Decreto-Lei n.º 9/85, de 09 de Janeiro de 1985

Decreto-Lei n.º 9/85 de 9 de Janeiro Dispõe o artigo 8.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que estas instituições, uma vez registadas nos termos do artigo 7.º, adquirem automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública.

Nesta qualidade, gozam das isenções fiscais que a lei estabelecer para as pessoas colectivas de utilidade pública, legislação esta que se consubstancia fundamentalmente no Decreto-Lei n.º 260-D/81, de 2 de Setembro.

De acordo com o artigo 97.º, n.º 1, do mesmo Estatuto, as instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia em consequência daquela qualificação.

Por outro lado, as associações de socorros mútuos, uma das formas que as instituições particulares de solidariedade social revestem, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto, regem-se, por força do artigo 76.º do mesmo Estatuto, por legislação especial - o Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de Dezembro. Ora, o artigo 17.º do citado Decreto-Lei n.º 347/81 estabelece que as associações de socorros mútuos e as caixas económicas anexas conservam as isenções fiscais que à data da sua publicação a lei lhes concedia, quer como pessoas colectivas de utilidade pública quer em consequência da sua qualificação como instituições de previdência.

Verifica-se, deste modo, uma diversidade de regimes de isenções fiscais das instituições particulares de solidariedade social incompatível com a identidade de fins de interesse público que prosseguem e a que urge pôr termo através da sua uniformização em diploma próprio, com a vantagem de se condensarem num único texto legal as isenções fiscais de que estas instituições beneficiam, destrinçando ainda as isenções de aplicação automática das de concessão condicionada.

Assim, no uso da autorização conferida pelo artigo 26.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Outubro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1984, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º As instituições particulares de solidariedade social, uma vez registadas nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, ficam isentas de: a) Imposto do selo; b) Custas judiciais.

Art. 2.º As instituições...

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