Acórdão nº 78428/17.2YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “T(…), Lda.

”, com os sinais dos autos, intentou ([1]) procedimento de injunção contra “N(…), Lda.

”, também com os sinais dos autos, pedindo a notificação da R. para pagar à Demandante a quantia global de € 28.902,06, correspondente a € 25.250,18 a título de capital, € 3.498,88 de juros de mora respetivos e € 153,00 de taxa de justiça paga.

Alegou que, no exercício da sua atividade comercial (de fabricação de moldes), fabricou e forneceu à R., a pedido desta, um molde, que identifica, no valor de € 108.855,00, com emissão e aceitação da respetiva fatura e pagamento parcial, mantendo-se em dívida, porém, o capital mencionado, cujo pagamento a Demandada se recusa a efetuar, apesar de a tanto instada.

A R. deduziu oposição, concluindo pela sua absolvição do pedido, para o que alegou: - que houve cumprimento defeituoso do contrato de empreitada (os moldes tinham defeitos), o que lhe causou prejuízos; - que houve, entre as partes, acordo de contas/pagamento, tendo ocorrido integral pagamento; - a compensação extintiva, referindo ter um crédito sobre a Requerente superior ao por esta invocado – com referência aos defeitos dos moldes fornecidos –, pelo que, subsidiariamente (para o caso de não proceder a exceção do pagamento), invocou a extinção do crédito da Requerente por compensação, agora declarada (por via judicial).

Concluiu, para além do mais, pela procedência da exceção de compensação, com a sua decorrente absolvição do pedido.

Por despacho de 16/05/2018 foi determinado que os autos seguissem a forma de processo comum e que fosse cumprido o disposto no art.º 575.º do NCPCiv., notificando-se a oposição à A. ([2]).

Já por despacho de 12/11/2018 foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à regularidade da instância no que concerne à exceção de compensação, visto o disposto no art.º 266.º, n.º 2, al.ª c), do NCPCiv..

Pediu então a R. que, à luz do disposto nos artºs 6.º, n.º 2, e 547.º, ambos do NCPCiv., a exceção de compensação fosse tratada como reconvenção (assim entendida e tramitada), ou, caso assim não se entendesse, que fossem as partes convidadas a aperfeiçoar os seus articulados, de acordo com a nova forma de processo.

Após o que, em sede de saneamento do processo, foi decidido não admitir a exceção perentória de compensação deduzida, por inadmissibilidade legal, prosseguindo os autos quanto ao mais ([3]).

Desta decisão (de não admissão da exceção de compensação) veio a R., inconformada, interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: «

  1. A Recorrente não concorda com a decisão proferida no Despacho Saneador de que se recorre e que não admitiu o pedido da Ré no que concerne à excepção de compensação formulada pela mesma aquando da apresentação da sua oposição à injunção uma vez que a presente acção se iniciou como requerimento de injunção, sendo o valor pedido de 28.749,06 €, estando sujeita ao Regime Jurídico dos Procedimentos para cumprimento de obrigações emergentes de contratos e injunção, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 269/98, de 01.9, com as alterações publicitadas.

  2. o Procedimento de injunção trata-se de um procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 30.000,00 (cfr. artigo 1.º do diploma preambular - Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e sendo uma providência especial tem por finalidade conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 30.000,00€, ou das obrigações emergentes das transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, independentemente do valor (cfr. artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), pelo que tratando-se de um processo especial, aplica-se apenas aos casos expressamente previstos na lei e rege-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário – artigos 546.º, nº 2 e 549.º, nº 1 ambos do C.P. Civil.

  3. Na tramitação deste processo especial, a lei apenas prevê a existência de dois articulados: a petição inicial e a contestação, pelo que não é admissível reconvenção, não prevendo também a réplica, nem sequer a resposta à contestação, pelo que não sendo nela admissível a Reconvenção a Requerida não a deduziu, tendo sim deduzido excepção peremptória de compensação, de acordo com o vertido pela maioria da doutrina e jurisprudência, nomeadamente no acórdão da Relação do Porto, de 23.02.2015, processo n.º 95961/13.8YIPRT.P1 publicado em , que defendem que nas acções em que não é admissível reconvenção, como as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, não deve ser coartado um relevante meio de defesa, como o é a compensação, devendo nesses casos a compensação ter o tratamento próprio de uma excepção peremptória.

  4. Ora a presente acção deu entrada em juízo como injunção e em consequência da oposição deduzida pela ora recorrente foi distribuída como A.E.C.O.P, sendo que, posteriormente, por despacho de fls. a que foi atribuída a referência 88181052 foi ordenada a redistribuição da acção como Acção de Processo Comum.

  5. Nestes casos pode e deve o Tribunal convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados, precisamente para os adequar ao novo procedimento, o que o Tribunal à quo não fez e deveria ter feito atento o supra referido despacho proferido, a que foi atribuída a referência 88181052 e por via do qual foi ordenada a redistribuição da acção como Acção de Processo Comum, e atento o dever de gestão processual previsto no artigo 6º nº 2 do C.P.C., que afirma precisamente que o juiz pode oficiosamente determinar actos necessários à regularização da instância, entendendo-se por via disso que atenta esta transformação da acção em processo comum, está precisamente em causa o princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do C.P.C ao qual deveria ter sido dado cumprimento.

  6. Ou seja, a partir do momento em que o processo é redistribuído como processo comum o tribunal a quo deveria ter notificado as partes para adequarem o processo e os seus articulados àquela forma de processo e deveria ter convidado as partes ao suprimento das eventuais irregularidades dos articulados em consequência da nova forma processual, dando assim à Ré a oportunidade de aperfeiçoar o seu articulado.

  7. Sendo que ai sim a Ré, que antes não poderia deduzir reconvenção atenta a especialidade da acção em causa (injunção )(apenas podendo deduzir excepção de compensação) já o poderia fazer, “transformando “ a excepção de compensação antes deduzida em Reconvenção.

  8. A noção legal do Dever de Gestão Processual consta do artigo 6º do Código de Processo Civil determina que : “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.” Ou seja, a partir do momento em que o processo é redistribuído como processo comum o tribunal a quo deveria ter notificado as partes para adequarem o processo e...

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