Acórdão nº 4037/20.5T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução19 de Março de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 4037/20.5T8LRA-A.C1 (P. cautelar de arbitramento de reparação provisóri

  1. Relator: Felizardo Paiva.

    Adjuntos: Jorge Loureiro.

    Paula Roberto.

    Requerente: M...

    Requerido: Companhia de Seguros T..., S.A, Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

    O requerente veio intentar a presente providência de ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA alegando que no passado dia 14.07.2020 sofreu um acidente de trabalho ao serviço da sua entidade patronal que o deixou totalmente incapacitado para continuar a trabalhar devido às dores intensas no braço/cotovelo e na perna/anca, que não eram sequer aliviadas com a toma de medicamentos.

    Realizou vários exames, designadamente uma RMN do cotovelo esquerdo e outa da anca direita realizada pela seguradora, teve várias consultas médicas e fez tratamento de fisioterapia.

    Por carta de 12.11.2020 a Requerida disse que não poderia continuar a assumir qualquer responsabilidade pelo tratamento por considerar que não havia nexo causal.

    O Requerente consultou outro médico especialista e o mesmo foi claro no seu relatório ao dizer que existe nexo de causalidade.

    As lesões sofridas pelo Requerente resultam do referido sinistro e, como tal, não há como negar o nexo de causalidade.

    Em resultado do sinistro e das lesões sofridas o Requerente está impossibilidade de trabalhar.

    Com a alta médica indicada pelo corpo clínico da Ré, o Requerente deixa de ter direito a qualquer prestação.

    Além do seu vencimento, o Requerente conta apenas com o vencimento da sua esposa que tem um rendimento mensal líquido médio na ordem dos 330,00€.

    Além das despesas habituais com renda de casa, eletricidade, água, alimentação, vestuário, telemóvel, necessita de tratamento médico adequado e urgente, o que inclui a realização de consultas em médicos especialistas, exames complementares, fisioterapia prolongada, compra de medicamentos e, possivelmente, intervenção cirúrgica. Prevê-se que o tratamento possa demorar, pelo menos, seis meses.

    Mesmo com o seu rendimento mensal habitual na ordem dos €1.200,00 líquidos não teria (não tem) condições financeiras para fazer face a todas as despesas de saúde que resultam do referido sinistro.

    Termina pedindo que lhe seja arbitrada, provisoriamente, uma quantia mensal de, pelo menos, €2.000,00 (dois mil euros) pelo período de seis meses.

    II- Pelo tribunal a quo foi proferida decisão de indeferimento liminar nos termos que a seguir se transcreve: “Estamos no domínio da providência cautelar especificada de arbitramento de reparação provisória prevista no art. 388º e ss. CPC. A justificação dos procedimentos cautelares advém do facto de a demora na satisfação judicial do interesse protegido criar o risco de acarretar prejuízo sério para o seu titular (periculum in mora); por isso a lei permite que, através dum processo mais simples e rápido (summaria cognitio) – mas, por isso, menos seguro – demonstrada uma mera possibilidade séria da existência do direito (fumus bonus iuris), o tribunal possa decretar uma composição provisória do litígio, que permita esperar pela composição definitiva.

    Representam uma antecipação ou garantia de eficácia relativamente ao resultado do processo principal e assentam numa análise sumária (summaria cognitio) da situação de facto que permita concluir pela provável existência do direito (fumus bonus iuris) e pelo receio de que tal direito seja seriamente afectado ou inutilizado se não for decretada uma determinada medida cautelar (periculum in mora) – vide, neste sentido, “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. III – Procedimento cautelar comum.

    No caso da providência de arbitramento de reparação provisória, a sua finalidade é antecipar a tutela pretendida ou requerida (ou seja, atribui-se o mesmo que se pode obter na composição definitiva).

    No caso específico dos acidentes de trabalho, as indemnizações a garantir aos sinistrados são as previstas na Lei nº 98/2009, de 04/09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.

    A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) inclui esta eventualidade no âmbito material do sistema previdencial, estabelecendo o regime jurídico da proteção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos da respetiva responsabilidade – cfr. – cfr. arts. 52º, al. d) e 107º.

    O Trabalhador/Sinistrado é beneficiário da Segurança Social – conforme decorre do recibo de vencimento que junta aos autos.

    Enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar a indemnização por acidente de trabalho, o Sinistrado deverá obter junto da Segurança Social o respectivo subsídio de doença e aí passará a ser tratado ao abrigo do protocolo com o SNS; logo que seja reconhecida a responsabilidade pelo pagamento da indemnização ou esta seja paga, cessa o pagamento provisório do subsídio e a Segurança Social tem direito ao reembolso do que pagou com o limite do valor da indemnização.

    Ou seja, não pode o Sinistrado, utilizando a presente providência, tentar obter uma indemnização que a Segurança Social lhe garante através dos seus mecanismos de...

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