Acórdão nº 2511/19.5T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução26 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Na ação de processo comum que N... move ao Fundo de Garantia Automóvel, e em que é interveniente principal C..., foi proferido o seguinte despacho: «Devidamente citado pessoalmente na sua própria pessoa, por agente de execução, em 03/09/2019, na qualidade de Interveniente Principal Provocado Passivo, e residente na área da Comarca de Coimbra para deduzir contestação no prazo de 30 dias (cf. Refª Citius nº..., de 03/09/2019), o ora Interveniente Principal só no dia 22/11/2019, por intermédio de Patrono Oficioso, entretanto, nomeado ao mesmo, na sequência da concessão do beneficio de apoio judiciário, nas modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e outros encargos processuais e nomeação e compensação de despesas com Patrono Oficioso, veio a 22/11/2019 deduzir contestação/reconvenção (cf. Refª Citius nº ..., de 22/11/2019).

Ocorre, porém, dizer, que no período compreendido entre a data em que se considera citado pessoalmente pelo agente de execução para deduzir contestação, em 03/09/2019, e a data em que deduziu a contestação/reconvenção, em 22/11/2019, que não só decorreu o lapso temporal de 73 dias, como ainda, e sobretudo, o ora Interveniente Principal não comunicou aos autos que havia requerido o pedido de concessão do apoio judiciário, de entre outras modalidades, na de nomeação de patrono oficioso, e muito menos, dentro do prazo de 30 dias para deduzir contestação, para que se interrompesse o prazo de 30 dias para contestar, em consonância com o disposto no art. 24º, nº 4, da Lei do Apoio Judiciário, aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29/07, com as alterações introduzidas sucessivamente pela Lei nº 47/2007, de 28/08; Lei nº 40/2018, de 08/08; e D.L. nº 120/2018, de 27/12.

Isto vale por dizer que “in casu” não só o prazo de 30 dias para o ora Interveniente Principal não se interrompeu, como ainda, na data em que o mesmo deu entrada em juízo da contestação/reconvenção, há muito que já tinha decorrido tal prazo para o mesmo deduzir contestação.

Donde se conclui, em face do exposto, portanto, que é inegável que se mostra precludido, por extemporaneidade, a ajuizada contestação/reconvenção apresentada pelo ora Interveniente Principal, com as consequências legais dai decorrentes.

Pelo exposto decido: Rejeitar a ajuizada contestação/reconvenção aí deduzida pelo ora Interveniente Principal Provocado Passiva, por extemporaneidade, e consequentemente, determina-se o seu desentranhamento, e subsequente restituição ao seu apresente, após o trânsito em julgado do presente despacho, com custas pelo incidente anómalo a suportar pelo ora Interveniente Principal, cuja tributação se fixa no mínimo legalmente previsto – cf. art. 7º, nº 4, do RCP - e sem prejuízo de se atender ao beneficio do apoio judiciário concedido, de entre outras modalidades, na dispensa do pagamento de taxa de justiça e outros encargos processuais».

II - Do assim decidido apelou o interveniente principal, concluindo as suas alegações nos seguintes termos.

1) O Tribunal a quo, no douto Despacho proferido, ao decidir pela extemporaneidade da Contestação/Reconvenção não considerou para efeitos de interrupção do prazo, a comunicação da Ordem dos Advogados através do ofício n.º ... que informou o Tribunal da nomeação de Patrono.

2) Considerando as regras de interrupção de prazo quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono e, 3) Considerando que a omissão da junção do comprovativo da apresentação do requerimento pelo réu considera-se suprida quando está realizado no processo, por informação prestada por outra entidade, como seja a O.A., de que tal pedido foi formulado e, no caso, deferido, deve a decisão proferida no despacho ser modificada para declarar a tempestividade da Contestação/Reconvenção, determinando a manutenção e impressão e junção dos articulados ao processo.

Não foram apresentadas contra alegações.

III – Como resulta da decisão recorrida e dos documentos juntos aos autos, são os seguintes os factos a ter em consideração para a decisão do recurso: 1 - O interveniente principal, residente na Comarca de Coimbra, foi citado em 3/9/2019, para contestar, em 30 dias, a ação.

2 - Só no dia 22/11/2019, por intermédio de Patrono Oficioso, que entretanto lhe fora nomeado na sequência da concessão do beneficio de apoio judiciário nas modalidades de dispensa do pagamento de taxa de justiça e outros encargos processuais e nomeação e compensação de despesas com Patrono Oficioso, deduziu o mesmo, contestação/reconvenção.

3 – Não comunicou o interveniente principal aos autos que havia requerido o pedido de concessão do apoio judiciário, de entre outras modalidades, na de nomeação de patrono oficioso.

4 - Não obstante, havia procedido a esse requerimento, em data anterior a 28/9/2019, data esta em que foi proferida decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica nas modalidades requeridas de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e da nomeação e pagamento da compensação de patrono, consoante a Segurança Social informou o Tribunal por oficio que deu entrada no processo em 5/11/2009, e do qual decorre, também, que em 25/10/2009 aquela Segurança social procedera à notificação do advogado nomeado de que fora nomeado patrono.

5 -O despacho recorrido foi proferido em 30/1/2020.

IV – Constitui objecto do recurso saber se, não obstante o interveniente principal, aqui apelante, não ter comunicado aos autos que havia requerido o pedido de concessão do apoio judiciário, entre outras modalidades, na de nomeação de patrono oficioso, se deverá entender que, porque dos autos decorria, à data da prolação do despacho recorrido, que aquele havia requerido apoio judiciário, também na modalidade de nomeação de patrono, e que o fizera em data anterior a 28/9/2019, que tal pedido fora deferido e fora comunicado ao avogado nomeado a respectiva nomeação em 25/10/2019, se deveria ter considerado interrompido o prazo para contestar até esta data de 25/10/2019 e, consequentemente, considerar tempestiva a contestação apresentada em 22/11/2019.

A questão em causa prende-se com o art 24º da Lei 34/2004, de 29/07, que estatui, sob a epígrafe “Autonomia do procedimento”: «1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.

2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. (…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos: a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação; b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento».

Importa também ter presente que do formulário relativo ao pedido de apoio judiciário consta no ponto 5.1 o seguinte: «5.1 Do requerente. Tomei conhecimento de que devo (…) entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação».

A jurisprudência mostra-se dominante no sentido de que apenas a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo interrompe o prazo que estiver em curso[1].

Tem este Tribunal, porém, o entendimento de que, interpretada devidamente a norma do nº 4 do art. 24º da Lei 34/2004, de 29/7, se deve ter o...

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