Acórdão nº 78428/17.2YIPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório “T(…), Lda.
”, com os sinais dos autos, intentou ([1]) procedimento de injunção contra “N(…), Lda.
”, também com os sinais dos autos, pedindo a notificação da R. para pagar à Demandante a quantia global de € 28.902,06, correspondente a € 25.250,18 a título de capital, € 3.498,88 de juros de mora respetivos e € 153,00 de taxa de justiça paga.
Alegou que, no exercício da sua atividade comercial (de fabricação de moldes), fabricou e forneceu à R., a pedido desta, um molde, que identifica, no valor de € 108.855,00, com emissão e aceitação da respetiva fatura e pagamento parcial, mantendo-se em dívida, porém, o capital mencionado, cujo pagamento a Demandada se recusa a efetuar, apesar de a tanto instada.
A R. deduziu oposição, concluindo pela sua absolvição do pedido, para o que alegou: - que houve cumprimento defeituoso do contrato de empreitada (os moldes tinham defeitos), o que lhe causou prejuízos; - que houve, entre as partes, acordo de contas/pagamento, tendo ocorrido integral pagamento; - a compensação extintiva, referindo ter um crédito sobre a Requerente superior ao por esta invocado – com referência aos defeitos dos moldes fornecidos –, pelo que, subsidiariamente (para o caso de não proceder a exceção do pagamento), invocou a extinção do crédito da Requerente por compensação, agora declarada (por via judicial).
Concluiu, para além do mais, pela procedência da exceção de compensação, com a sua decorrente absolvição do pedido.
Por despacho de 16/05/2018 foi determinado que os autos seguissem a forma de processo comum e que fosse cumprido o disposto no art.º 575.º do NCPCiv., notificando-se a oposição à A. ([2]).
Já por despacho de 12/11/2018 foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem quanto à regularidade da instância no que concerne à exceção de compensação, visto o disposto no art.º 266.º, n.º 2, al.ª c), do NCPCiv..
Pediu então a R. que, à luz do disposto nos artºs 6.º, n.º 2, e 547.º, ambos do NCPCiv., a exceção de compensação fosse tratada como reconvenção (assim entendida e tramitada), ou, caso assim não se entendesse, que fossem as partes convidadas a aperfeiçoar os seus articulados, de acordo com a nova forma de processo.
Após o que, em sede de saneamento do processo, foi decidido não admitir a exceção perentória de compensação deduzida, por inadmissibilidade legal, prosseguindo os autos quanto ao mais ([3]).
Desta decisão (de não admissão da exceção de compensação) veio a R., inconformada, interpor o presente recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: «
-
A Recorrente não concorda com a decisão proferida no Despacho Saneador de que se recorre e que não admitiu o pedido da Ré no que concerne à excepção de compensação formulada pela mesma aquando da apresentação da sua oposição à injunção uma vez que a presente acção se iniciou como requerimento de injunção, sendo o valor pedido de 28.749,06 €, estando sujeita ao Regime Jurídico dos Procedimentos para cumprimento de obrigações emergentes de contratos e injunção, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 269/98, de 01.9, com as alterações publicitadas.
-
o Procedimento de injunção trata-se de um procedimento especial destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 30.000,00 (cfr. artigo 1.º do diploma preambular - Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro e sendo uma providência especial tem por finalidade conferir força executiva ao requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 30.000,00€, ou das obrigações emergentes das transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, independentemente do valor (cfr. artigo 7.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), pelo que tratando-se de um processo especial, aplica-se apenas aos casos expressamente previstos na lei e rege-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário – artigos 546.º, nº 2 e 549.º, nº 1 ambos do C.P. Civil.
-
Na tramitação deste processo especial, a lei apenas prevê a existência de dois articulados: a petição inicial e a contestação, pelo que não é admissível reconvenção, não prevendo também a réplica, nem sequer a resposta à contestação, pelo que não sendo nela admissível a Reconvenção a Requerida não a deduziu, tendo sim deduzido excepção peremptória de compensação, de acordo com o vertido pela maioria da doutrina e jurisprudência, nomeadamente no acórdão da Relação do Porto, de 23.02.2015, processo n.º 95961/13.8YIPRT.P1 publicado em , que defendem que nas acções em que não é admissível reconvenção, como as acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias, não deve ser coartado um relevante meio de defesa, como o é a compensação, devendo nesses casos a compensação ter o tratamento próprio de uma excepção peremptória.
-
Ora a presente acção deu entrada em juízo como injunção e em consequência da oposição deduzida pela ora recorrente foi distribuída como A.E.C.O.P, sendo que, posteriormente, por despacho de fls. a que foi atribuída a referência 88181052 foi ordenada a redistribuição da acção como Acção de Processo Comum.
-
Nestes casos pode e deve o Tribunal convidar as partes a aperfeiçoar os seus articulados, precisamente para os adequar ao novo procedimento, o que o Tribunal à quo não fez e deveria ter feito atento o supra referido despacho proferido, a que foi atribuída a referência 88181052 e por via do qual foi ordenada a redistribuição da acção como Acção de Processo Comum, e atento o dever de gestão processual previsto no artigo 6º nº 2 do C.P.C., que afirma precisamente que o juiz pode oficiosamente determinar actos necessários à regularização da instância, entendendo-se por via disso que atenta esta transformação da acção em processo comum, está precisamente em causa o princípio da adequação formal previsto no artigo 547º do C.P.C ao qual deveria ter sido dado cumprimento.
-
Ou seja, a partir do momento em que o processo é redistribuído como processo comum o tribunal a quo deveria ter notificado as partes para adequarem o processo e os seus articulados àquela forma de processo e deveria ter convidado as partes ao suprimento das eventuais irregularidades dos articulados em consequência da nova forma processual, dando assim à Ré a oportunidade de aperfeiçoar o seu articulado.
-
Sendo que ai sim a Ré, que antes não poderia deduzir reconvenção atenta a especialidade da acção em causa (injunção )(apenas podendo deduzir excepção de compensação) já o poderia fazer, “transformando “ a excepção de compensação antes deduzida em Reconvenção.
-
A noção legal do Dever de Gestão Processual consta do artigo 6º do Código de Processo Civil determina que : “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.” Ou seja, a partir do momento em que o processo é redistribuído como processo comum o tribunal a quo deveria ter notificado as partes para adequarem o processo e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO