Acórdão nº 49/19.0GHCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelJORGE FRANÇA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Local Criminal da Covilhã, Comarca de Castelo Branco, no Processo Sumário que aí correu termos sob o nº 49/19.0GHCVL, foi o arguido A.

submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime desobediência previsto e punido pelo artigo 348º nº1 a) e artigo 69º nº c) do Código Penal com referência ao nº 3 do artigo 152º do Código da Estrada, quatro crimes de injuria agravada p. e p. pelo artigo 181º nº 1 e 184º com referência ao disposto no artigo 132 nº 2 alínea e) do Código Penal, um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º nº1 e 155º nº1 c) com referência à alínea l) do nº2 do artigo 132º do Código Penal.

Levado a efeito o julgamento, viria a ser proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: Pelo exposto, julga-se procedente e provada a acusação pública e, em consequência, decide-se: Condenar o arguido A. pela prática em autoria material e na forma consumada, um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348º nº 1 alínea a) e artigo 69.ºnº 1, c) do Código Penal, com referência ao nº 3 do artigo 152.º do Código da Estrada; na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); Condenar o arguido A. pela prática em autoria material e na forma consumada de quatro crimes de injúria agravada, previsto pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), por cada um deles; Condenar o arguido A. pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência à alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); Condenar o arguido A. na pena única de 520 (quinhentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) sendo que operando o desconto previsto no art.º 80º, n.º 2 do Código Penal, ou seja, descontando um dia de detenção sofrido pelo arguido (cfr. fls. 11) no cômputo geral da pena de multa, temos uma pena de 519 (quinhentos e dezanove) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 2595,00 (quinhentos e noventa e quatro).

Condenar o arguido A., nos termos do art.º 69º, n.º 1, al. a) do C. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 (oito) meses.

(…).

Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. Entende o arguido que não se encontram preenchidos todos os elementos do tipo de crime de ameaça para que pudesse ser o mesmo condenado por tal crime.

  1. Têm a doutrina e jurisprudência maioritária o entendimento de que haverá ameaça de mal futuro sempre que se não esteja perante uma execução iminente.

  2. As expressões de carácter ameaçador tem de ser seguidas imediatamente de actos que demonstrem a intenção de praticar o mal.

  3. A expressão imputada ao arguido “eu vou-te dar um tiro na cabeça” acompanhada dos elementos probatórios obtidos em sede de julgamento, não é adequada a preencher o tipo legal do crime de ameaça.

  4. A ameaça perpetrada pelo arguido foi seguida de um acto imediato de pôr em prática o mal visado, actos esses confirmados pelas testemunhas (…).

  5. A testemunha (…), visado dessa ameaça, declarou que teve receio naquele mesmo momento.

  6. Significa isto que o arguido não projetou a ameaça para um momento futuro mas antes como contemporâneo do próprio anúncio.

  7. A expressão imputada ao arguido foi preferida no âmbito de uma detenção em que o arguido estava alegadamente embriagado, não podendo ser-lhe dada outra interpretação senão a de que se tratou apenas de um mal imediato e iminente.

  8. Não tendo a expressão usada pelo arguido constituído um mal futuro, como não constituiu, não houve qualquer limitação da liberdade individual do visado mas apenas um anúncio actual e iminente contra a usa integridade física que teria o seu início e fim ali daquele momento.

  9. Com o devido respeito, andou mal o Tribunal “a quo” ao condenar o arguido pelo crime de ameaça agravada.

  10. Deste modo e por não se verificar o preenchimento de todos os elementos do tipo de ilícito por faltar um dos pressupostos legais do tipo de crime ameaça, deverá o arguido ser absolvido da prática do crime em causa.

  11. Foram violados os artigos 153º nº 1 e 155º nº1 alínea a).

    Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a douta decisão, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por decisão que absolva o arguido do crime de ameaça agravada que vem acusado e demais custas do processo, fazendo-se assim JUSTIÇA! A este recurso respondeu o MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as...

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