Acórdão nº 2257/06.4 TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Novembro de 2002

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução06 de Novembro de 2002
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.- A exequente – A… & Cª, Lda – instaurou (08/09/2006) acção executiva, para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados: M… J… T… R… Com fundamento em três letras de câmbio, aceites pela 1ª executada e avalizadas pelos restantes executados, reclamou o pagamento da quantia de € 163.729,96.

Os executados foram citados e procedeu-se à penhora de bens imóveis (cf. auto de fls. 100 e 101).

A exequente, alegando ter sido ressarcida por parte da executada M… requereu (fls. 143) a declaração de inutilidade superveniente da lide e a remessa do processo à conta.

Por despacho de 10/03/2008 (fls. 144) ordenou-se a notificação do Solicitador de Execução para dar cumprimento ao art.919º, nº1 CPC.

O Solicitador de execução informou (fls. 155) ter dado cumprimento às notificações exigidas nos termos do art.919º do CPC.

Por despacho de 24/09/2008 (fls. 166) ordenou-se a notificação dos credores reclamantes, nos termos do art.919º, nº 2 CPC.

1.2. - O Banco …, S.A., credor reclamante requereu (fls. 170) o prosseguimento da execução quanto ao bem imóvel penhorado e sobre o qual incidem as hipotecas do reclamante, para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.

Por despacho de 11/12/2008 (fls. 193) declarou-se, ao abrigo do art. 920º, nº 2 CPC, renovada a instância executiva, prosseguindo os autos a impulso do credor reclamante.

Em 31/12/2010 (fls. 217), o credor Banco …, SA comunicou por escrito à Solicitadora de Execução que: “ Relativamente ao processo supra identificado, venho pelo presente informar V.E.xa que o executado procedeu à regularização das prestações em atraso do contrato de mútuo cujo crédito foi reclamado, tendo ainda se comprometido com a realização de entregas regulares para pagamento de prestações vincendas. Assim, presentemente, não tem o Exequente interesse no prosseguimento da execução, pelo que solicita a V.E.xa que, até indicação em contrário, não confira impulso aos autos em apreço, permitindo, se possível, a sua remessa à conta nos termos do art. 29º, nº 3, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais”.

1.3. - Por despacho de 26/09/2011 (fls. 210) decidiu-se: “ Mostra-se paga a quantia exequenda pelo que declaro extinta a execução - cf. art.919º C. Processo Civil.

Notifique, mais devendo sê-lo os reclamantes para os fins aludidos no art.920º, nº 2 do C. Processo Civil “.

O Banco exequente pediu (fls. 215) a reforma do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT