Acórdão nº 2102/18.8T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução24 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J (…), residente (…) , L (…) residente (…) , e A (…), residente (…), , propuseram a presente acção declarativa com processo comum contra S (…)S.A., com sede em , e C (…) residente (…), , pedindo: 1. Se declarassem anuladas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC], todas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada no dia 7 de Maio de 2018, retratadas na respectiva acta n.º 92, com todas as legais consequências; 2. Se declarasse a destituição com justa causa do réu C (…) enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por violação dos deveres de isenção, imparcialidade e independência com todas as legais consequências.

Os fundamentos do pedido de anulação das deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada no dia 7 de Maio de 2018 foram, em resumo, os seguintes: 1. Que o autor J (…) solicitou, em 13 de Março de 2018, a C (…), na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral da ré S (…) a convocação de uma assembleia geral extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos: deliberar sobre a amortização das acções do accionista C (…), dado as mesmas se encontrarem oneradas no âmbito do processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, juízo de comércio, juiz 1, com o n.º 432/18.8T8LRA; pontos dois: consequências estatutárias e legais da amortização objecto do ponto um; 2. C (…) convocou a assembleia geral extraordinária da ré para o dia 7 de Maio de 2018 pelas 10 horas no Cartório Notarial da (...) ; 3. Após ter sido dada a palavra ao representante do accionista C (…), ao representante do accionista L (…)e aos accionistas J (…) e A (…), o presidente da mesa da assembleia geral disse que, após analisar o que havia sido referido pelas partes e sendo sua função defender a sociedade e os accionistas de deliberações ilegais, o que lhe parecia ser objectivamente o caso, proclamou a não colocação à votação dos pontos da ordem dos trabalhos; 4. Que as deliberações tomadas pelo Senhor presidente da mesa da assembleia de não levar à votação os vários pontos da ordem dos trabalhos são anuláveis, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais.

Quanto aos fundamentos do pedido de destituição de C (…) de presidente da mesa da assembleia geral eles foram, em resumo, os seguintes: 1. O facto de não levar à votação os vários pontos da ordem dos trabalhos da assembleia realizada em 7 de Maio de 2018; 2. O facto de, na assembleia geral da ré realizada em 16 de Junho de 2015, ter proclamado não aprovadas as deliberações tomadas, pese embora o quórum deliberativo estar preenchido; 3. O facto de na assembleia geral de 29 de Junho de 2015 ter dado por encerrada a assembleia geral sem levar a apreciação e votação os pontos da ordem de trabalhos. O réu C (…) contestou a acção, pedindo que a mesma fosse julgada improcedente.

A ré S (…), SA contestou a acção, pedindo se julgassem os pedidos procedentes ou improcedentes consoante se viessem a dar como provados ou não os factos.

Findos os articulados, a Meritíssima juíza do tribunal a quo conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente e absolvendo, em consequência, os réus dos pedidos formulados.

O recurso Os autores não se conformaram com a decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição dela por decisão que julgasse procedente a acção com todas as legais consequências.

O réu C (…) respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso.

* Síntese das questões suscitadas pelo recurso: Saber se, ao julgar improcedente a acção, a decisão recorrida incorreu em erro.

* Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para alterar oficiosamente a que foi fixada pelo tribunal a quo, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A ré é uma sociedade comercial anónima, possui o capital social de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e tem por objecto a actividade de extracção de argilas, areias, caulinos e outros inertes, transporte rodoviário de mercadorias nacionais e internacionais por conta de outrem e comercialização de materiais de construção 2. Tem como accionistas: o autor J (…) que é titular de 70.000 acções, a que corresponde o valor de 350.000,00€ (35%); o autor, L (…), o qual é titular de 69.900 acções, a que corresponde o valor nominal de 349.500,00€ (34,95%); C (…), que é titular de 29,975% do capital social, ou seja, é titular de 59.950 acções, a que corresponde o valor nominal de 299.750,00€; a autora A (…), que é titular de 100 acções, a que corresponde o valor nominal de 500,00€ (0,05%) e A (…) que é titular de 50 acções, a que corresponde o valor nominal de 250,00€ (0,025%).

  1. No dia 29 de Junho de 2015, reuniu a assembleia geral da ré, com a seguinte ordem de trabalhos: a) Ponto Um: Deliberar sobre relatório de gestão e as contas do exercício; b) Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Ponto Três: Apreciação geral da administração e da fiscalização da Sociedade; d) Ponto Quatro: Eleger os órgãos sociais para o triénio 2015 a 2017.

  2. Da assembleia foi lavrada uma acta, à qual foi dado o n.º 90, com o seguinte conteúdo: A presente Assembleia Geral Anual a constituir-se, em primeira convocação, sob a presidência do Sr. C (…) a e secretariado por Dr. H (…), foi convocada com a seguinte ordem de trabalhos: a) Ponto Um: Deliberar sobre relatório de gestão e as contas do exercício; b) Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Ponto Três: Apreciação geral da administração e da fiscalização da Sociedade; d) Ponto Quatro: Eleger os órgãos sociais para o triénio 2015 a 2017.(…) Assim, verificada a lista de presenças na presente Assembleia e os respectivos votos emitidos conclui-se estarem presentes 99,975% (…) do capital social, pelo que é manifesto que, nos termos previstos no artigo 383º e 386º do Código das Sociedades Comerciais, verifica-se a existência de quórum constitutivo e deliberativo necessário para a realização da Assembleia geral anual da sociedade.

    Dado início à presente Assembleia, foi pedido a palavra pelo Dr. (…) em representação do accionista C (…) que no seu uso disse: “ O accionista C (…) tomou conhecimento de que foi promovido o registo de alteração do pacto social, na sequência da anterior Assembleia Geral do dia 16/06/2015, na qual não foi aprovada a alteração ao pacto social promovido pelos accionistas J (…) e L (…). A alteração do pacto social foi registada, na nossa opinião de má fé e em total violação das regras societárias vigentes na S (…) e das regras do Código do Registo Comercial. O Accionista C (…)já comunicou o erro do registo à Conservatória, devendo este lapso ser corrigido de imediato e de forma oficiosa ou objecto de processo especial de rectificação. Em qualquer dos casos e porque o erro da Conservatória é manifesto, manter-se-ão as regras do pacto social original, através do qual, entre outras regras, prevê que todas as deliberações societárias devem ser aprovadas pro 75% dos votos. Assim e porque a tomada de qualquer deliberação sem respeitar o pacto social enfermará de vício que afecta a sua validade e, adiantando desde já, que não irá votar favoravelmente nenhum dos pontos da ordem de trabalhos, requer o accionista C (…) a suspensão da presente assembleia até que a questão referente ao registo de alteração ao pacto social (ap. 3/20150616) esteja resolvida, uma vez que nenhum interesse existira de se fazer uma deliberação cuja validade ficará necessariamente afectada”. Pelo Sr. Presidente foi colocada a questão à consideração dos restantes accionistas da Assembleia, com a suspensão dos trabalhos por uma hora, tendo os restantes accionistas presentes votado contra, no sentido de não se fazer a mencionada suspensão. Pelo presidente da Mesa foi dito que “o Presidente da Mesa da assembleia incutido de um poder próprio autónomo e potestativo que deve ser exercido activamente, não havendo recurso para a Assembleia das suas decisões excepto no caso previsto no artigo 379º, n.º6 do CSComerciais. Como tal, por entender que os argumentos referidos pelo mandatário do accionista C (…), tem todo o fundamento, nos termos do art. 387º, nº 1 e 2 do CSComerciais, declara a suspensão dos trabalhos da Assembleia pelo período de uma hora, continuando pelas 10.15horas. (…) Pelas 10.15horas estando novamente presentes todos os accionistas (…) e o Sr. Presidente da Mesa, este deu início aos trabalhos. (…) Pelo representante do accionista C (…), Dr. (…), foi pedida a palavra e no uso da mesma disse: “durante o período de suspensão da assembleia, o accionista C (…), logrou saber que a correcção do registo referente às alterações do pacto social cujo registo foi promovido no dia 16 do corrente mês, será feito oficiosamente e que tal situação ficará resolvida a qualquer momento e seguramente no dia de hoje. Ainda que tal não venha a acontecer o accionista, C (…) apresenta processo especial de rectificação o que implicará a pendencia e provisoriedade dos registos dos actos que vierem a ser deliberados no dia de hoje. Por entender que tal questão é absolutamente determinante para a definição das maiorias necessárias às aprovações das deliberações sociais, designadamente as que constam da ordem de trabalhos da assembleia geral de hoje e porque se entende que todos os accionistas têm interesse na definição, requer-se uma nova suspensão da presente Assembleia para o período da tarde, altura em que se espera ter sido anulado o registo, ficando o mesmo sem qualquer efeito e sendo aplicado o pacto social anterior. Logo que a legalidade da situação esteja reposta, existirão então condições para a realização da Assembleia Geral. Caso se avance com a realização da mesma, a presente deliberação, se tomada nos termos do pacto social registado em 16/06/2015, será manifestamente...

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