Acórdão nº 140/13.6TBCLB-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2021
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A 02.12.2020, A... deduziu incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais contra H..., relativamente à menor L..., sua filha, nascida a 28.4.2006, pedindo, além do mais, a condenação do requerido/progenitor no pagamento da quantia de €1.569,50, a título de prestação de alimentos vencidos e não pagos devidos à menor, através do mecanismo previsto no art.º 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível/RGPTC, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08.9.
Alegou, em síntese: o requerido deixou de pagar a prestação de alimentos e, em anterior providência de incumprimento, por acordo, obrigou-se a pagar a quantia de €1.530 (em dívida) em prestações mensais e sucessivas de €25, com início em Setembro de 2020, a acrescer à prestação de alimentos (actualizada para €89,50), tendo pago apenas €229.
Por despacho de 14.12.2020 foi determinada a notificação do requerido, com observância das formalidades da citação, nos termos do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC, para, no prazo de 5 dias, se pronunciar quanto ao incumprimento do pagamento da prestação de alimentos da sua responsabilidade, advertindo-se que, nada dizendo, se dariam por assentes os factos alegados no requerimento, sendo o mesmo condenado no pagamento das quantias peticionadas e no pagamento das prestações vincendas.
[1] Citado na sua própria pessoa, através de notificação postal, em 18.12.2020 (cf. fls. 23)[2], o requerido não se pronunciou.
Entretanto, foram juntas as informações determinados pelos despachos de 14.12.2020 e 18.01.2021 (este, na sequência da promoção de 13.01.2021), prestadas pelo Instituto da Segurança Social e pela Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou obtidas nas correspondentes Bases de Dados (fls. 24, 27, 29, 30 e 31).
[3] A Exma. Procuradora da República promoveu a prolação de “decisão de incumprimento, dando-se como provados os factos constantes do requerimento inicial” e que “atenta a informação de fls. 24, se determine o cumprimento coercivo nos termos do art.º 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, sem prejuízo do art.º 738º, n.º 4, do Código de Processo Civil, e art.º 18º, n.º 1, da Portaria 28/2020, de 31 de Janeiro, nos termos dos quais é impenhorável o montante de €211,79 (…)”.
Foi depois proferida sentença, a 01.02.2021, que julgou “a presente acção de incumprimento parcialmente procedente” e, em consequência: a) declarou “verificado o incumprimento do requerido” relativamente à prestação de alimentos de Nov./2020 e condenou o requerido no pagamento à requerente no valor de €89,50; b) “pela procedência da excepção dilatória do caso julgado”, não julgou verificado o incumprimento do requerido quanto à quantia de €1.480, absolvendo-o da instância; c) julgou improcedentes os demais pedidos formulados, absolvendo o requerido do pedido de condenação em multa e indemnização a favor da menor; d) determinou que o pagamento da quantia referida em a), seja realizado através do desconto na prestação social recebida pelo requerido, a que acresce o valor da prestação de obrigação de alimentos e o valor do incumprimento declarado no apenso C, até integral pagamento, no valor mensal global de €120, devendo o Instituto da Segurança Social entregar tal quantia mensal directamente à requerente, sem qualquer encargo para esta.
[4] Em 04.02.2021, o requerido, representado pela sua Exma. Patrona, arguiu a nulidade por omissão de um acto ou formalidade que influiu na boa decisão da causa (falta de notificação da Exma. Patrona subscritora para alegar o que tivesse por conveniente quanto ao incidente de incumprimento/art.º 247º do CPC), e consequente invalidade de todos os actos subsequentes à prolação do despacho de 14.12.2020.
Em 18.02.2021, inconformado com a referida sentença, o requerido/progenitor interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Em 02.12.2020, a recorrida apresentou um requerimento que deu origem aos presentes autos, alegando, em suma, que o recorrente não procedeu a diversos pagamentos no âmbito da obrigação de alimentos, peticionando o pagamento global de €1.569,50.
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- Na sequência da instauração do incidente de incumprimento pela recorrida, em 14.12.2020, foi proferido despacho ordenando a notificação do requerido, “com observância das formalidades da citação”.
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- O requerido/recorrente não foi notificado com observância das formalidades da citação, conforme ordenado, mas sim, citado.
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- A mandatária judicial do recorrente apenas tomou conhecimento da instauração do presente apenso de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais aquando da notificação da sentença, no dia 02.02.2021, à revelia do estatuído no art.º 247º do Código de Processo Civil (CPC).
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- A Patrona foi nomeada ao recorrente pela Ordem dos Advogados para o representar nos autos principais, ou seja, no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais concernente à sua filha menor L..., sendo esta sua nomeação extensiva a todos os processos que sigam por apenso àquele, de conformidade com o art.º 18º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.7, com a redacção conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31.3.
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- Não se pondo em causa o carácter pessoal da notificação em crise, devendo, em consequência, ser também cumpridas as formalidades da citação, o certo é que a mandatária judicial do recorrente deveria, de igual modo, ter sido notificada nos termos e para os efeitos do art.º 41º, n.º 3, do RGPTC, de conformidade com o art.º 247º do CPC.
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- A par da notificação dirigida ao interessado directo, o mandatário também deveria ter sido receptor da comunicação do Tribunal.
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- Face ao tempo decorrido entre a homologação do acordo firmado na sequência do incumprimento do Apenso C (11.9.2020) e a data de instauração do incidente de incumprimento desse acordo (02.12.2020), existe uma linha de continuidade do procedimento que sempre sairia favorecido com a intervenção em juízo do mandatário judicial do recorrente, o que não veio a suceder.
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- Por se tratar de um incidente relacionado com a causa principal e seus apensos, as notificações às partes em processos pendentes também devem ser feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
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- Esta regra vale para qualquer notificação que seja dirigida à parte que haja constituído mandatário judicial ou se encontre nomeado patrono, quer seja obrigatório, ou não, o patrocínio judiciário.
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- Sendo manifesto a existência de uma nulidade, atenta a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, de acordo com o estatuído no art.º 195º, n.º 1, do CPC.
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- A Patrona do recorrente sempre foi notificada nos termos do art.º 41º, n.º 3, do RGPTC no âmbito dos demais incidentes, como resulta dos autos, o que criou a falsa convicção no H… de que seria contactado por aquela, como vem sendo habitual, em tempo útil, a qual exerceria, em sua representação, o respectivo contraditório.
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- A violação do contraditório também se inclui na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do n.º 1 do referenciado art.º 195º do CPC.
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- Atenta a consabida importância do princípio do contraditório, consagrado sob o art.º 3º, n.º 3, do CPC, é indiscutível que a sua inobservância também é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, violando, ainda, o preceituado no art.º 20º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa que assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, encontrando-se a todos assegurado o direito ao patrocínio judiciário.
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- Sendo que, no dia em que recepcionou a “citação”, o recorrente procedeu ao pagamento da quantia de €114,50 respeitante à prestação vencida do mês de Nov./2020 (€ 89,50) e ao valor acordado no âmbito do incumprimento declarado no apenso C (€ 25), o que, naturalmente, foi desconsiderado na sentença proferida, porquanto não transmitido ao Tribunal, em virtude das vicissitudes acima referidas.
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- O que sempre determinaria a inutilidade superveniente da lide e a consequente absolvição da instância, atento o pagamento efectuado, nos termos e para os efeitos do preceituado nos art.ºs 277º e 278º do CPC.
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- A omissão quer das formalidades decorrentes da notificação quer do contraditório influiu na boa decisão da causa, ferindo de nulidade os presentes autos, cominando a invalidade de todos os actos subsequentes à prolação do despacho de 14.12.2020, que determinou a notificação do requerido, com a observância das formalidades da citação, o que, desde já, se invoca e se requer.
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- A sentença proferida alicerçou-se essencialmente na confissão do recorrente, atenta a falta de impugnação dos factos alegados pela recorrida, invocando, para o efeito, o estatuído no art.º 342º, n.º 2, do Código Civil (CC).
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- Não obstante o estipulado no mencionado art.º 342º, n.º 2, do CC, para que a revelia pudesse operar, a mandatária judicial do recorrente sempre deveria ter sido notificada nos termos do art.º 41º, n.º 3, do RGPTC para, querendo, exercer o contraditório em representação deste último, mediante a apresentação de alegações por escrito, o que não sucedeu – cf. art.º 247º do CPC.
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- Pelo que não poderia o Tribunal a quo considerar confessados os factos alegados pela recorrida, invocando a sua falta de impugnação, dado que, à excepção da sentença, a mandatária judicial do recorrente não foi notificada do demais processado, não...
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