Acórdão nº 26/20.8T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 26/20.8T8CVL.C1 Autor: R...

Ré: P..., S.A.

Relator: Jorge Manuel Loureiro 1ª adjunta: Paula Maria Roberto 2º adjunto: Ramalho Pinto Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente ação com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, deduzindo os pedidos seguidamente transcritos: “Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, devendo em consequência:

  1. Ser condenada a Ré a reconhecer a nulidade do processo disciplinar instaurado ao Autor pelo qual foi sancionado com cinco dias de suspensão, ou pelo menos ser declarada a caducidade do procedimento disciplinar com todas as legais consequências, nomeadamente o levantamento da sanção aplicada.

  2. Ser declarada com justa causa a resolução que o Autor promoveu condenando-se a ora Ré no reconhecimento dessa resolução do contrato de trabalho. Consequentemente, c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a título de indemnização decorrente de justa causa invocada, a calcular nos termos do disposto no artigo 396º do Código do Trabalho, pelo valor máximo, dada a elevada ilicitude do comportamento da Ré, nos termos atrás alegados, ou seja na quantia de 5.923,12 € (cinco mil novecentos e vinte e três doze cêntimos) que o Autor reclama.

  3. Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 4.184,88 € (quatro mil cento e oitenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos), a título de trabalho suplementar, prestado e não pago pelo período de tempo que decorreu desde o início da exigência pela Ré da ida para Castelo Branco, e até ao último dia em que ali trabalhou – tudo como melhor consta dos cálculos feitos nesta petição.

    Ou, e) Quando se entenda que tal tempo ou acréscimo ao trabalho normal prestado pelo Autor, não é trabalho suplementar, deve, de qualquer modo, ser paga a indemnização decorrente da alteração geográfica do local de trabalho, nos termos alegados nesta petição e nos termos nele calculados, ou seja, no valor de 4.006,80 € (mil setecentos euros e vinte e quatro cêntimos).

  4. A pagar a título de Direito vencidos, melhor discriminados no artigo 48º desta petição, o valor global de 3.426,79 (três mil quatrocentos e vinte seis euros e setenta e nove cêntimos) g) A quantia de 2.000,00 (dois mil euros), a título de danos não patrimoniais alegados no artigo 58º desta petição.

    Alegou, como fundamento da sua pretensão, em resumo, que: foi trabalhador subordinado da ré, que lhe moveu um processo disciplinar destituído de fundamento, que culminou na sua suspensão por 5 dias, com perda de retribuição, sanção essa que deve ser anulada; a ré transferiu o local de trabalho do autor do Fundão para Castelo Branco, contra a sua vontade e sem ter sido consultado, com acréscimo de dispêndio de tempo ao serviço da entidade empregadora correspondente ao acréscimo dos tempos de deslocação para e do seu novo local de trabalho determinante da diminuição do tempo para a família e amigos; a deslocação do posto de trabalho do autor foi feita verbalmente e sem qualquer justificação, não podendo ignorar a ré que tal deslocalização acarretava custos, transtornos e prejuízos para o autor que teriam de ser compensados, o que não aconteceu; não foi pago o trabalho suplementar ou acréscimo por via da mobilidade decorrente dos acréscimos de tempos de deslocação para e do novo local de trabalho; resolveu, com justa causa subjectiva para o efeito, o contrato de trabalho, assistindo-lhe o direito a ser indemnizado pelos danos morais sofridos por causa dos factos invocados como fundamento da justa causa; é titular dos demais direitos de crédito correspondentes aos montantes pecuniários peticionados.

    Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da ação.

    Alegou, em resumo, não existir fundamento para anulação da sanção disciplinar, que o autor não é titular dos direitos de crédito a que se arroga, não lhe assistindo a justa causa invocada para fundamentar a resolução, sendo que, em qualquer caso, caducou o direito à resolução invocado pelo autor.

    Respondeu o autor para, no essencial, impugnar a versão de facto aduzida na contestação, reafirmar o alegado na petição e concluir como já aí tinha concluído, acrescentando que a ré resolveu unilateralmente deduzir um valor correspondente a uma eventual falta de aviso prévio, o que não lhe era lícito fazer, pois nesta ação não deduziu pedido reconvencional nem peticionou a respetiva compensação correspondentes a tal valor.

    O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: Nestes termos, julgando-se parcialmente procedente a ação decide-se:

  5. Declarar a ilicitude da sanção disciplinar aplicada ao autor R... pela ré P..., S.A. - cinco dias de suspensão com perda de antiguidade e retribuição-, devendo a mesma ser considerada sem qualquer efeito.

  6. Condenar a ré a repor ao autor a retribuição perdida, no valor de €121,50 (cento e vinte e um euros e cinquenta cêntimos) correspondente à suspensão com perda de retribuição e a repor os dias de suspensão para efeito de antiguidade do autor.

  7. Condenar a ré pagar ao autor a quantia de €3.918,61, (três mil novecentos e dezoito euros e sessenta e um cêntimos), relativa a créditos laborais não pagos, d) Sobre tais quantias são devidos juros de mora, contados desde a data do vencimento e até integral e efetivo pagamento, à taxa legal de 4% (artºs. 804.º, 805.º/2/a) e 3, 806.º/1 e 2, todos do C. Civil e Portarias nºs. 263/99, de 12.04 e 291/2003 de 08.04 e AUJ, STJ n.º 4/2002 de 09.05.2002 – DR, IA, de 27.06.2002), e) No mais se absolve a ré do peticionado.

    Custas pelo autor e ré na proporção do decaimento, sem prejuízo da modalidade do apoio judiciário de que beneficia o autor – cfr. o disposto no número 1 do artigo 527º do Novo Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.

    ”.

    Em 16/11/2020 foi proferido despacho do qual consta, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto corrige-se o valor ínsito na alínea c) do dispositivo da sentença para a quantia de €4.319,31, (quatro mil trezentos e dezanove euros e trinta e um cêntimos), relativa a créditos laborais não pagos.

    Deverá, igualmente, dar-se como não escrito, o segmento da sentença onde se afirma “cumprindo apenas deduzir o montante já pago pela entidade empregadora a este titulo - €279,20 (duzentos e setenta e nove euros e vinte cêntimos), cfr, artigo 114º da contestação.

    O crédito do trabalhador perfaz, assim, €3.147,59 (três mil cento e quarenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos).”.

    Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: ...

    O autor também não se conformou com o assim decidido e recorreu subordinadamente, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões.

    ...

    Contra-alegaram o autor e a ré, pugnando pela improcedência das apelações interpostas pela contra-parte.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.

    II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a matéria de facto foi incorretamente julgada, devendo ser alterada; 2ª) se o autor não é titular do crédito que lhe foi reconhecido na sentença recorrida relativamente aos acréscimos do tempo de deslocação de ida para e regresso do local de trabalho determinados pela mudança de local da prestação de trabalho do autor; 3ª) se o autor não é titular dos créditos que lhe foram reconhecidos na sentença recorrida relativamente a férias vencidas em 1/1/2019 e não gozadas, e correspondente subsídio; 4ª) se o autor tem direito a remuneração por trabalho suplementar correspondente aos tempos de deslocação de uma hora por dia que passou a efectuar por causa da deslocalização do seu posto de trabalho; 5ª) se ocorrem outros fundamentos para a resolução do contrato de trabalho com justa causa subjectiva para lá daquele que foi reconhecido pela sentença recorrida; 6ª) se caducou o direito do autor resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva para o efeito que lhe foi reconhecida pela sentença recorrida e radicada na ilícita transferência do posto de trabalho levada a efeito pela ré com base num pedido não escrito efectuado por uma cliente sua no sentido de ser ordenada tal transferência; 7ª) se o autor é credor de uma indemnização por danos não patrimoniais a suportar pela ré.

    III – Fundamentação

    1. De facto Factos provados O tribunal recorrido descreveu como provados os seguintes factos: “1.

      No dia 06.05.2014, em Lisboa, a Ré celebrou com o Autor um contrato denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”.

      1. O Autor foi admitido com a categoria profissional de vigilante para o exercício das funções previstas no artigo 18º, n.º 2 da Lei 34/2013, de 16 de Maio, ou seja, para vigiar pessoas, bens e locais, controlar entradas e saídas de locais de acesso ao público ou condicionados, prevenir a prática de crimes, tudo isto seguindo orientações recebidas, funções que desempenhou ao longo do tempo em que esteve ao serviço da Ré.

      2. O Autor obrigou-se a exercer as suas funções nas instalações do ... na Covilhã, e ... do Fundão, ao abrigo dum contrato de prestação de serviços celebrado ente a Ré e tais sociedades comerciais de vanda ao público de diversos artigos (cláusula III).

      3. Mediante a remuneração à data de 641,93 € (seiscentos e quarenta e um euros e noventa e três cêntimos) – cláusula IV, atualmente de 729,11.

      4. Tal contrato, que teve o seu início em 05.05.2015, foi-se renovando até à data em que o Autor lhe pôs termo, por carta de...

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