Acórdão nº 49/19.0GHCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | JORGE FRANÇA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA No Juízo Local Criminal da Covilhã, Comarca de Castelo Branco, no Processo Sumário que aí correu termos sob o nº 49/19.0GHCVL, foi o arguido A.
submetido a julgamento, acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime desobediência previsto e punido pelo artigo 348º nº1 a) e artigo 69º nº c) do Código Penal com referência ao nº 3 do artigo 152º do Código da Estrada, quatro crimes de injuria agravada p. e p. pelo artigo 181º nº 1 e 184º com referência ao disposto no artigo 132 nº 2 alínea e) do Código Penal, um crime de ameaça agravada p. e p. pelo artigo 153º nº1 e 155º nº1 c) com referência à alínea l) do nº2 do artigo 132º do Código Penal.
Levado a efeito o julgamento, viria a ser proferida sentença, cujo dispositivo é o seguinte: Pelo exposto, julga-se procedente e provada a acusação pública e, em consequência, decide-se: Condenar o arguido A. pela prática em autoria material e na forma consumada, um crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348º nº 1 alínea a) e artigo 69.ºnº 1, c) do Código Penal, com referência ao nº 3 do artigo 152.º do Código da Estrada; na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); Condenar o arguido A. pela prática em autoria material e na forma consumada de quatro crimes de injúria agravada, previsto pelos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), todos do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), por cada um deles; Condenar o arguido A. pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea c), por referência à alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, todos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); Condenar o arguido A. na pena única de 520 (quinhentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) sendo que operando o desconto previsto no art.º 80º, n.º 2 do Código Penal, ou seja, descontando um dia de detenção sofrido pelo arguido (cfr. fls. 11) no cômputo geral da pena de multa, temos uma pena de 519 (quinhentos e dezanove) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz a multa global de € 2595,00 (quinhentos e noventa e quatro).
Condenar o arguido A., nos termos do art.º 69º, n.º 1, al. a) do C. Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 8 (oito) meses.
(…).
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1. Entende o arguido que não se encontram preenchidos todos os elementos do tipo de crime de ameaça para que pudesse ser o mesmo condenado por tal crime.
-
Têm a doutrina e jurisprudência maioritária o entendimento de que haverá ameaça de mal futuro sempre que se não esteja perante uma execução iminente.
-
As expressões de carácter ameaçador tem de ser seguidas imediatamente de actos que demonstrem a intenção de praticar o mal.
-
A expressão imputada ao arguido “eu vou-te dar um tiro na cabeça” acompanhada dos elementos probatórios obtidos em sede de julgamento, não é adequada a preencher o tipo legal do crime de ameaça.
-
A ameaça perpetrada pelo arguido foi seguida de um acto imediato de pôr em prática o mal visado, actos esses confirmados pelas testemunhas (…).
-
A testemunha (…), visado dessa ameaça, declarou que teve receio naquele mesmo momento.
-
Significa isto que o arguido não projetou a ameaça para um momento futuro mas antes como contemporâneo do próprio anúncio.
-
A expressão imputada ao arguido foi preferida no âmbito de uma detenção em que o arguido estava alegadamente embriagado, não podendo ser-lhe dada outra interpretação senão a de que se tratou apenas de um mal imediato e iminente.
-
Não tendo a expressão usada pelo arguido constituído um mal futuro, como não constituiu, não houve qualquer limitação da liberdade individual do visado mas apenas um anúncio actual e iminente contra a usa integridade física que teria o seu início e fim ali daquele momento.
-
Com o devido respeito, andou mal o Tribunal “a quo” ao condenar o arguido pelo crime de ameaça agravada.
-
Deste modo e por não se verificar o preenchimento de todos os elementos do tipo de ilícito por faltar um dos pressupostos legais do tipo de crime ameaça, deverá o arguido ser absolvido da prática do crime em causa.
-
Foram violados os artigos 153º nº 1 e 155º nº1 alínea a).
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a douta decisão, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por decisão que absolva o arguido do crime de ameaça agravada que vem acusado e demais custas do processo, fazendo-se assim JUSTIÇA! A este recurso respondeu o MP em primeira instância, retirando dessa sua peça as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO