Acórdão nº 16/19.3PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução11 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido AT, (...), com residência (...), imputando-se-lhe a prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, e 348.º, n.º 2 do Código Penal e 154.º, n.º 2 do Código da Estrada.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 24 de janeiro de 2019, decidiu julgar procedente a acusação e condenar o arguido AT: - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; - pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - operar o cúmulo jurídico destas penas e condenar o arguido AT na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de efetuar o pagamento da quantia de € 600,00 à Associação Acreditar (Coimbra - Rua Camilo Pessanha 2, 3000-600 Coimbra), no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença, devendo comprovar nos autos tal pagamento, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, al. c) do Código Penal; - descontar um dia de detenção ao arguido, nos termos do artigo 80º do Código Penal; e - condenar o arguido AT nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, previsto pelo artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 9 meses e 10 meses, e, em cúmulo jurídico de penas, na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 15 meses.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido AT, concluindo a sua motivação do modo seguinte: (...) Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 05 de Janeiro de 2019, cerca das 09h00m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (...), na Rua (...), quando foi interceptado pela PSP em serviço de fiscalização.

  1. Efectuado o exame de pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado no equipamento "DRAGER" modelo 7110 MKIIIP, aprovado pelo I.P.Q., o arguido acusou uma taxa de alcoolemia no valor registado de 2,57G/L, a que corresponde uma taxa de alcoolemia no valor apurado de 2,441 g/l, após a dedução do erro máximo admissível.

  2. Com efeito, antes de iniciar o exercício daquela condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas.

  3. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido nesse dia, até momentos antes do exercício da condução do referido veículo, lhe determinava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir a referida viatura, como efectivamente quis fazer e fez.

  4. Na sequência dessa fiscalização para detecção da presença de álcool no sangue, cerca das 10h30m daquele dia, o arguido foi notificado que desde aquele momento ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas e advertido que caso exercesse a condução nesse prazo incorreria na prática de um crime de desobediência qualificada.

  5. Nesse mesmo dia, cerca das 11h35m, o arguido foi interceptado pela PSP em serviço de fiscalização, a conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (...), na Rua (...).

  6. Efectuado o exame de pesquisa de álcool no sangue através do equipamento “DRAGER” modelo 7110 MKIIIP, aprovado pelo I.P.Q, o arguido acusou uma taxa de alcoolemia no valor registado de l,84 g/l, a que corresponde uma taxa de alcoolemia no valor apurado de 1,748 g/l, após a dedução do erro máximo admissível.

  7. O arguido ao conduzir o veículo nestas descritas circunstâncias agiu de forma livre, voluntária e...

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