Acórdão nº 217/19.4T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução23 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autora: P...

Ré: Escola N..., Lda Relator: Jorge Manuel Loureiro 1ª adjunta: Paula Maria Roberto 2º adjunto: Ramalho Pinto Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, tendo deduzido o pedido seguidamente transcrito: “Nestes termos e no mais de direito, deve a presente ação ser julgada procedente e provada e consequentemente ser a R. condenada a:

  1. Reconhecer que entre ela R. e a A., existe desde 23 de setembro de 2005, um contrato de trabalho sem termo e a tempo completo; b) Reconhecer que por força desse mesmo contrato de trabalho, existe entre a A. e a R., desde 23 de Setembro de 2005, um vínculo laboral mediante o qual a A. foi contratada para sob as ordens, direção e orientação da R., mediante retribuição, exercer as funções inerentes à categoria profissional de professora, vínculo laboral esse que ainda hoje se mantém; c) Reconhecer que desde o início do contrato nunca pagou à A., o montante dos vencimentos, legalmente fixados e previstos no respectivo Contrato Coletivo de Trabalho; e) Reconhecer que desde o início do vínculo laboral, 23 de setembro de 2005, até ao presente, deve à A. as diferenças indicadas nos nºs 47 a 57 desta petição inicial, as quais no seu total atingem, nesta data (Janeiro 2019), o montante global de 78.936.82€; f) Reconhecer que a sua supra referida conduta provoca também prejuízos não patrimoniais na A.; g) Pagar a A. a título de diferenças salariais desde 23 de Setembro de 2005 até à presente data, Janeiro de 2019, o montante global de 78.936.82€; h) Pagar à A., enquanto o contrato de trabalho vigorar, o vencimento mensal estabelecido no CCT para o setor, vencimento mensal, esse atualmente de 1.010,00€; j) Pagar à A. a quantia de 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; l) Pagar os juros que se vencerem à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento; m) Pagar as custas processuais.

”.

Alegou, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de trabalho a termo, sem que, todavia, a justificação aposta correspondesse à realidade, devendo considerar-se que existe e desde o início da relação contratual um contrato sem termo, a tempo integral, pois que apesar do número de horas de prestação de trabalho contratadas e prestadas, não se encontram verificados os requisitos para se considerar estar em causa um contrato de trabalho a tempo parcial.

Tem créditos sobre a ré referentes a diferenças salarias entre o que a ré lhe pagou e aquilo que lhe deveria ter pago, tendo em conta o IRCT aplicável à relação de trabalho e a circunstância não reconhecida pela ré de que o contrato de trabalho era a tempo integral.

Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Alegou, em resumo, estar em causa uma relação de trabalho que sempre foi e é a tempo parcial, tendo a ré liquidado todas as remunerações a que a autora tinha direito.

Respondeu a autora para, no essencial, reafirmar o alegado na petição e concluir como já aí tinha concluído.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: Em face do exposto decide o Tribunal: I.

Julgando parcialmente procedente a ação, condenar a ré «Escola N..., Lda» a: i.

Reconhecer que entre a ré «Escola N..., Lda» e a autora P...

existe, desde 23 de setembro de 2005 até à presente data, um contrato de trabalho sem termo, que é a tempo completo desde 1 de setembro de 2012; ii.

Pagar à autora P...

a importância que se vier a liquidar em incidente posterior respeitante à diferença entre os montantes que pagou desde 23 de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2012 e aqueles que devia ter pago por aplicação do contrato coletivo de trabalho supra identificado e entre aqueles que pagou, desde 1 de setembro de 2012, e aqueles que devia ter pago por aplicação do dito contrato coletivo de trabalho, tendo por referência o horário completo; iii.

Pagar à autora P...

, enquanto o contrato de trabalho vigorar, a retribuição mensal prevista no contrato coletivo de trabalho por referência a um horário completo; iv.

Pagar os juros que se vencerem, à taxa legal, a contar da data da liquidação até efetivo e integral pagamento.

II.

Condenar a autora P...

e a ré «Escola N..., Lda» no pagamento das custas do processo, na proporção de ⅓ (um terço) para a primeira e ⅔ (dois terços) para a segunda.

” Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

Contra-alegou a apelada, pugnando pela improcedência da apelação.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deve improceder.

Cumpre decidir.

II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se a matéria de facto foi incorrectamente julgada, devendo ser alterada; 2ª) se a partir de 1/9/2012, o contrato de trabalho da autora se converteu de contrato de trabalho a tempo parcial em contrato de trabalho a tempo integral; 3ª) se a autora é titular de qualquer crédito sobre a ré partir de 1/9/2012, pela circunstância de em alguns anos subsequentes ter prestado menos horas de trabalho do que aquelas a que estava obrigada a partir daquela data; 4ª) se a autora é titular de qualquer crédito sobre a ré até 1/9/2012, pela circunstância de os valores pagos pela ré serem inferiores aos que resultam do IRCT aplicável.

III – Fundamentação

  1. De facto Factos provados O tribunal recorrido descreveu como provados os factos seguidamente transcritos: 1.

    A autora é titular de licenciatura em ciências religiosas, lecionando a disciplina de EMRC – Educação Moral e Religiosa Católica.

    1. A ré é uma sociedade por quotas que tem como objeto social, que efetivamente exerce e para o qual se encontra devidamente licenciada, o ensino.

    2. Atividade que desenvolve no seu estabelecimento denominado Escola N..., sita em ...

    3. Por contrato de trabalho celebrado em 23 de setembro de 2005, a autora foi admitida ao serviço da ré, para, sob as suas ordens, direção, autoridade e mediante retribuição, desempenhar as funções inerentes à categoria de professora.

    4. Por tal contrato, a autora exerceria e exerceu a função para que foi contratada, mediante a retribuição mensal de €229,17, em horário com componente letiva semanal de 7 horas.

    5. O mesmo contrato, denominado de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, vigoraria até 31 de agosto de 2006 e tinha como causa justificativa do termo, a alínea f) do nº 2 do artigo 129º do Código do Trabalho então em vigor, ou seja, o acréscimo excecional da atividade da empresa.

    6. Em 31 de agosto de 2006, data em que terminaria o contrato acima referido, foi celebrado, com efeitos e início em 1 de setembro de 2006, pelo prazo de 12 meses, ou seja, com o seu termo em 31 de agosto de 2007, novo contrato de trabalho entre autora e ré, com os fundamentos e nas demais condições do anterior, apenas divergindo a componente letiva semanal, que passou a corresponder a um horário semanal de 15 horas, e o vencimento mensal que passou a ser de €491,10.

    7. Posteriormente, em 11 de setembro de 2007 e com termo em 31 de agosto de 2008, novo contrato foi celebrado em idênticas condições, agora com a componente letiva correspondente a um...

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