recorrente deveria ter sido condenado APENAS por 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), 14.º, n.º 1, 26.º, 1.ª parte, e 30.º, n.º 1, do CP e por 1 crime de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 348.º, n.º 1, alíneas a) e n.º 2, 14.º, n.º 1, 26.º, 1 ª parte, e 30.º, n.º 1, do CP.

7. Consta dos factos provados que no mesmo dia, 19-01-2019, o aqui recorrente foi alvo de 2 fiscalizações por órgão de polícia criminal, a primeira às 02:21 horas, tendo sido submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentando uma TAS de 2,18 g/l, e uma segunda fiscalização, nesse mesmo dia, às 5:05 horas, tendo sido novamente submetido a um exame de pesquisa de álcool no sangue, apresentando uma TAS de 1,56 g/l; 8. Ou seja, entre a primeira fiscalização, que despoletou a primeira condenação dos presentes autos, a título de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e a segunda fiscalização, a qual despoletou a segunda condenação a título de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, apenas decorreu um lapso temporal de, sensivelmente, 2 horas e 30 minutos.

9. Ora, entende o arguido recorrente que apenas cometeu um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (ainda que em concurso real com o crime de desobediência) porque existe uma só resolução criminosa; 10. A questão ora levantada pelo arguido recorrente, não foi abordada em primeira instância, como decorre da Douta sentença recorrida, tendo-se concluído tão-somente que o arguido cometeu dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, não havendo sequer ponderação por parte do tribunal sobre esta mesma questão! A jurisprudência dos tribunais superiores que defende o entendimento perfilhado pelo arguido recorrente tem sido abundante, senão vejamos, 10. O Tribunal da Relação do Porto, em Acórdão datado de 11.11.2009, o qual pode ser consultado www.dgsLpt, defendeu o seguinte entendimento: "- O legislador estabeleceu no artigo 154.º, n.º 1, do Código da Estrada, o impedimento de conduzir pelo período de 12 horas após obtenção de resultado positivo no exame de pesquisa de álcool no ar expirado, cominando a violação de tal comando com crime de desobediência qualificada no n." 2 do mesmo preceito legal;- É um só o acto (ingestão de bebidas alcoólicas) que constitui a génese do crime, mas os seus efeitos prolongam-se no tempo, pelo que, sendo o arguido encontrado a conduzir, por diversas vezes, durante tal período e sujeito a testes de alcoolemia positivos, seria autuado e submetido a julgamento mais que uma vez, com base na mesma fonte geradora da responsabilidade criminal, resultado que constituiria uma violação do princípio ne bis in idem, que tem consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 2, da CRP." 11. Na esteira de entendimento jurisprudencial recente (vide neste sentido o douto aresto proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 03-06-2016, no Processo n.º 810/15.4PFPRT.Pl, e ainda, o douto aresto proferido pelo mesmo Tribunal, datado de 11-11-2009, no Processo n.º 516/09.3PTPRT.Pl) sobre a questão, defende o aqui Recorrente que o condutor que incorre na prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1, do Código Penal, se voltar a conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes, com taxa de álcool igualou superior a 1,20 g/l, não comete um novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso real com o crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos art.ºs 348.º, n.º 2, do Código Penal e 154.º, n.º 2, do Código da Estrada, mas antes, existe somente um concurso aparente, pois que autonomizar o conteúdo de ilícito desta segunda condução com álcool significaria uma dupla valoração do mesmo substrato de facto, em violação do art.º 29.º n.º 5 CRP: ou seja, punir o arguido duas vezes mesmo facto.

12. No crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o estado de embriaguez, por si só, não tem relevância criminal, sendo apenas o elemento do tipo objetivo do crime em causa, que obviamente, é provocado pela ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.

13. Como tal, pode afirmar-se que a conduta criminosa, o iter criminis, se inicia com a ingestão de bebidas alcoólicas, residindo aqui a sua "génese", até o agente atingir o estado de embriaguez, o qual para a tipicidade criminal, exige um grau de...

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