Acórdão nº 6031/18.7T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) (1) - O presente recurso vem interposto pela Exequente e respeita ao despacho que indeferiu liminarmente a cumulação de execuções deduzida pela recorrente e bem ainda quanto ao não reconhecimento da isenção de custas que a Exequente afirma lhe assistir.

    O despacho recorrido tem este teor: «Em nosso entender, a isenção prevista art.º 4.º/1/f) RCP não se aplica às concretas circunstâncias em que a Exequente actua nos presentes autos.

    Por outro lado: A pretendida cumulação de execuções encontra-se vedada à luz dos art. 711.º/1 e 709.º/1/d) CPC.

    Pelo exposto: Indefere-se liminarmente a pedida cumulação de execução de novo título executivo.

    Notifique».

    Notifique o(

    1. Sr.(a) Agente de Execução».

      * (2)- O primeiro requerimento executivo tem este teor: «1. A exequente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com inúmeras valências ao nível da atividade assistencial, cultural, educacional e de formação concretizadas em diversos estabelecimentos, nomeadamente, a Colégio (…), estabelecimento de ensino particular dos 1.º ao 3.º ciclos do ensino básico da requerente sito em Coimbra 2. No âmbito dessa atividade a exequente admitiu, no referido estabelecimento, T (…) (aluno n.º (…)) em 01/0/2014 e de quem a executada é mãe e representante legal e na sequência de requerimento desta.

      1. No período a que se refere o título executivo ficaram por pagar 10 (dez) faturas conforme melhor resulta do mencionado título, totalizando €3.201,32, acrescidos dos juros conforme descrito em «liquidação da obrigação» do presente requerimento.

      2. A requerente é uma instituição particular de solidariedade social e utilidade pública que, de acordo com o artigo 2.º dos seus Estatutos, «tem por objetivo contribuir para a promoção da população da região centro através do propósito de dar expressão organizada ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos…» apoiando, promovendo e desenvolvendo, para o efeito e atendendo ao disposto no artigo 3.º, alínea b), atividades no âmbito da educação na qual se insere a desenvolvida pela Casa X (...) e, por isso, encontra-se isenta do pagamento de taxa de justiça nos termos do artigo 4.º, n.º 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais».

        Liquidação da Obrigação Valor Líquido……………………………………….....3 201,32 € Valor dependente de simples cálculo aritmético……356,14 € Total……………………………………………………3 557,46 € O valor líquido corresponde ao capital em dívida.

        O valor dependente de simples cálculo aritmético corresponde ao cálculo dos juros à taxa legal civil desde o vencimento das faturas até à presente data

        .

        Declarações Complementares 1. Documento comprovativo da isenção de pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 4.º, n.º 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, encontrando-se os seus estatutos disponíveis para consulta pública em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx

        .

        * (3) - O segundo requerimento executivo, para cumulação de execuções, que deu origem ao despacho de indeferimento, tem este teor: «Tribunal Competente, Título Executivo E Factos Finalidade: Cumular a Processo Existente Tribunal Competente: Soure - Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Espécie: Execução Sumária (Ag. Execução) Valor da Execução: 3 512,93 € (Três Mil Quinhentos e Doze Euros e Noventa e Três Cêntimos) Nº Processo: 84573/18.0YIPRT Balcão Nacional de Injunções Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Criminal (Local)] Título Executivo: Injunção Cumular ao Processo: 6031/18.7T8CBR Un. Orgânica: Soure - Juízo de Execução de Soure - Juiz 1 Factos: N/ ref.ª 111/CBB-A 1. A exequente é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com inúmeras valências ao nível da atividade assistencial, cultural, educacional e de formação concretizadas em diversos estabelecimentos, nomeadamente, a Colégio (…), estabelecimento de ensino particular dos 1.º ao 3.º ciclos do ensino básico da requerente sito em Coimbra 2. No âmbito dessa atividade a exequente admitiu, no referido estabelecimento, T (…) (aluno n.º (…)) em 01/09/2014 e de quem a executada é mãe e representante legal e na sequência de requerimento desta.

      3. No período a que se refere o título executivo ficaram por pagar 10 (dez) faturas conforme melhor resulta do mencionado título, totalizando 3 231,10 €, acrescidos dos juros conforme descrito em «liquidação da obrigação» do presente requerimento.

      4. A requerente é uma instituição particular de solidariedade social e utilidade pública que, de acordo com o artigo 2.º dos seus Estatutos, «tem por objetivo contribuir para a promoção da população da região centro através do propósito de dar expressão organizada ao dever de solidariedade e de justiça social entre os indivíduos…» apoiando, promovendo e desenvolvendo, para o efeito e atendendo ao disposto no artigo 3.º, alínea b), atividades no âmbito da educação na qual se insere a desenvolvida pelo Colégio e, por isso, encontra-se isenta do pagamento de taxa de justiça nos termos do artigo 4.º, n.º 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, bem como do artigo 1.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de janeiro.

        (…) «Liquidação da Obrigação Valor Líquido:…………………………………………………..3 410,51 € Valor dependente de simples cálculo aritmético traduz ……102,42 € Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético: ………..0,00 € Total: …………………………………………………………….3 512,93 € O valor líquido resulta do título executivo (capital + juros à taxa legal civil desde a data de vencimento até à data da entrada do requerimento de injunção).

      5. juros à taxa legal civil (sobre o capital) desde a data de entrada do requerimento de injunção (23/07/2018) até à data de aposição da fórmula executória em 08/03/2019: 80,73 €; 2. juros à taxa de 5% desde a data de aposição da fórmula executória, nos termos do artigo 13.º d) do regime jurídico da injunção e que se contabilizam, no presente momento, sem embargo dos que se vençam, em 21,69 €.

        (…) «Declarações Complementares Documento comprovativo da isenção de pagamento da taxa de justiça nos termos do artigo 4.º, n.º 1 alínea f) do Regulamento das Custas Processuais, encontrando-se os seus estatutos disponíveis para consulta pública em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx» * (4) - Antes do recurso ter sido remetido a esta Relação o Sr. juiz proferiu o seguinte despacho: «Despacho à luz do art.º 617.º CPC: Reafirma-se a razão de ser do despacho sob recurso.

        Sobre a inadmissibilidade da cumulação: Como é, a nosso ver, manifesto, o regime processual do CPC para a execução que corre nos próprios autos não varia consoante exista, ou não, no Tribunal em causa um Juízo de Execução.

        Com efeito, conforme resulta dos art. 626.º/1 e 85.º/1 CPC, a execução de decisão judicial condenatória que deva ser instaurada mediante a apresentação de requerimento executivo (RE) na própria acção em que foi proferida a decisão a executar é sempre uma execução que corre nos próprios autos, e esta forma do processo de execução não se altera com o cumprimento do art.º 85.º/2 CPC.

        Na verdade, a execução das decisões que não são processualmente executadas nos próprios autos seguem a forma sumária de processo [art.º 550.º/2/

    2. CPC].

      Analisado o RE inicial da presente acção executiva, facilmente se constata que, nessa altura, até a própria Exequente concordava com o “supra” exposto, pois não recorreu à forma sumária de processo.

      Apenas as execuções que não são (ou não possam ser) instauradas nos próprios autos em que foi proferida a decisão condenatória é que seguem a forma sumária de processo [“verbi gratia” uma sentença judicial condenatória proferida por Tribunal de outro estado da União Europeia certificada como título executivo europeu – art.º 20.º/1 do Regulamento (CE) n.º 805/2004].

      Em síntese, em nosso entender, não se verificam as nulidades apontadas à decisão sob recurso.

      Sobre a isenção de custas: A isenção à luz do art.º 4.º/1/f) RCP exige que a Parte esteja a actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos.

      Conforme esclarece Salvador da Costa [“As Custas Processuais”, 7.ª Edição, 2018, página 109]: “É uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona nos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respectivo estatuto ou pela lei coincidentes com o bem comum.”.

      Sobre o tema confrontar também o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30-06-2016 (846/14.2T8BCL.G1).

      No caso concreto, em nosso entender, a Exequente não se encontra a actuar exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhe seja aplicável.

      A Exequente está apenas a procede à cobrança coactiva de um crédito que não foi voluntariamente satisfeito.

      Quanto à isenção à luz do Decreto-Lei n.º 9/85, de 09/01, está a mesma revogada pelo art.º 25.º/1 do DL.34/2008, de 26/02.

      Sobre a incompetência da secretaria para suscitar a questão e da inadmissibilidade de despacho liminar nesta matéria: Quanto a este tema, em nosso entender, não há muito a dizer, pois a actuação da Secretaria Judicial e do Tribunal reconduz-se apenas ao cumprimento da lei [art.os 157.º/1 e 734.º/1 CPC].

      Em síntese, em nosso entender, não se verificam as nulidades apontadas à decisão sob recurso.

      Sobre os princípios da protecção da confiança, da proibição do efeito surpresa e da proporcionalidade: A nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, não é possível entender que merece protecção a confiança criada pela Exequente em que não lhe será exigido o pagamento de custas que sejam devidas por não lhe terem sido exigidas até ao presente.

      Frisa-se que não existe qualquer alteração da interpretação do Tribunal.

      Nenhuma das acções executivas mencionadas tem qualquer despacho judicial (com excepção de um único despacho de levantamento de sigilo na acção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT