Acórdão nº 1614/17.5T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Junho de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução01 de Junho de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1614/17.5T8GRD.C1 Sumário: I - A primeira questão a decidir é factual e passa por julgar a divergência quanto à valoração da prova, indagando sobre a dinâmica de certo acidente de viação, certos danos e sobre os rendimentos perdidos pelo Autor.

II - A manobra do segurado na Ré é violadora do previsto nos arts. 13.º, 18.º, nº 2 e 25.º, nº 1, h), do Código da Estrada, por não ajustar a velocidade ao entroncamento que se lhe depara e por invadir a faixa de rodagem de sentido contrário.

III - Para efeitos de indemnização a título do chamado dano biológico na sua vertente patrimonial só relevam as implicações de alcance económico.

Outras incidências na qualidade de vida do lesado, mas sem um alcance daquela natureza, devem ser ponderadas em sede de danos não patrimoniais.

IV - Em caso de défice funcional permanente, que não seja impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado, mas que implique, ainda assim, um maior esforço no desempenho dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual, não se mostra viável, em regra, estabelecer o quantum indemnizatório com base em cálculo aritmético de rendimentos específicos, devendo recorrer-se à equidade dentro dos padrões delineados pela jurisprudência em função do tipo de gravidade das sequelas sofridas. V - A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496.º, n.º 1 e 4, do Código Civil, e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no artigo 494.º do mesmo Código, visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta culposa do autor da lesão.

* Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Â... instaurou ação contra L..., S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 984.967,30€, a título de indemnização pelos danos sofridos e alegados na petição e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, em função da incapacidade que for fixada ao autor, tratamentos, cirurgias que tiver de ser submetido, despesas a suportar com tratamentos médicos, medicamentosos, deslocações a efetuar para o efeito, consequências definitivas, nos termos do artigo 565º do Código Civil, com juros, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese: Em 03.07.2016 sofreu um acidente de viação, que ocorreu por culpa do condutor do veículo seguro na ré, do qual resultaram lesões e danos que discrimina e que sofrerão agravamento futuro.

No decurso da audiência, o Autor requereu a ampliação do pedido em mais 112.000,00€ e a condenação da Ré a pagar os danos não determinados/quantificáveis que discrimina, a liquidar em execução de sentença.

Esta ampliação foi parcialmente admitida, não tendo sido admitida a ampliação relativa ao alegado prejuízo de afirmação sexual.

A Ré contestou, impugnando a dinâmica do acidente e os danos alegados.

Instruído o processo e realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente e, absolvendo a Ré do demais peticionado, a condena no seguinte: a) A pagar ao Autor uma indemnização, a título de danos emergentes (despesas suportadas/realizadas), no valor global de 1.999,00€ (mil novecentos e noventa e nove euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até integral pagamento; b) A pagar ao Autor uma indemnização, a título de danos emergentes (perda de rendimentos entre o mês de julho de 2016 e o mês de fevereiro de 2020), no valor global de 28.232,96€ (vinte e oito mil duzentos e trinta e dois euros e noventa e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, sendo relativamente às quantias vencidas antes da data da propositura da ação, desde a data da citação e até integral pagamento e, relativamente às quantias vencidas no decurso da ação, desde o dia 20/02/2020 até integral pagamento; c) A pagar ao Autor uma indemnização, pelo dano biológico sofrido, no montante de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros), acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral pagamento; d) A pagar ao Autor uma compensação, pelos danos de natureza não patrimonial sofridos, no montante de 100.000,00€ (cem mil euros), acrescida dos juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, até integral pagamento; e) A pagar ao Autor a indemnização que se liquidar no incidente de execução de sentença (cfr. artigos 609º/2 e 358º/2 do Código de Processo Civil), relativamente aos danos futuros que previsivelmente ocorrerão, nomeadamente os decorrentes da realização de despesas com cirurgias, despesas médicas e medicamentosas, prótese(s) desportiva(s), fisioterapia, ajudas técnicas, perda de rendimentos decorrentes da(s) cirurgia(s) e eventual agravamento do défice funcional permanente (dano biológico).

* Inconformada, a Ré Seguradora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: ...

Também inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões: ...

Cada uma das partes contra-alegou, defendendo a correção / incorreção do decidido, em função da posição que sempre assumiram, desde o início.

Questões a decidir: A nulidade da decisão por contradição nos factos.

A reapreciação da matéria de facto.

A culpa no acidente.

Saber se as indemnizações fixadas foram objeto de um adequado juízo, nomeadamente de equidade.

Os juros devidos.

* O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: ...

O Tribunal recorrido considerou como factos não provados: ...

A pretensa nulidade da decisão por contradição nos factos.

A Recorrente suscita a nulidade da sentença com fundamento na al. c) do n.º 1 do artigo 615º do...

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