Acórdão nº 1762/18.4T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório G (…), com os sinais dos autos, intentou o presente procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações sociais contra “S (…), CRL”, também com os sinais dos autos, pedindo a suspensão da deliberação, tomada em assembleia geral extraordinária, que aprovou a proposta de exclusão do Requerente de cooperador da Requerida.

Alega, para tanto, em resumo ([1]): - sendo o Requerente cooperador da cooperativa Requerida, a deliberação de exclusão do Requerente de cooperador, tomada em assembleia geral extraordinária de 13/04/2018, é nula por força do art.º 56.º, n.º 1, al.ª a), do Código das Sociedades Comerciais (doravante, CSCom.), aplicável por remissão do art.º 9.º do Código Cooperativo (doravante, CCoop.), ou, se assim se não entendesse, seria anulável; - é nula ou, se assim se não entendesse, anulável por ser nula ou anulável a eleição da secretária da mesa da assembleia geral; - a deliberação é ainda nula ou, se assim se não entendesse, anulável por nela ter participado o advogado da requerida, o que não é permitido pelo CCoop.; - a deliberação é ainda nula ou, se assim se não entendesse anulável, por a proposta de exclusão do Requerente de cooperador não ter sido precedida de processo escrito; - a deliberação foi tomada sem a realização de diligências essenciais para a descoberta da verdade, lesando gravemente o direito de defesa do Requerente; - a não ser suspensa a execução da deliberação, o Requerente deixará de ser convocado para as assembleias gerais da Requerida e de poder participar e votar nessas assembleias e deixará de poder exercer o direito de informação relativamente à Requerida, designadamente quanto à gestão desta; - ficará impossibilitado de influir nas deliberações da assembleia geral da Requerida, quer de impugnar essas deliberações, quer de fiscalizar a gestão da Requerida durante a pendência do processo principal até ao trânsito em julgado da decisão final do mesmo; - mesmo que obtenha ganho de causa, o Requerente não mais poderá ou conseguirá vir a exercer tais direitos, ao menos com plena eficácia; - a atual presidente da mesa da assembleia geral da Requerida somente irá passar a convocar 9 cooperadores para as respetivas assembleias gerais, ou seja, ela própria, 3 membros do conselho de administração e membros do conselho fiscal, ficando, assim, a Requerida sob o domínio praticamente total dos atuais membros dos órgãos sociais, correndo-se um elevado risco de os atuais membros dos órgãos sociais da Requerida utilizarem esta em seu próprio proveito.

Tendo o Tribunal indeferido liminarmente o pedido, o Requerente interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, determinando o prosseguimento dos termos da providência.

A Requerida veio deduzir oposição, alegando que: - houve processo escrito desenvolvido, cuja proposta de exclusão, enviada ao Requerente, constitui a peça acusatória, relativamente à qual aquele se soube defender; - durante anos, a Requerida convocou as assembleias – mormente, através de peças elaboradas pelo próprio Requerente – com referência aos onze sócios efetivos que reconhece existirem, pois que os vários outros membros foram, ao longo dos tempos, sendo excluídos; - a nomeação de uma secretária é uma decisão meramente funcional, procedimento natural em qualquer assembleia, que não confere, à escolhida, quaisquer capacidades deliberativas; - em nenhum preceito do código cooperativo está proibida a participação de um jurista, cuja intervenção se limitou ao campo administrativo, e que foi aceite pelos presentes que participasse; - as testemunhas foram informadas dos termos em que iriam depor, nada tendo obstado, apenas no próprio momento se tendo recusado a depor; - não existe probabilidade séria da existência de um direito, não sendo comprovável dano apreciável.

Concluiu pela improcedência da providência ou, assim não se entendendo, pela sua não decretação, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 381.º do NCPCiv..

Realizada a audiência com produção das provas, foi proferida decisão de não decretação do procedimento cautelar, por se julgar não verificados os respectivos pressupostos legais.

Desta decisão veio o Requerente interpor o presente recurso, apresentando as seguintes Conclusões: (…) A Requerida não contra-alegou.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantido o regime e o efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([2]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, o thema decidendum consiste em saber:

  1. Se ocorrem as invalidades arguidas; b) Se resultam preenchidos os pressupostos de procedência do pedido cautelar suspensivo.

    *** III – Fundamentação

    1. Matéria de facto Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como indiciariamente provada: «1.º A requerida é uma cooperativa constituída por escritura pública outorgada em 3 de julho de 1978, na Secretaria Notarial de (...) – cfr. escritura de fls. 21 a 32-verso, cujo teor dou por integralmente reproduzido 2.º A requerida rege-se pelos estatutos que fazem fls. 33 a 38-verso, com as alterações aprovadas por deliberação da assembleia geral extraordinária realizada em 9 de abril de 2017 – cfr. ata de fls. 39-verso a 41, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

    1. Atualmente, a requerida tem o seguinte objeto social: «a) a prossecução, sem fins lucrativos, de objetivos de solidariedade social e de ensino nomeadamente ligados ao apoio a crianças, jovens e respetivas famílias, através da manutenção de um estabelecimento destinado a ministrar o ensino compreendido no sistema educativo e estruturas socioeducativas em áreas como a educação, aprendizagem e formação, ação social e intervenção comunitária; b) apoio a grupos vulneráveis em especial crianças e jovens, pessoas com deficiências e idosos; c) apoio a famílias e comunidades socialmente desfavorecidas com vista a melhoria da sua qualidade de vida e inserção socioeconómica; d) apoio direcionado para grupos alvo, designadamente em situações de doença, velhice, deficiência e carências económicas graves; e) promoção de acesso à educação, formação e integração profissional de grupos socialmente desfavorecidos; f) apoio domiciliário, em especial a idosos e pessoas com deficiência; g) desenvolver outras ações que apresentem uma identidade de objetos, e nos limites do código cooperativo, para prestar serviços a terceiros» – cfr. certidão permanente de fls. 41-verso a 44-verso, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

    2. O seu capital social é de 5.000,00€, integralmente realizado em dinheiro, constituído por títulos de capital, nominativos, no valor unitário de 25,00€ cada um, devendo cada cooperador subscrever pelo menos 3 títulos – cfr. estatutos de fls. 33 a 38-verso, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

    3. O requerente é cooperador da requerida, detendo 75,00€ do capital social desta – cfr. título de capital cooperativo de fls. 45, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

    4. Por carta datada de 1 de março de 2018, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da requerida transmitiu ao requerente o seguinte: «Em anexo remeto a V. Excia. convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária a realizar no próximo dia 18 de março de 2018, pelas 18.00 horas, na sede da cooperativa, e para a qual peço a sua melhor atenção.

      Remeto também a proposta de exclusão como cooperador que me foi apresentada pelo Conselho de Administração e que será objeto de análise e decisão na Assembleia.

      Tendo em conta as disposições estatutárias e legais, informo-o que poderá apresentar a sua defesa por escrito, deduzindo os elementos que considere relevantes para o cabal esclarecimento dos factos relatados na proposta e da sua participação nos mesmos, que deverá ser recebida na instituição até ao dia anterior à Assembleia Geral, inclusive. Realço também que lhe será concedido, no início da discussão do ponto da ordem de trabalhos que lhe diz respeito, um período de dimensão a definir mas que seja suficiente para apresentar em sua defesa os elementos que tiver por conveniente, bem como lhe será dada a oportunidade de proceder à última intervenção anterior à votação. (…)» – cfr. missiva de fls. 45-verso, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

    5. Com a referida carta, a Presidente da Mesa da Assembleia Geral da requerida remeteu ao requerente a seguinte convocatória, por si subscrita, igualmente datada de 1 de março de 2018: «Nos termos dos artigos 24.º e 25.º dos Estatutos da Supercoop – Cooperativa de Solidariedade Social CRL, convocam-se todos os cooperadores para a Assembleia Geral Extraordinária a realizar no dia 18 de março de 2018, pelas 18.00 horas, na sede social da instituição sita na Rua (...) , com a seguinte ordem de trabalhos: 1 - Apreciação, discussão e votação de proposta de exclusão da cooperativa da cooperadora E (…) 2 - Apreciação, discussão e votação de proposta de exclusão da cooperativa do cooperador G (…) Se à hora designada não estiverem presentes ou representados a maioria dos cooperadores será a mesma realizada meia hora depois, ou seja, pelas 18:30 horas, com a mesma ordem de trabalhos, a qual poderá deliberar com qualquer número de cooperadores presentes.» - cfr. convocatória de fls. 46, cujo teor dou por integralmente reproduzido.

    6. A mencionada carta vinha ainda acompanhada de uma “proposta de exclusão” do requerente de cooperador da requerida, datada de 28 de fevereiro de 2018, terminando essa proposta nos seguintes termos...

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