Acórdão nº 140/13.6TBCLB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2021

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução11 de Maio de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A 02.12.2020, A... deduziu incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra H..., relativamente à menor L..., sua filha, nascida a 28.4.2006, pedindo, além do mais, a condenação do requerido/progenitor no pagamento da quantia de €1.569,50, a título de prestação de alimentos vencidos e não pagos devidos à menor, através do mecanismo previsto no art.º 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9.

Alegou, em síntese: o requerido deixou de pagar a prestação de alimentos e, em anterior providência de incumprimento, por acordo, obrigou-se a pagar a quantia de €1.530 (em dívida) em prestações mensais e sucessivas de €25, com início em Setembro de 2020, a acrescer à prestação de alimentos (actualizada para €89,50), tendo pago apenas €229.

Por despacho de 14.12.2020 foi determinada a notificação do requerido, com observância das formalidades da citação, nos termos do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC, para, no prazo de 5 dias, se pronunciar quanto ao incumprimento do pagamento da prestação de alimentos da sua responsabilidade, advertindo-se que, nada dizendo, se dariam por assentes os factos alegados no requerimento, sendo o mesmo condenado no pagamento das quantias peticionadas e no pagamento das prestações vincendas.

[1] Citado na sua própria pessoa, através de notificação postal, em 18.12.2020 (cf. fls. 23)[2], o requerido não se pronunciou.

Entretanto, foram juntas as informações determinados pelos despachos de 14.12.2020 e 18.01.2021 (este, na sequência da promoção de 13.01.2021), prestadas pelo Instituto da Segurança Social e pela Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou obtidas nas correspondentes Bases de Dados (fls. 24, 27, 29, 30 e 31).

[3] A Exma. Procuradora da República promoveu a prolação de “decisão de incumprimento, dando-se como provados os factos constantes do requerimento inicial” e que “atenta a informação de fls. 24, se determine o cumprimento coercivo nos termos do art.º 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sem prejuízo do art.º 738º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e art.º 18º, n.º 1, da Portaria 28/2020, de 31 de Janeiro, nos termos dos quais é impenhorável o montante de €211,79 (…)”.

Foi depois proferida sentença, a 01.02.2021, que julgou “a presente acção de incumprimento parcialmente procedente” e, em consequência: a) declarou “verificado o incumprimento do requerido” relativamente à prestação de alimentos de Nov./2020 e condenou o requerido no pagamento à requerente no valor de €89,50; b) “pela procedência da excepção dilatória do caso julgado”, não julgou verificado o incumprimento do requerido quanto à quantia de €1.480, absolvendo-o da instância; c) julgou improcedentes os demais pedidos formulados, absolvendo o requerido do pedido de condenação em multa e indemnização a favor da menor; d) determinou que o pagamento da quantia referida em a), seja realizado através do desconto na prestação social recebida pelo requerido, a que acresce o valor da prestação de obrigação de alimentos e o valor do incumprimento declarado no apenso C, até integral pagamento, no valor mensal global de €120, devendo o Instituto da Segurança Social entregar tal quantia mensal directamente à requerente, sem qualquer encargo para esta.

[4] Em 04.02.2021, o requerido, representado pela sua Exma. Patrona, arguiu a nulidade por omissão de um acto ou formalidade que influiu na boa decisão da causa (falta de notificação da Exma. Patrona subscritora para alegar o que tivesse por conveniente quanto ao incidente de incumprimento/art.º 247º do CPC), e consequente invalidade de todos os actos subsequentes à prolação do despacho de 14.12.2020.

Em 18.02.2021, inconformado com a referida sentença, o requerido/progenitor interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Em 02.12.2020, a recorrida apresentou um requerimento que deu origem aos presentes autos, alegando, em suma, que o recorrente não procedeu a diversos pagamentos no âmbito da obrigação de alimentos, peticionando o pagamento global de €1.569,50.

  1. - Na sequência da instauração do incidente de incumprimento pela recorrida, em 14.12.2020, foi proferido despacho ordenando a notificação do requerido, “com observância das formalidades da citação”.

  2. - O requerido/recorrente não foi notificado com observância das formalidades da citação, conforme ordenado, mas sim, citado.

  3. - A mandatária judicial do recorrente apenas tomou conhecimento da instauração do presente apenso de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais aquando da notificação da sentença, no dia 02.02.2021, à revelia do estatuído no art.º 247º do Código de Processo Civil (CPC).

  4. - A Patrona foi nomeada ao recorrente pela Ordem dos Advogados para o representar nos autos principais, ou seja, no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais concernente à sua filha menor L..., sendo esta sua nomeação extensiva a todos os processos que sigam por apenso àquele, de conformidade com o art.º 18º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.7, com a redacção conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31.3.

  5. - Não se pondo em causa o carácter pessoal da notificação em crise, devendo, em consequência, ser também cumpridas as formalidades da citação, o certo é que a mandatária judicial do recorrente deveria, de igual modo, ter sido notificada nos termos e para os efeitos do art.º 41º, n.º 3, do RGPTC, de conformidade com o art.º 247º do CPC.

  6. - A par da notificação dirigida ao interessado directo, o mandatário também deveria ter sido receptor da comunicação do Tribunal.

  7. - Face ao tempo decorrido entre a homologação do acordo firmado na sequência do incumprimento do Apenso C (11.9.2020) e a data de instauração do incidente de incumprimento desse acordo (02.12.2020), existe uma linha de continuidade do procedimento que sempre sairia favorecido com a intervenção em juízo do mandatário judicial do recorrente, o que não veio a suceder.

  8. - Por se tratar de um incidente relacionado com a causa principal e seus apensos, as notificações às partes em processos pendentes também devem ser feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.

  9. - Esta regra vale para qualquer notificação que seja dirigida à parte que haja constituído mandatário judicial ou se encontre nomeado patrono, quer seja obrigatório, ou não, o patrocínio judiciário.

  10. - Sendo manifesto a existência de uma nulidade, atenta a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, de acordo com o estatuído no art.º 195º, n.º 1, do CPC.

  11. - A Patrona do recorrente sempre foi notificada nos termos do art.º 41º, n.º 3, do RGPTC no âmbito dos demais incidentes, como resulta dos autos, o que criou a falsa convicção no H… de que seria contactado por aquela, como vem sendo habitual, em tempo útil, a qual exerceria, em sua representação, o respectivo contraditório.

  12. - A violação do contraditório também se inclui na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do referenciado art.º 195º do CPC.

  13. - Atenta a consabida importância do princípio do contraditório, consagrado sob o art.º 3º, n.º 3, do CPC, é indiscutível que a sua inobservância também é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, violando, ainda, o preceituado no art.º 20º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, encontrando-se a todos assegurado o direito ao patrocínio judiciário.

  14. - Sendo que, no dia em que recepcionou a “citação”, o recorrente procedeu ao pagamento da quantia de €114,50 respeitante à prestação vencida do mês de Nov./2020 (€ 89,50) e ao valor acordado no âmbito do incumprimento declarado no apenso C (€ 25), o que, naturalmente, foi desconsiderado na sentença proferida, porquanto não transmitido ao Tribunal, em virtude das vicissitudes acima referidas.

  15. - O que sempre determinaria a inutilidade superveniente da lide e a consequente absolvição da instância, atento o pagamento efectuado, nos termos e para os efeitos do preceituado nos art.ºs 277º e 278º do CPC.

  16. - A omissão quer das formalidades decorrentes da notificação quer do contraditório influiu na boa decisão da causa, ferindo de nulidade os presentes autos, cominando a invalidade de todos os actos subsequentes à prolação do despacho de 14.12.2020, que determinou a notificação do requerido, com a observância das formalidades da citação, o que, desde já, se invoca e se requer.

  17. - A sentença proferida alicerçou-se essencialmente na confissão do recorrente, atenta a falta de impugnação dos factos alegados pela recorrida, invocando, para o efeito, o estatuído no art.º 342º, n.º 2, do Código Civil (CC).

  18. - Não obstante o estipulado no mencionado art.º 342º, n.º 2, do CC, para que a revelia pudesse operar, a mandatária judicial do recorrente sempre deveria ter sido notificada nos termos do art.º 41º, n.º 3, do RGPTC para, querendo, exercer o contraditório em representação deste último, mediante a apresentação de alegações por escrito, o que não sucedeu – cf. art.º 247º do CPC.

  19. - Pelo que não poderia o Tribunal a quo considerar confessados os factos alegados pela recorrida, invocando a sua falta de impugnação, dado que, à excepção da sentença, a mandatária judicial do recorrente não foi notificada do demais processado, não...

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