Acórdão nº 271/14.5TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.

1.1.

Autora: AA.

1.2.

Ré: BB, IPSS.

X X X 2.

A autora intentou contra a ré a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com a forma de processo comum.

  1. A ré apresentou contestação em 21.04.2014.

  2. Em 02.05.2014, foi proferido despacho a determinar o desentranhamento da contestação, com os seguintes fundamentos: “A contestação apresentada pela Ré, vem em suporte de papel, subscrito por advogado (…).

    Tal (…) não é o modelo correto para a prática dos atos processuais pelas partes.

    Com efeito, conforme decorre do n.º 1 do art. 144.º do NCPC, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentadas a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art. 132.º. (…).

    Por sua vez dispõe o artigo 144.º, n.º 7, do Cód. Proc. Civil, que sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

    E, nos termos do n.º 8 do art.º 144.º do Cód. Proc. Civil, quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento (…) nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do número anterior.

    (…) [E]stando a parte patrocinada por mandatário, o ato não foi praticado por transmissão eletrónica de dados conforme previsto no n.º 1 do art.º 144.º do CPC, nem foi invocado justo impedimento.

    (…)” 5.

    Em 05.05.2014, este despacho foi notificado à ré e à sua mandatária, através da plataforma Citius.

  3. Em 13.05.2014, a ré apresentou o requerimento, no qual: - Arguindo a nulidade daquele despacho, requer que o mesmo seja substituído por outro, a admitir a tramitação não eletrónica da contestação; - Subsidiariamente, peticiona que a contestação ordenada desentranhar seja readmitida, agora por via eletrónica, com efeitos à data da sua entrada em formato de papel.

  4. Este requerimento foi objeto de despacho proferido em 15.05.2014, com o seguinte teor: “Fls. 83 e segs.: Vistas as razões apresentadas no requerimento que antecede, entende-se não assistir razão à ré, pelo que se indefere o requerido, sendo o meio adequado de reagir ao despacho de fls. 81 a interposição de recurso.

    Notifique.

    ” 8.

    Este despacho foi notificado à mandatária da ré, através da plataforma Citius, em 29.05.2014.

  5. Em 19.06.2014, foi lavrado nos autos termo de desentranhamento da contestação, o qual foi notificado à mandatária da ré, pela plataforma Citius, em 19.06.2014.

  6. Em 16.07.2014, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu, nomeadamente: (i) declarar que entre a A. e a R. existia um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 1 de Novembro de 2008; (ii) considerar ilícito o despedimento da A.

    efetuado pela R.

  7. Até 22.07.2014, a R. não interpôs qualquer recurso (mormente dos aludidos despachos de 02.05.2014 e de 15.05.2014).

  8. Em 23.07.2014, a R. interpôs recurso de apelação, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: - O despacho de 02.05.2014 viola o...

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