Acórdão nº 663/16.5T8FIG.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório No processo de que os presentes autos são apenso foi proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor a “… quantia a liquidar posteriormente e nunca podendo exceder o montante peticionado a este título pelo A., relativa à retribuição do trabalho prestado pelo A. ao serviço da R. de acordo com o instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável, depois de descontados os montantes já pagos pela R. e de se proceder à compensação nessa quantia do valor de €1.379,08 (mil trezentos e setenta e nove euros e oito cêntimos), a título de indemnização pelo incumprimento do prazo de aviso prévio da cessação do contrato de trabalho pelo A., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30/12/2015 e até efetivo e integral pagamento”.

O autor deduziu o presente incidente de liquidação, sustentando que deve ser liquidada em €47.517,75 a quantia que a ré deve pagar-lhe.

A ré deduziu oposição, concluindo que deve o “… presente incidente ser julgado totalmente improcedente por não provado e, consequentemente, ser a Ré absolvida do pedido.”, pois que pagou ao autor as quantias que lhe eram devidas segundo o contrato de trabalho e o regime jurídico aplicável.

O incidente prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente o presente incidente de liquidação e, em consequência, liquido a obrigação pecuniária a cargo da R. “T..., Lda.”, constante da sentença proferida nestes autos, na quantia de €10.000 (dez mil euros), já depois de efetuado o desconto e a compensação constantes também dessa mesma sentença, a pagar pela R. “T..., Lda.” ao A. V..., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30/12/2015 e até efetivo e integral pagamento.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

O A. contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

Também apelou subordinadamente, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

A ré contra-alegou relativamente ao recurso subordinado, pugnando pela sua intempestividade ou pela sua improcedência.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência das apelações.

Cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se as contra-alegações e o recurso subordinado são intempestivos; 2ª) se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação; 3ª) se os factos dados como provados permitem concluir no sentido de que os montantes pagos pela ré ao autor, acrescidos de um crédito indemnizatório que lhe foi reconhecido sobre o autor na sentença sob liquidação, excediam em €12.551,33 os valores que o autor deveria ter recebido da ré de acordo com o CCT aplicável à relação de trabalho que existiu entre ambos, razão pela qual não deveria ter sido liquidado nenhum crédito a satisfazer pela ré ao autor; 4ª) se o crédito do autor sobre a ré deve ser quantificado em valor nunca inferior a €35.000, nos termos propugnados pelo autor no recurso subordinado.

III – Fundamentação

  1. De facto Os factos provados ...

  2. De direito Primeira questão: se as contra-alegações e o recurso subordinado são intempestivos.

Nos termos do art. 80º do CPT na redacção em vigor à data da apresentação do recurso principal, contra-alegações e recurso subordinado, “O prazo de interposição do recurso de apelação ou de revista é de 20 dias.

” (nº 1), sendo que “Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 79.º-A e nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 721.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição de recurso reduz-se para 10 dias.

” (nº 2) Nos termos do art. 79.º-A/2/i do CPT em vigor à data da apresentação das alegações, contra-alegações e recurso subordinado, cabe recurso de apelação nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do art. 691º/2 do VCPC (1ª parte), e, para além disso, nos demais casos expressamente previstos na lei (2ª parte).

Nos termos do art. 691º/2/j cabia recurso de apelação autónoma do “Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;”.

A matéria regulada neste art. 691º passou a estar regulada no art. 644.º do NCPC.

Cabe, assim, determinar, para que norma deve considerar-se feita a remissão operada pelo referido art. 79.º-A/2/i do CPT.

A este propósito, cabe recordar o que se deixou escrito, a que damos a nossa integral adesão, no acórdão do STJ de 19/11/2015, proferido no processo 271/14.5TTCBR.C1.S1: “Como se sabe, a remissão diz-se estática ou material quando é feita para certa norma, em função do seu conteúdo concreto; e diz-se dinâmica ou formal quando apenas se atende à circunstância de a norma remitida ser aquela que em certo momento regula determinada matéria, aceitando-se, assim, eventuais alterações posteriores ao respetivo conteúdo.

Como refere Menezes Cordeiro, citado no Ac. de 24.02.2015, Proc. n.º 365/13.4TTVNG.P1.S1 (Relator: Gonçalves Rocha), desta Secção Social do STJ: «Segundo Castro Mendes “a remissão na lei é em regra formal (= dinâmica), nos negócios jurídicos em regra material (= estática). Na verdade, quando façam remissões, as partes escolhem uma lei que conhecem: a escolha é material e logo estática. Pelo contrário, o legislador remete para a melhor solução existente: a escolha é formal e logo dinâmica, variando as normas ad quem.” Por seu turno, escreve Dias Marques “[…] a remissão genérica traduzida pela referência a um dado instituto será quase sempre dinâmica. Quando a lei remete para o regime de certo instituto não visa, em geral, a sua regulamentação originária, mas antes o regime que existir no momento em que haja de proceder-se à aplicação”.

E continua esse mesmo autor: “Quando a remissão é específica, isto é dirigida a um preceito concreto, a um artigo da lei designada pelo seu número, já o problema pode revestir maior dúvida. Em todo o caso, ainda aí, na maior parte das vezes, haverá de considerar-se dinâmica a remissão”».

Ao contrário do entendimento acolhido na decisão recorrida[3], afigura-se-nos que a remissão consagrada no art. 79.º-A/2/i), do CPT, reveste natureza dinâmica ou formal, como é a regra em matéria de normas remissivas (cuja existência radica, essencialmente, na vantagem em evitar a repetição de normas e de garantir a igualdade/harmonia de regimes e soluções legais) e tendo ainda em conta o alcance e a ratio desta disposição legal.

Na verdade, como expressamente se dá conta no respetivo preâmbulo, com o DL n.º 295/2009, que introduziu na nossa ordem jurídica aquele inciso legal, procedeu-se a um conjunto de alterações no direito processual do trabalho justificado, para além do mais, “pela necessidade de (…) conformação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, nomeadamente em matéria de recursos (…),sem prejuízo de se manter a remissão geral para a legislação processual comum, como regime aplicável aos casos omissos”.

Deste modo, por força da remissão dinâmica ínsita na disposição legal em análise, não pode deixar de concluir-se no sentido de à interposição do recurso de apelação serem aplicáveis, no domínio do processo laboral, as pertinentes disposições do CPC que estejam em vigor em cada momento, à luz das disposições transitórias que dão resposta aos problemas de sucessão de leis no tempo (cfr., no que releva quanto à situação em apreço, uma vez que a ação foi instaurada em 05.03.2014, o art. 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6).

Em idêntica perspetiva, refere Abrantes Geraldes[4]: “O art. 79.º-A, n.º 2, al. i), do CPT, por referência ao art. 691.º, n.º 2, al. i), do anterior CPC, apenas abarcava os despachos de admissão ou de rejeição de meios de prova.

Todavia, o art. 644.º, n.º 2, al. d), do NCPC, veio equiparar a tais decisões aquelas em que se admite ou rejeita algum articulado.

Conquanto se mantenha formalmente inalterado o art. 79.º-A do CPT, creio que também esta situação ocorrida no foro laboral deve obedecer ao mesmo regime, quer por via da adaptação que necessariamente deve ser feita da norma remissiva (art 79.º-A, n.º 2, al. i), do CPT, em conexão com o art. 691.º, n.º 2, al. i), do anterior CPC e, agora com o art. 644.º, n.º 2, al. d), do NCPC), quer por via da aplicação subsidiária do regime processual comum (art. 1.º, n.º 2, al. a), do CPT). Com efeito, nada se prevendo no CPT acerca de tais decisões, impõe-se o recurso...

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