Acórdão nº 2102/18.8T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 24 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J (…), residente (…) , L (…) residente (…) , e A (…), residente (…), , propuseram a presente acção declarativa com processo comum contra S (…)S.A., com sede em , e C (…) residente (…), , pedindo: 1. Se declarassem anuladas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais [CSC], todas as deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada no dia 7 de Maio de 2018, retratadas na respectiva acta n.º 92, com todas as legais consequências; 2. Se declarasse a destituição com justa causa do réu C (…) enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por violação dos deveres de isenção, imparcialidade e independência com todas as legais consequências.
Os fundamentos do pedido de anulação das deliberações tomadas na assembleia geral da ré realizada no dia 7 de Maio de 2018 foram, em resumo, os seguintes: 1. Que o autor J (…) solicitou, em 13 de Março de 2018, a C (…), na qualidade de presidente da mesa da assembleia geral da ré S (…) a convocação de uma assembleia geral extraordinária com a seguinte ordem de trabalhos: deliberar sobre a amortização das acções do accionista C (…), dado as mesmas se encontrarem oneradas no âmbito do processo que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, juízo de comércio, juiz 1, com o n.º 432/18.8T8LRA; pontos dois: consequências estatutárias e legais da amortização objecto do ponto um; 2. C (…) convocou a assembleia geral extraordinária da ré para o dia 7 de Maio de 2018 pelas 10 horas no Cartório Notarial da (...) ; 3. Após ter sido dada a palavra ao representante do accionista C (…), ao representante do accionista L (…)e aos accionistas J (…) e A (…), o presidente da mesa da assembleia geral disse que, após analisar o que havia sido referido pelas partes e sendo sua função defender a sociedade e os accionistas de deliberações ilegais, o que lhe parecia ser objectivamente o caso, proclamou a não colocação à votação dos pontos da ordem dos trabalhos; 4. Que as deliberações tomadas pelo Senhor presidente da mesa da assembleia de não levar à votação os vários pontos da ordem dos trabalhos são anuláveis, nos termos da alínea b), do n.º 1 do artigo 58.º do Código das Sociedades Comerciais.
Quanto aos fundamentos do pedido de destituição de C (…) de presidente da mesa da assembleia geral eles foram, em resumo, os seguintes: 1. O facto de não levar à votação os vários pontos da ordem dos trabalhos da assembleia realizada em 7 de Maio de 2018; 2. O facto de, na assembleia geral da ré realizada em 16 de Junho de 2015, ter proclamado não aprovadas as deliberações tomadas, pese embora o quórum deliberativo estar preenchido; 3. O facto de na assembleia geral de 29 de Junho de 2015 ter dado por encerrada a assembleia geral sem levar a apreciação e votação os pontos da ordem de trabalhos. O réu C (…) contestou a acção, pedindo que a mesma fosse julgada improcedente.
A ré S (…), SA contestou a acção, pedindo se julgassem os pedidos procedentes ou improcedentes consoante se viessem a dar como provados ou não os factos.
Findos os articulados, a Meritíssima juíza do tribunal a quo conheceu do mérito da causa, julgando a acção improcedente e absolvendo, em consequência, os réus dos pedidos formulados.
O recurso Os autores não se conformaram com a decisão e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença e a substituição dela por decisão que julgasse procedente a acção com todas as legais consequências.
O réu C (…) respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida e a improcedência do recurso.
* Síntese das questões suscitadas pelo recurso: Saber se, ao julgar improcedente a acção, a decisão recorrida incorreu em erro.
* Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para alterar oficiosamente a que foi fixada pelo tribunal a quo, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A ré é uma sociedade comercial anónima, possui o capital social de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) e tem por objecto a actividade de extracção de argilas, areias, caulinos e outros inertes, transporte rodoviário de mercadorias nacionais e internacionais por conta de outrem e comercialização de materiais de construção 2. Tem como accionistas: o autor J (…) que é titular de 70.000 acções, a que corresponde o valor de 350.000,00€ (35%); o autor, L (…), o qual é titular de 69.900 acções, a que corresponde o valor nominal de 349.500,00€ (34,95%); C (…), que é titular de 29,975% do capital social, ou seja, é titular de 59.950 acções, a que corresponde o valor nominal de 299.750,00€; a autora A (…), que é titular de 100 acções, a que corresponde o valor nominal de 500,00€ (0,05%) e A (…) que é titular de 50 acções, a que corresponde o valor nominal de 250,00€ (0,025%).
-
No dia 29 de Junho de 2015, reuniu a assembleia geral da ré, com a seguinte ordem de trabalhos: a) Ponto Um: Deliberar sobre relatório de gestão e as contas do exercício; b) Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Ponto Três: Apreciação geral da administração e da fiscalização da Sociedade; d) Ponto Quatro: Eleger os órgãos sociais para o triénio 2015 a 2017.
-
Da assembleia foi lavrada uma acta, à qual foi dado o n.º 90, com o seguinte conteúdo: A presente Assembleia Geral Anual a constituir-se, em primeira convocação, sob a presidência do Sr. C (…) a e secretariado por Dr. H (…), foi convocada com a seguinte ordem de trabalhos: a) Ponto Um: Deliberar sobre relatório de gestão e as contas do exercício; b) Ponto Dois: Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; c) Ponto Três: Apreciação geral da administração e da fiscalização da Sociedade; d) Ponto Quatro: Eleger os órgãos sociais para o triénio 2015 a 2017.(…) Assim, verificada a lista de presenças na presente Assembleia e os respectivos votos emitidos conclui-se estarem presentes 99,975% (…) do capital social, pelo que é manifesto que, nos termos previstos no artigo 383º e 386º do Código das Sociedades Comerciais, verifica-se a existência de quórum constitutivo e deliberativo necessário para a realização da Assembleia geral anual da sociedade.
Dado início à presente Assembleia, foi pedido a palavra pelo Dr. (…) em representação do accionista C (…) que no seu uso disse: “ O accionista C (…) tomou conhecimento de que foi promovido o registo de alteração do pacto social, na sequência da anterior Assembleia Geral do dia 16/06/2015, na qual não foi aprovada a alteração ao pacto social promovido pelos accionistas J (…) e L (…). A alteração do pacto social foi registada, na nossa opinião de má fé e em total violação das regras societárias vigentes na S (…) e das regras do Código do Registo Comercial. O Accionista C (…)já comunicou o erro do registo à Conservatória, devendo este lapso ser corrigido de imediato e de forma oficiosa ou objecto de processo especial de rectificação. Em qualquer dos casos e porque o erro da Conservatória é manifesto, manter-se-ão as regras do pacto social original, através do qual, entre outras regras, prevê que todas as deliberações societárias devem ser aprovadas pro 75% dos votos. Assim e porque a tomada de qualquer deliberação sem respeitar o pacto social enfermará de vício que afecta a sua validade e, adiantando desde já, que não irá votar favoravelmente nenhum dos pontos da ordem de trabalhos, requer o accionista C (…) a suspensão da presente assembleia até que a questão referente ao registo de alteração ao pacto social (ap. 3/20150616) esteja resolvida, uma vez que nenhum interesse existira de se fazer uma deliberação cuja validade ficará necessariamente afectada”. Pelo Sr. Presidente foi colocada a questão à consideração dos restantes accionistas da Assembleia, com a suspensão dos trabalhos por uma hora, tendo os restantes accionistas presentes votado contra, no sentido de não se fazer a mencionada suspensão. Pelo presidente da Mesa foi dito que “o Presidente da Mesa da assembleia incutido de um poder próprio autónomo e potestativo que deve ser exercido activamente, não havendo recurso para a Assembleia das suas decisões excepto no caso previsto no artigo 379º, n.º6 do CSComerciais. Como tal, por entender que os argumentos referidos pelo mandatário do accionista C (…), tem todo o fundamento, nos termos do art. 387º, nº 1 e 2 do CSComerciais, declara a suspensão dos trabalhos da Assembleia pelo período de uma hora, continuando pelas 10.15horas. (…) Pelas 10.15horas estando novamente presentes todos os accionistas (…) e o Sr. Presidente da Mesa, este deu início aos trabalhos. (…) Pelo representante do accionista C (…), Dr. (…), foi pedida a palavra e no uso da mesma disse: “durante o período de suspensão da assembleia, o accionista C (…), logrou saber que a correcção do registo referente às alterações do pacto social cujo registo foi promovido no dia 16 do corrente mês, será feito oficiosamente e que tal situação ficará resolvida a qualquer momento e seguramente no dia de hoje. Ainda que tal não venha a acontecer o accionista, C (…) apresenta processo especial de rectificação o que implicará a pendencia e provisoriedade dos registos dos actos que vierem a ser deliberados no dia de hoje. Por entender que tal questão é absolutamente determinante para a definição das maiorias necessárias às aprovações das deliberações sociais, designadamente as que constam da ordem de trabalhos da assembleia geral de hoje e porque se entende que todos os accionistas têm interesse na definição, requer-se uma nova suspensão da presente Assembleia para o período da tarde, altura em que se espera ter sido anulado o registo, ficando o mesmo sem qualquer efeito e sendo aplicado o pacto social anterior. Logo que a legalidade da situação esteja reposta, existirão então condições para a realização da Assembleia Geral. Caso se avance com a realização da mesma, a presente deliberação, se tomada nos termos do pacto social registado em 16/06/2015, será manifestamente...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO