Acórdão nº 430/20.1T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução12 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Sumário: O caso julgado formado pela declaração de prescrição do direito, por aplicação do prazo de prescrição de 5 anos previsto no artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, impede que numa segunda ação o Autor invoque o mesmo direito, agora com fundamento na norma do artigo 605.º do Código Civil, nos termos da qual os credores têm legitimidade para invocar a nulidade dos actos praticados pelo devedor, mesmo que nessa primeira ação não tenha sido apreciada a factualidade relativa ao mérito da causa, de novo invocada na segunda ação.

* Recorrente/Autor …………...

M...

Recorridas/Rés………………G..., Lda.

………………………………….

M...

Melhor identificados nos autos.

  1. Relatório a) O presente recurso vem interposto da decisão, proferida em sede de despacho saneador, que julgou procedente a exceção dilatória de caso julgado invocada pelos Réus e que, em consequência, absolveu da instância as Rés G..., Lda., e M...

    1. É desta decisão que vem interposto recurso por parte do autor M..., cujas conclusões são as seguintes: ...

    2. As Ré não contra-alegram.

  2. Objeto do recurso.

    O âmbito objetivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    O recurso coloca apenas uma questão que consiste em verificar se, ao invés do decidido na decisão sob recurso, não ocorre o caso julgado que fundamentou a absolvição das Rés da instância, mais especificamente, se o caso julgado formado na ação nº ... pela declaração de prescrição do direito, com base no disposto no artigo 174.º do Código das Sociedades Comerciais, impede que na presente ação se façam valer os fundamentos de facto e de direito que constituem o mérito comum a ambas as ações, apesar desse mérito não ter sido objeto de julgamento na primeira ação.

  3. Fundamentação 1. Matéria de facto – Factos provados A matéria a apreciar é a que resulta do relatório que antecede.

    2- Apreciação da questão objeto do recurso Antes de prosseguir cumpre expor brevemente o enquadramento jurídico da questão colocada, ou seja, os princípios básicos da figura processual do caso julgado.

    1 – Como é sabido – n.º 1 do artigo 580.º e 581.º, n.ºs 1 e 4, do CPC –, a exceção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e existe repetição da causa quando a segunda ação é idêntica à primeira quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir...

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