Acórdão nº 3860/10.3TJCBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…), instaurou processo de inventário para separação de meações, nos termos do, à data, artº 825º do CPC.

Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, siso proferida sentença homologatória da partilha.

  1. Inconformada recorreu a requerente.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Nos termos do nº. 2 do artº. 1396º. do Cod. Proc. Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº. 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável aos presentes autos, determina-se que “2 – Salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 691.°, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha”.

    B) Nos termos do artº. 1348º., nº. 6 do Cod. Proc. Civil, aplicável aos presentes autos, “6. – As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pode oferecer não pode oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.” C) Havendo um prazo geral para a reclamação da relação de bens, prazo fixado no nº. 1 desse artº. 1348º. do Cod. Proc. Civil, pode ainda qualquer interessado, desde 1994, reclamar da relação de bens posteriormente, naturalmente desde que ainda não tenha sido realizada a partilha, como é o presente caso, pelo que, mesmo 6 anos depois – o que não é verdade, pois a apresentação da relação de bens, ainda não ocorreu há 6 anos – ou até mais de 10 ou 20 anos depois, pode sempre ser apresentada a presente reclamação.

    D) Aliás, sobre o limite temporal dessa reclamação tardia, veja-se JOÃO ANTÓNIO LOPES CARDOSO e AUGUSTO LOPES CARDOSO, PARTILHAS JUDICIAIS, volume I, 5ª. edição, pág. 562, onde estes autores referem que “Razoável é, pois, que, na senda do que já era entendido (na vigência do Código de 1939), a reclamação tardia há-de ter um limite processual, e esse só pode ser o do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, ainda que isso se possa traduzir em refeitura do cálculo da partilha.” E) Na jurisprudência que se seguiu à introdução daquele nº. 6, fora apontados como limites, quer o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha - Ac. do STJ de 16.10.2003, www.dgsi, proc. 04B1169 e Ac. da RP de 27.01.2005, www.dgsi, no proc. 0437302 - , quer a prolação da referida sentença homologatória - Ac. da RP de 14.04.2005, www.dgsi, no proc. 0531824 -, quer a realização da conferência de interessados, em certas circunstâncias, como de só poderem ser “admitidas as que respeita a bens ainda não relacionados e valor destes” – Ac. da RC de 07.07.2004, www.dgsi, no proc. 2095/04-.

    F) Nos presentes autos, ainda não foi atingido nenhum daqueles limites, pelo que é manifestamente ilegal, por violar de forma flagrante o disposto no artº. 1348º., nº. 6 do Cod. Proc. Civil, na versão aplicável, o despacho que a não admitiu.

    1. Acresce que, sem qualquer prova, o despacho recorrido até acrescenta que a ora recorrente vem “negar um facto pessoal; vive num prédio inscrito em seu nome e que pertence à comunhão conjugal, de modo a obstaculizar o direito à cobrança coerciva que os Exequentes pretendem exercer”, o que também não é verdade, pois que a inscrição matricial, como é do conhecimento público, não dá, nem tira direitos e não está demonstrada a propriedade da ora recorrente e seu ex-marido sobre o prédio em causa e o facto de viver nesse prédio, não lhe confere mais quaisquer direitos que os que já tinha, pois não está demonstrado, o título com base no qual ali permanece.

    2. O indeferimento tem um outro fundamento, ainda mais ilegal que o primeiro, qual seja, o de que existe caso julgado formal constituído pelo despacho que indeferiu a suspensão da instância executiva com o fundamento referido de que a acção declarativa proposta pelo pai da ora requerente não tem a virtualidade de suspender essa acção executiva.

    3. O despacho de indeferimento da suspensão da instância foi proferido sobre um pedido concreto – a suspensão da instância – e a presente reclamação contra a relação de bens tem um pedido diverso, pelo que basta a diversidade de pedidos para impedir que se constitua qualquer caso julgado.

    4. Porém, mais que isso essa decisão nunca podia constituir-se em caso julgado formal, pois, como resulta do artº. 1396º., nº. 2 do Cod. Proc. Civil, salvo nos casos previstos no n.° 2 do artigo 691.°, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha e a decisão que indeferiu a suspensão da instância não consta do elenco daquelas que admitem recurso imediato e referidas no nº. 2 do artº. 691º. do Cod. Proc. Civil vigente ao tempo, pois apenas deve ser imediatamente recorrida a “decisão que ordena a suspensão da instância” (al. f) e não aquela que indefira esse pedido de suspensão.

      K) Àquela decisão de indeferimento da suspensão da instância aplica-se o regime regra consagrado pelo artº. 1396º., nº. 2 referido para as decisões interlocutórias, ou seja, devem ser impugnadas no recurso da sentença final.

      L) É que, a partir da entrada em vigor da reforma dos recursos – 1 de Janeiro de 2008 – introduzida pelo Decreto-Lei nº. 303/2007, de 24 de Agosto praticamente deixou de haver casos julgados formais, pois toda impugnação, mesmo das decisões interlocutórias, tem de ser feita com a decisão final e já assim era e continua a ser nos processos de inventário.

    5. Face ao exposto, mostra-se também violado por erro de interpretação e aplicação o disposto no 580º., nº. 1 e 581º., nºs. 1 e 3, ambos do actual Código de Processo Civil, pelo que tem de ser revogada a decisão recorrida, manifestamente carecida de fundamento legal.

    6. O despacho recorrido considerou que a conduta da ora recorrente, ao exercer um direito que o artº. 1348º., nº. 6 do Cod. Proc. Civil, aplicável aos presentes autos, lhe concede de forma expressa, era grave e censurável, no plano da ilicitude, mas já se demonstrou que a conduta da ora recorrente não é ilícita, tendo ela demonstrado que só agora reclamava face á acção que lhe foi movida a ela e a outros pelo seu pai, que nem é interessado no inventário.

    7. O tribunal pode aceitar ou não essa justificação, mas tal não releva para efeitos de condenação como litigante de má fé, pois a ora recorrente – repete-se … - apenas exerceu um direito que o artº. 1348º., nº. 6 do Cod. Proc. Civil, aplicável aos presentes autos lhe reconhece expressamente e se o tribunal entender que a justificação não colhe, aplica a multa legalmente permitida – e que já se prevê grande, face ao contexto … - agora não tem qualquer base legal para condenar a ora recorrente como litigante de má fé.

    8. Mostrando-se violado de forma flagrante o que é determinado pelo artº. 542º. do actual Cod. Proc. Civil, deve ser revogada também a decisão manifestamente ilegal e injusta de condenação da ora recorrente como litigante de má fé.

      Q) Mostrando-se violadas por erro de interpretação e aplicação as normas legais que se deixam indicadas, deve ser revogado na totalidade o despacho ora recorrido (Refª. 74367966) e, consequentemente, admitida a reclamação contra a relação de bens apresentada pela ora recorrente.

    9. No que respeita à ilegalidade do despacho de 3/11/2017, que considerou dívida comum a dívida reclamada pela credora J(…), Ldª. (Refª. 75820784), verifica-se que a decisão ora impugnada é absolutamente precipitada e viola os mais elementares princípios de direito substantivo e processual, pelo que não pode subsistir na ordem jurídica, violações essas da lei civil e das regras de processo civil.

    10. ...

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