Acórdão nº 216/15.5T8GRD.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2019

Data26 Março 2019
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O presente recurso respeita ao despacho que a seguir se reproduz, o qual incidiu sobre o requerimento de reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentado pela recorrente.

    A sequência de atos processuais foi esta: No dia 19 de dezembro de 2018, a recorrente reclamou da nota discriminativa e justificativa de custas de partes apresentada pela co-ré I (…) Engenheiros, Lda., tendo concluído nestes termos: «9. Deste modo, atenta a referida intempestividade do requerimento apresentado pela R., requer-se a V.Exa. se digne admitir que o mesmo não produz quaisquer efeitos».

    Em 9 de janeiro foi proferido este despacho: «Relativamente ao incidente de impugnação da nota discriminativa de custas de parte e à oposição subsequente, não tendo as partes autoliquidado e pago a taxa de justiça devida pelo incidente, notifique-as para, em 10 dias, documentarem o pagamento devido, sob pena de não se considerar a respetiva pretensão/oposição».

    A expedição da notificação deste despacho foi certificada no sistema Citius com a data de 10 de janeiro de 2019.

    O despacho sob recurso foi proferido no dia 29 de janeiro de 2019 e tem este teor: «Despacho.

    A autora vem reclamar da nota discriminativa de custas de parte apresentada pela ré (…), tendo-o feito sem documentar o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente.

    O tribunal convidou-a a documentar o pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente.

    A autora/requerente não documentou o pagamento da taxa de justiça devida.

    Assim, nos termos dos artigos 33º/1 e 4 da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril, 6º/1, 7º/4 e 31º do Regulamento das Custas Processuais e 145º/3, 552º/3, 558º/f) e 560º do Código de Processo Civil, não tendo a reclamante documentado o pagamento da taxa de justiça devida no momento da prática do ato, nem nos 10 dias concedidos pelo tribunal para esse feito, o tribunal não admite a reclamação apresentada, determinando o seu desentranhamento.

    Notifique».

    A expedição da notificação deste despacho foi certificada no sistema Citius com a data de 30 de janeiro de 2019.

    1. Como se disse, o recurso respeita a este despacho e as conclusões são as seguintes: «1. O presente recurso tem por objeto toda a matéria constante do despacho de fls … e seguintes, – ref. 26665254 - pois, entende a recorrente que no mesmo se cometeram erros na apreciação e aplicação da matéria de direito, impondo-se, por isso, uma solução inversa à decidida no despacho ora impugnado, competindo, assim, a este Tribunal ad quem usar dos seus poderes/deveres (funcionais) de censura.

      1. Por força das disposições conjugadas dos artigos 145.º n.º 1 e 539.º n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 31.º n.º 6, 1ª parte do Regulamento das Custas Processuais, a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte consubstancia um incidente processual inominado, e, por isso, está sujeito ao pagamento da taxa de justiça nos termos gerais, a autoliquidar pelo seu valor mínimo previsto na tabela II que faz parte integrante do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do artigo 7.º n.º 4 do mesmo diploma.

      2. Dispõe, no entanto, o artigo 145.º n.º 3 do Código de Processo Civil que sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção no prazo de 10 dias subsequentes à prática do ato processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.º e 642.º do mesmo código.

      3. Nos termos dos referidos artigos 570.º n.º 3 e 642.º n.º 1 do Código de Processo Civil (para os quais remete o supra citado preceito legal) quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do...

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