Acórdão nº 149458/14.1YIPRT-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Setembro de 2019
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 17 de Setembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: C (…) S.A., Executada nos autos supra identificados, sendo aí Exequente CM (…), Lda.
, notificada do Despacho com conclusão de 11/06/2018 (com a referência Citius n.º 30179206), veio, nos termos e para os efeitos dos artigos 853, n.º 2 e 644.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC), interpor RECURSO de Apelação, alegando e concluindo que: A. A Recorrente, no processo declarativo (autos principais) que terminou com a prolação da sentença homologatória da transacção junta pelas partes, confessou-se devedora da Exequente do montante 97.627,49€ que seria pago no período de 18 meses após trânsito em julgado da sentença de homologação da transacção e, para garantia do pagamento da referida quantia, a Recorrente obrigou-se a, no prazo de 60 dias, constituir a favor da Exequente, hipoteca voluntária sobre o prédio rústico denominado “ S (...) ”, sito na freguesia do (...) , do concelho de (...) , inscrito na matriz predial sob o artigo 96 – secção V, do Serviço de Finanças de (...) .
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A referida hipoteca veio a registada no prédio através da Ap. 2945 de 2016/03/03.
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Em Setembro de 2017 a Exequente intentou os presentes autos e executou a hipoteca, tendo na sequência o prédio sido penhorado, penhora essa registada pela Ap. 3920 de 2017/10/04.
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Foram efectuadas todas as diligências processuais com vista à promoção da venda do imóvel, que culminou com a aceitação da proposta de compra no valor de 181.919,93€ apresentada por um terceiro à acção executiva.
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Na sequência da venda, foram efectuadas pela Agente de Execução as competentes notificações, incluindo a do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) com a informação de que o prédio em causa havia sido vendido no âmbito do processo judicial, e que, em consequência, seria o arresto registado extinto.
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Respondeu o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) que juntou aos autos certidão da decisão que decretou o arresto preventivo com o Despacho proferido que dá nota que “(…) O arresto em questão é nos termos do disposto no artº 228º do CPP, para garantia de uma perda de bens a favor do Estado, não sendo aplicável o artº 824º – 2 – do Código Civil”.
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Em Novembro de 2018, a Recorrente foi confrontada com a penhora de uma conta bancária e em sede de Oposição à Penhora pugnou pela nulidade de tal penhora (artigo 195.º, n.º 1 do CPC) e inadmissibilidade da mesma atenta a extensão com que foi realizada (artigo 784.º, n.º 1, alínea a) do CPC).
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Foi com a notificação da Contestação (que não vinha acompanhada de documentos) que a Recorrente tomou conhecimento da existência de um Despacho de suspensão da execução, no que ao referido bem respeita.
I. Na sequência, no dia 22/01/2019 a Recorrente foi notificada pelo Tribunal do Despacho com conclusão de 11/06/2018, através do qual o Tribunal a quo tomou posição quanto à venda do bem e determinou, ao abrigo do disposto no artigo 92.º, n.º 1 do CPC, a suspensão da presente execução, no que àquele bem imóvel respeita, até que haja decisão no âmbito do processo penal (processo n.º 324/14.0TELSB-AB – TCIC) quanto ao destino do mesmo.
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O prazo de interposição de recurso do Despacho com conclusão de 11/06/2018 apenas se iniciou no dia 22/01/2019 com a notificação efectuada à Recorrente.
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O Tribunal a quo não fez a correcta aplicação do direito, limitou-se a copiar o sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/10/2010 (processo n.º 2463/09.0TBOER.L1-7, relatora: Dina Monteiro, disponível para consulta no site www.dgsi.pt) e aderir, dando por integralmente reproduzidos os fundamentos naquele aresto invocados, sem análise crítica da situação e sem discorrer qualquer fundamentação.
L. O arresto em causa é o arresto preventivo decretado nos termos do artigo 228.º do CPP, tal como refere o despacho do TCIC que antecedeu o Despacho objecto do presente recurso.
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O arresto preventivo não se confunde com outros meios de garantia patrimonial previstos no CPP e em legislação extravagante.
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O arresto preventivo tem como finalidades legais, através de uma análise antecipatória, acautelar o fundado receio de que inexistam ou sejam, diminuídos substancialmente os meios necessários ao pagamento de uma eventual pena pecuniária, custas do processo, dívida para com o Estado relacionada com o crime, indemnização ou outra obrigação civil derivada do crime que venham a integrar tal decisão final de condenação.
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À luz da redacção em vigor antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 30/2017, que é a aplicável, conclui-se que o arresto preventivo (artigo 228.º do CPP) não tem como finalidade garantir a perda de bens a favor do Estado, que se encontra prevista no artigo 111.º do Código Penal.
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O meio processual adequado a garantir a perda de bens a favor do Estado é a apreensão prevista no artigo 178.º e ss. do CPP.
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No decretamento do arresto preventivo visa garantir patrimonialmente pagamentos que serão eventualmente devidos ao Estado ou que são devidos ao lesado e que venham a constar da decisão final condenatória proferida no processo penal.
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O legislador previu dois meios processuais distintos para garantir a execução efectiva da decisão judicial final, a apreensão no que se refere à perda de vantagens do facto ilícito típico que venha a ser declarada, e as medidas de garantia patrimonial onde se inclui o arresto preventivo, quanto às obrigações patrimoniais que venham a ser determinadas na decisão final.
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O juiz aquando da sua aplicação está vinculado, para todos os efeitos, à distinção que resulta da lei, sob pena da violação do princípio da legalidade.
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Sobre o prédio cuja suspensão da venda foi decidida pelo Despacho objecto do presente recurso, recaem os seguintes ónus registados: (i) Hipoteca voluntária registada a favor da Exequente, para garantia do capital de 97.627,49€, registada pela inscrição Ap. 2945 de 2016/03/03; (ii) Arresto registado a favor DCIAP, para garantia do capital de 1.635.000.000,00€, registada pela inscrição Ap. 2898 de 2016/08/23; e, (iii) Penhora registada a favor da Exequente, para garantia da quantia exequenda 99.096,42€, registada pela inscrição Ap. 3920 de 2017/10/04.
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Ainda que se possa considerar que o arresto é um verdadeiro ónus real em relação ao prédio, este uma vez vendido em execução, é vendido livre de ónus e encargos, caducando o arresto constituído e registado depois da constituição de hipoteca – e independentemente de ser anterior à penhora (artigo 824.º CC).
V. O exposto resulta igualmente do respeito pelo princípio da prioridade do registo estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Código do Registo Predial que estipula que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que lhe seguirem relativamente aos mesmos bens.
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A decisão para a qual o Tribunal a quo remete integralmente a sua fundamentação tem por base o registo de uma apensação, e portanto a situação em...
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