Acórdão nº 4637/17.0T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução08 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra L (…), residente na rua (…) (...) , propôs a presente acção declarativa com processo comum contra L (…)Seguros, S.A. com sede na (...) , (...) , pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de cento e oitenta mil euros [€ 180 000,00], a título de indemnização pela morte de C (…).

Na origem do pedido esteve o acidente de viação ocorrido em 17 de Outubro de 2010, ao Km 18 da Estrada Nacional n.º 242, na localidade da Moita, concelho da Marinha Grande, consistente numa colisão entre o motociclo de matrícula (...) VZ, conduzido por M (…), e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula, conduzido por M (…) e do qual resultou a morte de C (…), que seguia como passageiro do motociclo.

A ré foi demandada na qualidade de seguradora do motociclo, cujo condutor, segundo a autora, foi o culpado exclusivo do acidente.

A ré contestou. Na sua defesa alegou, além do mais sem interesse para o presente recurso, que a culpada pelo acidente foi a condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, M (…) ou, caso assim se não entendesse, sempre teria contribuído de forma série e evidente para ele.

Notificada, a autora requereu a intervenção principal nos autos de Z (…) – Companhia de Seguros e deduziu subsidiariamente contra ela o mesmo pedido que formulou contra a ré L (…). Justificou o requerimento de intervenção e a dedução do pedido subsidiário com a versão dos factos trazida ao processo pela ré L (…) e com o facto de, à data do acidente, a condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros ter a responsabilidade civil decorrente da circulação de tal veículo transferida para a chamada.

O tribunal a quo admitiu a intervenção nos autos de Z (…) S.A, na qualidade de ré.

Citada, a chamada contestou a acção. Na sua defesa alegou que o direito de indemnização invocado pela autora estava prescrito. A invocação da prescrição assentou na seguinte linha argumentativa: 1. Face à conduta que configurou a prática de um crime, o prazo de prescrição relativamente à acção cível é de 5 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil e dos artigos 137.º e 118.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal; 2. Tendo havido processo-crime e tendo a autora optado por deduzir a sua pretensão em separado através da acção cível, ocorreu uma interrupção do prazo prescricional até à dedução da acusação ou despacho de arquivamento na fase de inquérito ou despacho de pronúncia já na fase de instrução; 3. A contagem do prazo iniciou-se após o termo do prazo de 20 dias previsto no artigo 77.º do Código de Processo Penal [CPP] para a dedução do pedido de indemnização cível no processo criminal; 4. No processo comum singular n.º 1002/10.4 PAMGR, que correu termos pelo tribunal judicial de Alcobaça, foi proferido despacho de acusação no dia 27 de Setembro de 2011; 5. A autora foi notificada do mencionado despacho, bem como do prazo para deduziu pedido de indemnização cível, tendo assinado o aviso de recepção dos CTT no dia 28 de Setembro de 2011; 6. Após o decurso do prazo previsto no artigo 113.º, n.º 2, do CPP, relativo ao envio da notificação, iniciou-se o prazo de 20 dias para a autora deduzir pedido de indemnização cível nos autos, tendo o mesmo terminado no dia 20 de Outubro de 2011; 7. Após o decurso de tal prazo iniciou-se o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, que terminou em 20 de Outubro de 2016.

A autora, na resposta, sustentou que o direito não estava prescrito com a alegação de que o prazo de prescrição, que era de 5 anos, esteve interrompido até 4 de Fevereiro de 2015, data em que transitou a decisão proferida no processo-crime, e que o prazo de prescrição só terminaria em 4.02.2020.

O tribunal a quo julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolveu a ré Z (…) do pedido.

As razões da decisão foram as seguintes: 1. O prazo de prescrição de 5 anos começou a contar-se no termo do prazo de 20 dias que a autora disponha para, na sequência da notificação de 28 de Setembro de 2011, apresentar o seu pedido de indemnização no processo-crime; 2. Não tendo sido alegada qualquer causa de interrupção ou suspensão desse prazo, desde então, o mesmo teve o seu termo em 20 de Outubro de 2016, estando totalmente decorrido aquando da citação da interveniente, em 14 de Março de 2018.

A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição da decisão por outra que julgasse improcedente a excepção de prescrição e determinasse o prosseguimento dos autos relativamente à recorrida.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões consistiram, em resumo, na imputação à decisão...

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