Acórdão nº 549/16.3T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução20 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório V (…), com os sinais dos autos, intentou ação declarativa comum condenatória contra “V (…)S. A.

”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 582.225,34, título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação, ocorrido em Inglaterra, de que foi responsável a condutora de veículo automóvel seguro em entidade seguradora inglesa, sendo a R. que em Portugal assumiu, em representação daquela, a responsabilidade indemnizatória, o A. (condutor de um veículo pesado de mercadorias, embatido no acidente) sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., na vigência de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ao tempo do sinistro.

Citada, a R. contestou, defendendo-se por impugnação e por exceção – invocou a sua ilegitimidade passiva –, requerendo a intervenção principal da “Companhia de Seguros (…) S. A.” [agora “(…), S. A.”] e concluindo pela improcedência da ação, por não provada.

Tendo o A. apresentado resposta, mantendo o afirmado na petição, veio o Tribunal a suscitar oficiosamente a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgamento da causa, assim julgando verificada tal exceção, com a consequente absolvição da R. da instância.

Recorreu o A. para este Tribunal da Relação, que, por decisão sumária de 07/02/2017, revogou o despacho recorrido e determinou o prosseguimento dos autos no Tribunal a quo, o considerado competente.

Admitida a intervir, a interveniente “S (…), S. A.”, também com os sinais dos autos, veio contestar, concluindo pela condenação da R. a pagar-lhe diversas quantias (direito ao reembolso do prestado no âmbito do acidente de trabalho), ao abrigo do disposto no art.º 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador – julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva –, seguido de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, após o que o “I (…)”, também com os sinais dos autos, veio deduzir contra a R. pedido de reembolso de montante prestado ao A. a título de subsídio de doença, na quantia de € 24.787,65, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a respetiva notificação.

Contestou a R., pugnando pela improcedência de tal pedido de reembolso.

Procedeu-se à audiência final, com produção de provas, após o que foi proferida sentença (datada de 20/01/2020), conhecendo de facto e de direito e julgando a ação parcialmente procedente, assim condenando a R. a pagar ao A.: “(…) a quantia de € 25.427,60 (…), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

(…) a quantia de € 3.646,80 (…), a título de a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

(…) a quantia de € 400.000,00 (…), a título de danos patrimoniais futuros correspondentes à sua perda de capacidade de ganho, incluindo o “dano biológico”, na vertente patrimonial, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

(…) a quantia de € 75.00,00 (…), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a sentença até efectivo e integral pagamento.”.

E condenando a R. a pagar à Interveniente “S (…) S. A.” «a quantia de € 100.568,33 (…), acrescida de eventuais montantes pagos posteriormente ao Autor no âmbito do mesmo processo laboral acima identificado, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, quantias estas a deduzir na quantia global em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor.».

E ainda condenando a R. a pagar «ao Interveniente I (…), a quantia de € 24.787,65 (…), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, quantia esta a deduzir na quantia global em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor.» (sic, fls. 561 e seg. do processo físico, com destaques retirados).

Da sentença, vem a R., inconformada, interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: (…) O A./Recorrido juntou contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso.

*** Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.

Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa saber, em matéria de direito, se devem, ou não, ser alterados os montantes arbitrados em sede indemnizatória, seja quanto ao dano patrimonial futuro (perda de capacidade de ganho, incluindo o dano biológico), seja já quanto aos danos não patrimoniais.

*** III – Fundamentação A) Matéria de facto É a seguinte a factualidade provada – não impugnada – a atender: «1. Em 22 de Fevereiro de 2013, cerca das 00.45 horas, circulava o Autor conduzindo um veículo pesado de mercadorias, propriedade de “T (…) Lda”, com sede na Rua (...) , sendo motorista desta empresa.

  1. Circulava o Autor, à data e hora atrás indicada, tendo acabado de sair de uma Estação de Serviço, e seguia já no troço de estrada que dá acesso, à Auto Estrada M 40, que liga Londres a Birmingham, cidade esta para onde se dirigia, com o referido veiculo, carregado de mercadorias, destinadas a esta cidade.

  2. Foi, quando o Autor se encontrava a circular nesse troço e se preparava para entrar na referida Auto Estrada M 40, que o veiculo por si conduzido, foi violentamente embatido por trás, por outro veículo, um Jeep, que seguia no mesmo sentido, por distracção e negligência da respetiva condutora.

  3. O Autor foi assistido e medicado em Inglaterra.

  4. O Autor regressou em 23 de Fevereiro de 2013 a Portugal.

  5. Mas tendo chegado o Autor a Portugal de tal forma afectado e combalido, pelas lesões sofridas no acidente, desde logo entrou de baixa médica, pelo Seguro de Acidentes de Trabalho, da entidade patronal, a Companhia (…), correndo ainda tal processo de acidente de trabalho, seus termos pelo Tribunal do Trabalho de Leiria com o n.º 693/13.9TTLRA da Instância Central, 1ª Secção Trabalho – J2.

  6. As lesões sofridas no acidente foram de tal forma graves que até hoje, o Autor nunca mais pode retomar o seu trabalho, e nem os Peritos Médicos apesar das várias Juntas Médicas, realizadas ao Autor chegaram à conclusão sobre a totalidade das lesões sofridas pelo mesmo, das sequelas advindas ao mesmo do acidente e da Incapacidade que o mesmo ficou a padecer, naquele processo de Acidente de Trabalho.

  7. As lesões sofridas pelo Autor no acidente foram as seguintes: - Queixas permanentes de cervicalgias com irradiação aos membros superiores, de modo mais evidente à direita; - Dor localizada à região clavicular direita, agravada pelos esforços, mesmo que ligeiros; - Omalgia direita, com limitação da mobilidade articular, agravada pelos esforços; - Queixas persistentes de parestesias/formigueiros dos 4 membros (de modo mais marcado nos membros superiores e à direita), agravadas pela mobilização cervical; - Disfunção sexual grave, com grave compromisso da libido e disfunção eréctil; - Grave compromisso do funcionamento cognitivo global, traduzido por dificuldades de concentração e aprendizagem, esquecimentos frequentes e incapacidade marcada para a aprendizagem de novas competências.

  8. O Autor como motorista internacional de longo curso (TIR), e por conta da Sociedade “(…) Lda”, auferia de um vencimento mensal de...

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