Acórdão nº 549/16.3T8LRA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2020
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório V (…), com os sinais dos autos, intentou ação declarativa comum condenatória contra “V (…)S. A.
”, também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia global de € 582.225,34, título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que, em consequência de acidente de viação, ocorrido em Inglaterra, de que foi responsável a condutora de veículo automóvel seguro em entidade seguradora inglesa, sendo a R. que em Portugal assumiu, em representação daquela, a responsabilidade indemnizatória, o A. (condutor de um veículo pesado de mercadorias, embatido no acidente) sofreu diversos danos, que identifica e valoriza (os quantificados no petitório), danos esses que importa reparar integralmente, cabendo a responsabilidade para o efeito àquela R., na vigência de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel ao tempo do sinistro.
Citada, a R. contestou, defendendo-se por impugnação e por exceção – invocou a sua ilegitimidade passiva –, requerendo a intervenção principal da “Companhia de Seguros (…) S. A.” [agora “(…), S. A.”] e concluindo pela improcedência da ação, por não provada.
Tendo o A. apresentado resposta, mantendo o afirmado na petição, veio o Tribunal a suscitar oficiosamente a exceção da incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgamento da causa, assim julgando verificada tal exceção, com a consequente absolvição da R. da instância.
Recorreu o A. para este Tribunal da Relação, que, por decisão sumária de 07/02/2017, revogou o despacho recorrido e determinou o prosseguimento dos autos no Tribunal a quo, o considerado competente.
Admitida a intervir, a interveniente “S (…), S. A.”, também com os sinais dos autos, veio contestar, concluindo pela condenação da R. a pagar-lhe diversas quantias (direito ao reembolso do prestado no âmbito do acidente de trabalho), ao abrigo do disposto no art.º 17.º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 04-09.
Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador – julgando improcedente a exceção de ilegitimidade passiva –, seguido de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova, após o que o “I (…)”, também com os sinais dos autos, veio deduzir contra a R. pedido de reembolso de montante prestado ao A. a título de subsídio de doença, na quantia de € 24.787,65, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a respetiva notificação.
Contestou a R., pugnando pela improcedência de tal pedido de reembolso.
Procedeu-se à audiência final, com produção de provas, após o que foi proferida sentença (datada de 20/01/2020), conhecendo de facto e de direito e julgando a ação parcialmente procedente, assim condenando a R. a pagar ao A.: “(…) a quantia de € 25.427,60 (…), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
(…) a quantia de € 3.646,80 (…), a título de a título de danos patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
(…) a quantia de € 400.000,00 (…), a título de danos patrimoniais futuros correspondentes à sua perda de capacidade de ganho, incluindo o “dano biológico”, na vertente patrimonial, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
(…) a quantia de € 75.00,00 (…), a título de danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a sentença até efectivo e integral pagamento.”.
E condenando a R. a pagar à Interveniente “S (…) S. A.” «a quantia de € 100.568,33 (…), acrescida de eventuais montantes pagos posteriormente ao Autor no âmbito do mesmo processo laboral acima identificado, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, quantias estas a deduzir na quantia global em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor.».
E ainda condenando a R. a pagar «ao Interveniente I (…), a quantia de € 24.787,65 (…), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, quantia esta a deduzir na quantia global em que a Ré foi condenada a pagar ao Autor.» (sic, fls. 561 e seg. do processo físico, com destaques retirados).
Da sentença, vem a R., inconformada, interpor recurso, apresentando alegação e as seguintes Conclusões: (…) O A./Recorrido juntou contra-alegação, pugnando pela improcedência do recurso.
*** Tal recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente e com efeito meramente devolutivo, após o que foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido o regime e efeito fixados.
Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([1]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, importa saber, em matéria de direito, se devem, ou não, ser alterados os montantes arbitrados em sede indemnizatória, seja quanto ao dano patrimonial futuro (perda de capacidade de ganho, incluindo o dano biológico), seja já quanto aos danos não patrimoniais.
*** III – Fundamentação A) Matéria de facto É a seguinte a factualidade provada – não impugnada – a atender: «1. Em 22 de Fevereiro de 2013, cerca das 00.45 horas, circulava o Autor conduzindo um veículo pesado de mercadorias, propriedade de “T (…) Lda”, com sede na Rua (...) , sendo motorista desta empresa.
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Circulava o Autor, à data e hora atrás indicada, tendo acabado de sair de uma Estação de Serviço, e seguia já no troço de estrada que dá acesso, à Auto Estrada M 40, que liga Londres a Birmingham, cidade esta para onde se dirigia, com o referido veiculo, carregado de mercadorias, destinadas a esta cidade.
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Foi, quando o Autor se encontrava a circular nesse troço e se preparava para entrar na referida Auto Estrada M 40, que o veiculo por si conduzido, foi violentamente embatido por trás, por outro veículo, um Jeep, que seguia no mesmo sentido, por distracção e negligência da respetiva condutora.
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O Autor foi assistido e medicado em Inglaterra.
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O Autor regressou em 23 de Fevereiro de 2013 a Portugal.
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Mas tendo chegado o Autor a Portugal de tal forma afectado e combalido, pelas lesões sofridas no acidente, desde logo entrou de baixa médica, pelo Seguro de Acidentes de Trabalho, da entidade patronal, a Companhia (…), correndo ainda tal processo de acidente de trabalho, seus termos pelo Tribunal do Trabalho de Leiria com o n.º 693/13.9TTLRA da Instância Central, 1ª Secção Trabalho – J2.
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As lesões sofridas no acidente foram de tal forma graves que até hoje, o Autor nunca mais pode retomar o seu trabalho, e nem os Peritos Médicos apesar das várias Juntas Médicas, realizadas ao Autor chegaram à conclusão sobre a totalidade das lesões sofridas pelo mesmo, das sequelas advindas ao mesmo do acidente e da Incapacidade que o mesmo ficou a padecer, naquele processo de Acidente de Trabalho.
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As lesões sofridas pelo Autor no acidente foram as seguintes: - Queixas permanentes de cervicalgias com irradiação aos membros superiores, de modo mais evidente à direita; - Dor localizada à região clavicular direita, agravada pelos esforços, mesmo que ligeiros; - Omalgia direita, com limitação da mobilidade articular, agravada pelos esforços; - Queixas persistentes de parestesias/formigueiros dos 4 membros (de modo mais marcado nos membros superiores e à direita), agravadas pela mobilização cervical; - Disfunção sexual grave, com grave compromisso da libido e disfunção eréctil; - Grave compromisso do funcionamento cognitivo global, traduzido por dificuldades de concentração e aprendizagem, esquecimentos frequentes e incapacidade marcada para a aprendizagem de novas competências.
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O Autor como motorista internacional de longo curso (TIR), e por conta da Sociedade “(…) Lda”, auferia de um vencimento mensal de...
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