Acórdão nº 271/14.5TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
1.1.
Autora: AA.
1.2.
Ré: BB, IPSS.
X X X 2.
A autora intentou contra a ré a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com a forma de processo comum.
-
A ré apresentou contestação em 21.04.2014.
-
Em 02.05.2014, foi proferido despacho a determinar o desentranhamento da contestação, com os seguintes fundamentos: “A contestação apresentada pela Ré, vem em suporte de papel, subscrito por advogado (…).
Tal (…) não é o modelo correto para a prática dos atos processuais pelas partes.
Com efeito, conforme decorre do n.º 1 do art. 144.º do NCPC, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentadas a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art. 132.º. (…).
Por sua vez dispõe o artigo 144.º, n.º 7, do Cód. Proc. Civil, que sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega; b) remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal; c) envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.
E, nos termos do n.º 8 do art.º 144.º do Cód. Proc. Civil, quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento (…) nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do número anterior.
(…) [E]stando a parte patrocinada por mandatário, o ato não foi praticado por transmissão eletrónica de dados conforme previsto no n.º 1 do art.º 144.º do CPC, nem foi invocado justo impedimento.
(…)” 5.
Em 05.05.2014, este despacho foi notificado à ré e à sua mandatária, através da plataforma Citius.
-
Em 13.05.2014, a ré apresentou o requerimento, no qual: - Arguindo a nulidade daquele despacho, requer que o mesmo seja substituído por outro, a admitir a tramitação não eletrónica da contestação; - Subsidiariamente, peticiona que a contestação ordenada desentranhar seja readmitida, agora por via eletrónica, com efeitos à data da sua entrada em formato de papel.
-
Este requerimento foi objeto de despacho proferido em 15.05.2014, com o seguinte teor: “Fls. 83 e segs.: Vistas as razões apresentadas no requerimento que antecede, entende-se não assistir razão à ré, pelo que se indefere o requerido, sendo o meio adequado de reagir ao despacho de fls. 81 a interposição de recurso.
Notifique.
” 8.
Este despacho foi notificado à mandatária da ré, através da plataforma Citius, em 29.05.2014.
-
Em 19.06.2014, foi lavrado nos autos termo de desentranhamento da contestação, o qual foi notificado à mandatária da ré, pela plataforma Citius, em 19.06.2014.
-
Em 16.07.2014, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu, nomeadamente: (i) declarar que entre a A. e a R. existia um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 1 de Novembro de 2008; (ii) considerar ilícito o despedimento da A.
efetuado pela R.
-
Até 22.07.2014, a R. não interpôs qualquer recurso (mormente dos aludidos despachos de 02.05.2014 e de 15.05.2014).
-
Em 23.07.2014, a R. interpôs recurso de apelação, formulando, em resumo, as seguintes conclusões: - O despacho de 02.05.2014 viola o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 663/16.5T8FIG.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2020
...cabe recordar o que se deixou escrito, a que damos a nossa integral adesão, no acórdão do STJ de 19/11/2015, proferido no processo 271/14.5TTCBR.C1.S1: “Como se sabe, a remissão diz-se estática ou material quando é feita para certa norma, em função do seu conteúdo concreto; e diz-se dinâmic......
-
Acórdão nº 663/16.5T8FIG.1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2020
...cabe recordar o que se deixou escrito, a que damos a nossa integral adesão, no acórdão do STJ de 19/11/2015, proferido no processo 271/14.5TTCBR.C1.S1: “Como se sabe, a remissão diz-se estática ou material quando é feita para certa norma, em função do seu conteúdo concreto; e diz-se dinâmic......