Acórdão nº 6770/18.2T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução28 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) A recorrente Ré «O (…), Lda.» foi notificada pela secretaria do tribunal para pagar a taxa de justiça devida pela contestação, nos termos do artigo 570.º, n.º 2, do C.P.C, acrescida da multa prevista no n.º 3 deste artigo.

    Tal notificação ocorreu na sequência do indeferimento do pedido de apoio judiciário que a recorrente «O (…)» solicitou na Segurança Social.

    A Recorrente reclamou argumentando que o artigo 530.º, n.º 4, do CPC, dispõe que encontrando-se paga a taxa de justiça por parte de um dos sujeitos processuais, no caso por A (…), também réu e beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, não tem a secretaria de dar cumprimento ao disposto do artigo 570.º, n.º 3, do CPC, em relação aos demais sujeitos processuais dessa parte, porque, como é apenas devido o pagamento de uma taxa de justiça pela contestação apresentada por ambos os Réus, o réu A (…) e a ora recorrente, face à isenção de pagamento de taxa de justiça de que beneficia o réu A (…), dever-se-á ter por satisfeita a imposição de tributação desse ato processual.

    Esta reclamação foi indeferida, porquanto o tribunal entendeu que a Recorrente figura na contestação como primeira parte e, por isso, nos termos do n.º 4 do artigo 530.º do CPC, tinha o dever de pagar a taxa de justiça ou juntar aos autos documento comprovativo de pedido de apoio judiciário na respetiva modalidade é, logo que fosse notificada pela Segurança Social do respetivo indeferimento devia pagar a taxa, sem esperar que o tribunal a notificasse para esse efeito, o que não fez.

    1. É desta decisão que vem interposto o recurso, cujas conclusões são estas: «I. Na verdade, apenas é devido o pagamento de apenas uma taxa de justiça pela contestação apresentada por ambos os RR. A8…) e O (…)Lda.”, e, face à isenção de pagamento de taxa de justiça de que beneficia o Réu A (…), dever-se-á ter por satisfeita a imposição de tributação desse acto processual.

      II Estando em causa uma situação de litisconsórcio passivo, que pressupõe uma única relação material controvertida, não faz sentido a imposição do pagamento de uma taxa de justiça por cada um dos sujeitos processuais que compõem a parte passiva da relação processual. (vide Acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02/07/2013 no âmbito do processo nº 41777/12.4YIPRT-A.G1 cfr.http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c0196733567af57c80257bb100 397568?OpenDocument:) III No regime constante do artigo 530º n.º 4 do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais, nos casos de litisconsórcio, seja necessário seja voluntário, ocorrendo ou não a prática conjunta de um mesmo e único acto processual sujeito ao pagamento de taxa de justiça, é devido sempre o valor singular da taxa de justiça, sendo solidária a responsabilidade pelo seu pagamento, tal como o era no âmbito do Código das Custas Judiciais; (vide Ac. Relação de Lisboa – Proc. 825/09.1TBLNH-A.L1-6 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/21b65df10babb28a80257961004048 0b?OpenDocument).

      IV A secretaria devia proceder à notificação da Ré do despacho de indeferimento da concessão do benefício do apoio judiciário, concedendo-lhe prazo de 10 dias para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, e, só depois de concedido o prazo do pagamento voluntário e sem qualquer penalização, ao abrigo do artigo 570º n.º 2 do C.P.C, é que poderia e deveria a secretaria notificar a Ré nos termos e com a multa prevista ao abrigo do n.º 3 do artigo 570º do C.P.C, sob pena de nulidade e violação dos...

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