Acórdão nº 2257/06.4 TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2002
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2002 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A exequente – A… & Cª, Lda – instaurou (08/09/2006) acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados: M… J… T… R… Com fundamento em três letras de câmbio, aceites pela 1ª executada e avalizadas pelos restantes executados, reclamou o pagamento da quantia de € 163.729,96.
Os executados foram citados e procedeu-se à penhora de bens imóveis (cf. auto de fls. 100 e 101).
A exequente, alegando ter sido ressarcida por parte da executada M… requereu (fls. 143) a declaração de inutilidade superveniente da lide e a remessa do processo à conta.
Por despacho de 10/03/2008 (fls. 144) ordenou-se a notificação do Solicitador de Execução para dar cumprimento ao art.919º, nº1 CPC.
O Solicitador de execução informou (fls. 155) ter dado cumprimento às notificações exigidas nos termos do art.919º do CPC.
Por despacho de 24/09/2008 (fls. 166) ordenou-se a notificação dos credores reclamantes, nos termos do art.919º, nº 2 CPC.
1.2. - O Banco …, S.A., credor reclamante requereu (fls. 170) o prosseguimento da execução quanto ao bem imóvel penhorado e sobre o qual incidem as hipotecas do reclamante, para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.
Por despacho de 11/12/2008 (fls. 193) declarou-se, ao abrigo do art. 920º, nº 2 CPC, renovada a instância executiva, prosseguindo os autos a impulso do credor reclamante.
Em 31/12/2010 (fls. 217), o credor Banco …, SA comunicou por escrito à Solicitadora de Execução que: “ Relativamente ao processo supra identificado, venho pelo presente informar V.E.xa que o executado procedeu à regularização das prestações em atraso do contrato de mútuo cujo crédito foi reclamado, tendo ainda se comprometido com a realização de entregas regulares para pagamento de prestações vincendas. Assim, presentemente, não tem o Exequente interesse no prosseguimento da execução, pelo que solicita a V.E.xa que, até indicação em contrário, não confira impulso aos autos em apreço, permitindo, se possível, a sua remessa à conta nos termos do art. 29º, nº 3, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais”.
1.3. - Por despacho de 26/09/2011 (fls. 210) decidiu-se: “ Mostra-se paga a quantia exequenda pelo que declaro extinta a execução - cf. art.919º C. Processo Civil.
Notifique, mais devendo sê-lo os reclamantes para os fins aludidos no art.920º, nº 2 do C. Processo Civil “.
O Banco exequente pediu (fls. 215) a reforma do...
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