Acórdão nº 2771/18.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução28 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: C (…) Lda, com sede em Porto de Abrigo, Nazaré, intentou a presente acção declarativa e condenação com processo comum contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 54.512,83, a título de “indemnização por dano decorrente no exercício da função jurisdicional”. Alega – e muito resumidamente – que, detentora de letra subscrita por uma sua cliente e avalizada pelo respectivo gerente, intentou execução, tendo logrado efectuar penhora, na qual o avalista se defendeu – vindo a obter ganho de causa – tendo a aqui autora logrado obter a reversão da decisão, por via de recurso.

Considera a autora que foi vítima de “erros grosseiros”, nos termos do disposto no art.º 13º da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro, tendo o processo executivo, no entretanto, sido extinto por ausência de bens a penhorar, assim tendo ficado impedida de ser ressarcida.

Contestou o réu, através do Magistrado do Ministério Público, invocando – e também em muito breve síntese – que a decisão em causa foi devidamente fundamentada, à face da lei, baseada numa das interpretações possíveis do direito aplicável, pelo que se tratou de um uso adequado do poder jurisdicional, à face do disposto nos art.ºs 203º e 205º da Constituição da República Portuguesa, decisão, portanto, nem ilegal nem inconstitucional, sequer determinada por erro grosseiro ou por qualquer acção ou omissão ilícita por parte da juíza do processo. Mais avança que sempre lhe teria sido possível recorrer do despacho que determinou o cancelamento da penhora, e que não ficou demonstrado que, no eventual prosseguimento da execução, a autora obtivesse o pagamento da dívida que reclamara. Finaliza invocando erro na determinação da quantia peticionada, por incorrecto cálculo de juros, e conclui pedindo a absolvição do Estado.

* Nada impede a decisão do mérito da causa, considerando os factos já assentes por acordo de ambos os sujeitos processuais e pela força probatória dos documentos juntos. A questão a decidir é a da verificação ou não dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, com base nas decisões proferidas em primeira instância e na Relação no âmbito do processo executivo 360/08.5TbNzr e respectivo apenso de oposição.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Julgo a presente acção não provada e improcedente, pelo que absolvo o Estado, réu, do pedido.

Custas pela autora; valor: € 54.512,83».

* C (…), Ldª, A.

nos autos à margem referenciados, em que R. Estado Português, e já melhor identificados de fls., tendo decaído na sua pretensão, com os sinais dos autos, notificado da sentença proferida, e com ela não se conformando, veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, alegando e concluindo que: (…) O Ministério Público, em representação do R. ESTADO PORTUGUÊS, nos termos dos artigos 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, alínea a) e 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), do artigo 24.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do art. 3.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2003, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário), tendo sido notificado do recurso interposto pela A., C (…) LDA.

, da decisão que julgou a acção declarativa de condenação, de responsabilidade civil por erro judiciário, não provada e improcedente, absolvendo o réu Estado do pedido, veio, em resposta, apresentar as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que: (…) * II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: São os seguintes os factos que, por provados, suportam a presente decisão: 1 Tendo como título uma letra subscrita por P (…) Lda e avalizada por C (…), a aqui autora instaurou execução contra ambos, que mereceu o nº (…) 2 O executado e avalista C (…) deduziu oposição à execução, cujos termos correram pelo apenso “A” àquele processo.

3 O opoente C (…) veio a obter vencimento de causa, nos termos que melhor constam do documento cujo teor – que aqui dou por integralmente reproduzido, nos seus precisos termos – é o que consta das folhas 8 verso a 13 verso da versão impressa do processo.

4 A Sr.ª juíza do Tribunal de Pinhel fundamentou a decisão, além do mais, ao referir que a autora “não logrou ilidir a presunção de que o aval prestado pelo opoente foi dado à sacadora”.

5 Mais referiu, na mesma sentença, e além do mais, que “aqui chegados, resta concluir que o opoente deu o seu aval ao sacador”.

6 Inconformada com tal decisão, a aqui autora interpôs recuso para o Tribunal da Relação de Coimbra.

7 O Tribunal da Relação de Coimbra revogou a decisão do Tribunal de Pinhel, nos termos que melhor constam do documento cujo teor – que aqui dou por integralmente reproduzido, nos seus precisos termos – é o que consta das folhas 14 verso a 25 da versão impressa do processo.

8 Referiram, no acórdão, os Desembargadores da Relação de Coimbra, e além do mais, que “na letra dada à execução não estamos perante a falha de indicação do avalizado uma vez que o avalista declarou que dava o aval a favor da firma subscritora configurando, antes, uma vez que esta expressão não identifica inequivocamente qual dos intervenientes nestes títulos beneficiava do aval, de uma indicação pouco clara que necessitava de ser interpretada”.

9 Reproduzindo o art.º 236º do código civil, prosseguem os Desembargadores, e além do mais, que: “Este artigo consagrou a teoria segundo a qual as declarações de vontade em princípio valem com o sentido que as partes lhes quiseram conferir (vontade real das partes). Mas se não for conhecida essa vontade ou declarante e declaratário entenderão a declaração em sentidos diversos, vale o sentido que o declaratário normal podia julgar conforme reais intenções do declarante, excepto se este não tinha o dever de considera-lo acessível à compreensão da outra parte.

Da matéria de facto apurada resulta clara a vontade real do opoente quando apôs a sua assinatura de seguida à expressão dou o meu aval à firma subscritora, pois consta da resposta dada ao quesito 7º que com a utilização daquela expressão o executado quis garantir a obrigação da aceitante P (…) Lda, que é precisamente o entendimento que dela faz a sacadora da letra.

A determinação do sentido decisivo das referidas declarações negociais não põe em causa o formalismo que é próprio dos títulos cambiários, designadamente o princípio da liberdade, sobretudo quando os sujeitos da relação jurídica cartular sejam sujeitos da concernente relação jurídica subjacente”.

10 Na execução (…) a aqui autora havia penhorado bens pertencentes ao executado C (…), nos termos que melhor constam dos documentos cujo teor – que aqui dou por integralmente reproduzido, nos seus precisos termos – é o que consta das folhas 25 verso a 28 da versão impressa do processo.

11 Na mesma data em que a aqui autora foi notificada da sentença proferida no processo de oposição à execução, 16 de Fevereiro de 2011, a Sr.ª juiz do Tribunal de Pinhel notificou a agente de execução para o cancelamento do registo de penhora efectuado em bens do co executado C (…), nos termos que melhor constam do documento cujo teor – que aqui dou por integralmente reproduzido, nos seus precisos termos – é o que consta da folha 29 da versão impressa do processo.

12 Deste despacho deu conhecimento ao mandatário da aqui autora no mesmo dia 16 de Fevereiro de 2011.

13 No recurso que a aqui autora veio a interpor não foi requerido o efeito suspensivo porque naquela data o executado C (…)já não era proprietário dos imóveis mais valiosos e suficientes para garantir o pagamento da quantia exequenda.

14 A execução 360/08.5TbNzr foi extinta por ausência de bens a penhorar, nos termos que melhor constam do documento cujo teor – que aqui dou por integralmente reproduzido, nos seus precisos termos – é o que consta da folha 31 verso da versão impressa do processo.

15 A aqui autora intentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria acção tendo em vista a responsabilização do Estado, que mereceu o nº 1398/14.9BELra, cuja petição é a que melhor consta do documento cujo teor – que aqui dou por integralmente reproduzido, nos seus precisos termos – faz as folhas 32 verso a 35 da versão impressa do processo.

16 Acção que foi decidida em desfavor da aqui e aí autora, nos termos que melhor constam da sentença cujo teor – que aqui dou por integralmente reproduzido, nos seus precisos termos – é o que consta das folhas 38 a 39 da versão impressa do processo.

* Mais factos não se provaram, nem houve factos importantes para a decisão da causa que não tivessem resultado provados.

* Como já dito, os factos atrás fixados foram-no por virtude do acordo de ambos os sujeitos processuais e pela força probatória dos documentos juntos ao processo e oportunamente referenciados.

* Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

* Das conclusões de Recurso - ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística: 1.

II. Não só a sentença que decretou a procedência dos Embargos, e improcedência da Acção Executiva, no que ao Executado e Avalista C (…) é em si mesma, grosseiramente ilegal, atenta a circunstância de considerar, na esteira da Jurisprudência dominante, que o Aceitante nas Letras de Cambio, é equiparado ao subscritor das Livrança, e que o Aval dado a subscritor nestas últimas, equivale ao Aceitante, considera, erradamente, que esta expressão configura um aval ao sacador, nos termos do art. 31º da LULL, decisão que veio a ser revogada em sede de Acórdão da Relação de Coimbra, que considerou ter tal aval sido dado ao aceitante, considerando improcedentes os embargos.

Apreciando, em termos prodrómicos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT