Acórdão nº 4637/17.0T8LRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2019
Magistrado Responsável | EM |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra L (…), residente na rua (…) (...) , propôs a presente acção declarativa com processo comum contra L (…)Seguros, S.A. com sede na (...) , (...) , pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de cento e oitenta mil euros [€ 180 000,00], a título de indemnização pela morte de C (…).
Na origem do pedido esteve o acidente de viação ocorrido em 17 de Outubro de 2010, ao Km 18 da Estrada Nacional n.º 242, na localidade da Moita, concelho da Marinha Grande, consistente numa colisão entre o motociclo de matrícula (...) VZ, conduzido por M (…), e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula, conduzido por M (…) e do qual resultou a morte de C (…), que seguia como passageiro do motociclo.
A ré foi demandada na qualidade de seguradora do motociclo, cujo condutor, segundo a autora, foi o culpado exclusivo do acidente.
A ré contestou. Na sua defesa alegou, além do mais sem interesse para o presente recurso, que a culpada pelo acidente foi a condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, M (…) ou, caso assim se não entendesse, sempre teria contribuído de forma série e evidente para ele.
Notificada, a autora requereu a intervenção principal nos autos de Z (…) – Companhia de Seguros e deduziu subsidiariamente contra ela o mesmo pedido que formulou contra a ré L (…). Justificou o requerimento de intervenção e a dedução do pedido subsidiário com a versão dos factos trazida ao processo pela ré L (…) e com o facto de, à data do acidente, a condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros ter a responsabilidade civil decorrente da circulação de tal veículo transferida para a chamada.
O tribunal a quo admitiu a intervenção nos autos de Z (…) S.A, na qualidade de ré.
Citada, a chamada contestou a acção. Na sua defesa alegou que o direito de indemnização invocado pela autora estava prescrito. A invocação da prescrição assentou na seguinte linha argumentativa: 1. Face à conduta que configurou a prática de um crime, o prazo de prescrição relativamente à acção cível é de 5 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil e dos artigos 137.º e 118.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal; 2. Tendo havido processo-crime e tendo a autora optado por deduzir a sua pretensão em separado através da acção cível, ocorreu uma interrupção do prazo prescricional até à dedução da acusação ou despacho de arquivamento na fase de inquérito ou despacho de pronúncia já na fase de instrução; 3. A contagem do prazo iniciou-se após o termo do prazo de 20 dias previsto no artigo 77.º do Código de Processo Penal [CPP] para a dedução do pedido de indemnização cível no processo criminal; 4. No processo comum singular n.º 1002/10.4 PAMGR, que correu termos pelo tribunal judicial de Alcobaça, foi proferido despacho de acusação no dia 27 de Setembro de 2011; 5. A autora foi notificada do mencionado despacho, bem como do prazo para deduziu pedido de indemnização cível, tendo assinado o aviso de recepção dos CTT no dia 28 de Setembro de 2011; 6. Após o decurso do prazo previsto no artigo 113.º, n.º 2, do CPP, relativo ao envio da notificação, iniciou-se o prazo de 20 dias para a autora deduzir pedido de indemnização cível nos autos, tendo o mesmo terminado no dia 20 de Outubro de 2011; 7. Após o decurso de tal prazo iniciou-se o prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, que terminou em 20 de Outubro de 2016.
A autora, na resposta, sustentou que o direito não estava prescrito com a alegação de que o prazo de prescrição, que era de 5 anos, esteve interrompido até 4 de Fevereiro de 2015, data em que transitou a decisão proferida no processo-crime, e que o prazo de prescrição só terminaria em 4.02.2020.
O tribunal a quo julgou procedente a excepção de prescrição e, em consequência, absolveu a ré Z (…) do pedido.
As razões da decisão foram as seguintes: 1. O prazo de prescrição de 5 anos começou a contar-se no termo do prazo de 20 dias que a autora disponha para, na sequência da notificação de 28 de Setembro de 2011, apresentar o seu pedido de indemnização no processo-crime; 2. Não tendo sido alegada qualquer causa de interrupção ou suspensão desse prazo, desde então, o mesmo teve o seu termo em 20 de Outubro de 2016, estando totalmente decorrido aquando da citação da interveniente, em 14 de Março de 2018.
A autora não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição da decisão por outra que julgasse improcedente a excepção de prescrição e determinasse o prosseguimento dos autos relativamente à recorrida.
Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões consistiram, em resumo, na imputação à decisão...
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