Acórdão nº 16/19.3PCCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ORLANDO GONÇALVES |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo Local Criminal de Coimbra - Juiz 1, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo sumário, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido AT, (...), com residência (...), imputando-se-lhe a prática de dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, e 348.º, n.º 2 do Código Penal e 154.º, n.º 2 do Código da Estrada.
Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 24 de janeiro de 2019, decidiu julgar procedente a acusação e condenar o arguido AT: - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão; - pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; - pela prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; - operar o cúmulo jurídico destas penas e condenar o arguido AT na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição de efetuar o pagamento da quantia de € 600,00 à Associação Acreditar (Coimbra - Rua Camilo Pessanha 2, 3000-600 Coimbra), no prazo de 6 meses após o trânsito em julgado da sentença, devendo comprovar nos autos tal pagamento, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, al. c) do Código Penal; - descontar um dia de detenção ao arguido, nos termos do artigo 80º do Código Penal; e - condenar o arguido AT nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor, previsto pelo artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 9 meses e 10 meses, e, em cúmulo jurídico de penas, na pena acessória única de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 15 meses.
Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido AT, concluindo a sua motivação do modo seguinte: (...) Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte: Factos provados 1. No dia 05 de Janeiro de 2019, cerca das 09h00m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (...), na Rua (...), quando foi interceptado pela PSP em serviço de fiscalização.
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Efectuado o exame de pesquisa de álcool no sangue pelo método do ar expirado no equipamento "DRAGER" modelo 7110 MKIIIP, aprovado pelo I.P.Q., o arguido acusou uma taxa de alcoolemia no valor registado de 2,57G/L, a que corresponde uma taxa de alcoolemia no valor apurado de 2,441 g/l, após a dedução do erro máximo admissível.
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Com efeito, antes de iniciar o exercício daquela condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas.
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O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a quantidade de bebidas alcoólicas que havia ingerido nesse dia, até momentos antes do exercício da condução do referido veículo, lhe determinava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,20 g/l e, não obstante, não se absteve de conduzir a referida viatura, como efectivamente quis fazer e fez.
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Na sequência dessa fiscalização para detecção da presença de álcool no sangue, cerca das 10h30m daquele dia, o arguido foi notificado que desde aquele momento ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas e advertido que caso exercesse a condução nesse prazo incorreria na prática de um crime de desobediência qualificada.
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Nesse mesmo dia, cerca das 11h35m, o arguido foi interceptado pela PSP em serviço de fiscalização, a conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula (...), na Rua (...).
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Efectuado o exame de pesquisa de álcool no sangue através do equipamento “DRAGER” modelo 7110 MKIIIP, aprovado pelo I.P.Q, o arguido acusou uma taxa de alcoolemia no valor registado de l,84 g/l, a que corresponde uma taxa de alcoolemia no valor apurado de 1,748 g/l, após a dedução do erro máximo admissível.
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O arguido ao conduzir o veículo nestas descritas circunstâncias agiu de forma livre, voluntária e...
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