Acórdão nº 673/18.8T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório O autor propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: 30.950,52€ a título do trabalho prestado em dias de feriados ou de descanso semanal; 5.476,66€ relativamente aos descansos compensatórios não gozados e não pagos; 200.927,76€ a título de cláusula 47ª-A do CCTV aplicável; 65.970,70€ a título da cláusula 74ª/7 do mesmo CCTV; 491,82€ referentes ao salário base dos 23 dias trabalhados em Abril de 2017; 1.164,83€ referentes a férias e aos proporcionais do subsídio de férias e do subsídio de Natal do ano de 2017; juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento das quantias referidas anteriormente.

Alegou, em resumo, ter sido trabalhador subordinado da ré, sendo que do contrato de trabalho emergiram para si os direitos de crédito correspondentes às quantias peticionadas.

Citada, a ré contestou negando a existência dos créditos reclamados pelo autor com a dimensão por este indicada, sustentando ainda a condenação do autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

O autor respondeu, defendendo a improcedência do pedido de condenação por litigância de má-fé.

Além disso, reduziu o pedido e concluiu nos termos seguidamente transcritos: “Termos em que deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, por consequência, a Ré ser condenada a pagar ao Autor:  30.950,52€ a titulo do trabalho prestado em dias de feriados ou de descanso semanal,  5.476,66€ relativamente aos descansos compensatórios não gozados e não pagos.

 a título de cláusula 47ª-A da CCT o montante de 200.927,76€;  a titulo da cláusula 74ª, nº 7 o valor de 15.224.52€;  491,82€ referentes ao salário base dos 23 dias trabalhados em Abril de 2017;  1.164,83€ referentes a férias e ao proporcionais do subsidio de férias e subsidio de Natal do ano de 2017.

Deve ainda a Ré ser condenada no pagamento dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Sendo certo que sempre deverá ser julgado não provado e improcedente o pedido de litigância de má-fé deduzido pela Ré, por falta de fundamento; E, concomitantemente, ser declarada nulo o sistema remuneratório criado pela mesma Ré, por ser prejudicial ao Autor e contrário ao fixado na CTT, nomeadamente no que concerne à clausula 41 e 47- A, da mesma Convenção”.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Em face do exposto decide o Tribunal: I.

Julgando parcialmente procedente a ação, condenar a ré «P..., S.A.» a pagar ao autor L...

a importância de €11.106,72 (onze mil cento e seis euros setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.

II.

Condenar o autor L...

, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa no valor de 12 (DOZE) UC’S e na indemnização, a favor da ré «P..., S.A.”, a liquidar oportunamente conforme o disposto no artigo 543º, nos 1, alínea a), e 3, do Código de Processo Civil.

III.

Condenar a ré «P..., S.A.» no pagamento das custas do processo, na proporção de 4% (quatro por cento).

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou o autor, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que “… a Apelação deverá ser parcialmente procedente, e, em consequência, alterar-se a douta decisão recorrida quanto à condenação do Apelante/A. L..., como litigante de má fé.

”, reduzindo-se a multa fixada pelo tribunal recorrido.

Cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) saber se para a determinação da base de cálculo da remuneração do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados deve ser contabilizado o valor da cláusula 74ª/7 do CCTV aplicável e do prémio TIR; 2ª) saber se o autor ter direito a receber da ré, ao abrigo da cláusula 47ª-A do CCTV aplicável, a compensação por despesas efectuadas com refeições relativamente a 23 dias do mês de Abril de 2017; 3ª) saber se o valor da cláusula 74ª/7 do CCTV aplicável deveria ser calculado tendo por referência a retribuição horária e no período de 1999 a Novembro de 2003, com um acréscimo de 50% na primeira hora e de 75% nas horas subsequentes; 4ª) saber se o autor litigou de má-fé e, na afirmativa, qual o valor da multa que lhe deverá ser imposta.

III – Fundamentação

  1. De facto Os factos provados ...

  2. De direito Primeira questão: saber se para a determinação da base de cálculo da remuneração do trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados deve ser contabilizado o valor da cláusula 74ª/7do CCTV aplicável e do prémio TIR.

Não obstante esta secção social deste Tribunal da Relação se ter pronunciado[1] em termos de resposta afirmativa a esta questão, designadamente naquelas situações - como a dos autos - em que a relação de trabalho subordinado se constituiu em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003[2], o certo é que tal entendimento viria a ser constantemente contrariado pelo STJ[3], o que levou esta mesma secção, designadamente o aqui relator e o aqui segundo adjunto, a rever a sua posição neste concreto domínio.

Assim é que esta secção social passou a perfilhar, de forma unânime, o entendimento no sentido de que deve ser negativa a resposta à questão em análise.

Com efeito, apenas a título de exemplo, no seu acórdão de 7/6/2019, proferido no processo 2514/18.7T8LRA.C1, relatado pela aqui primeira adjunta e subscrito como adjunto pelo aqui segundo, escreveu-se o seguinte: “É aplicável à relação laboral que existiu entre o A. e a Ré o contrato coletivo de trabalho (CCT) celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE, 1ª série n.º 9, de 08.03.1980, com as alterações introduzidas em posteriores revisões (publicadas nos BTE 16/82, 18/86, 20/89, 18/91/, 25/92/, 25/93, 24/94, 20/96 e 30/97), desde logo por força das Portarias de Extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 30, de 15 de Agosto de 1980 e no mesmo Boletim, 1.ª Série, n.º 33, de 8 de Setembro de 1982.

Conforme resulta da cláusula 41.ª deste CCT

2 – Para efeito de cálculo, o valor do dia será determinado pela seguinte fórmula: Remuneração mensal = Remuneração diária 30 O valor da hora será também determinado pela seguinte fórmula: Remuneração diária = Remuneração hora Horário de trabalho diário (…)>>.

(…) A Ré, como já ficou dito, alega que o cálculo da retribuição do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados deve ter em conta apenas a retribuição base.

Na verdade, resulta da citada cláusula 41.ª do CCT, a referência à remuneração mensal e à remuneração diária, sendo que o valor da retribuição horária, para efeitos de cálculo do trabalho suplementar, está prevista no artigo 271.º do C.T., com idêntica referência à retribuição mensal (Rm x 12 : 52 x n).

Por outro lado, a noção de retribuição a considerar para efeito do cálculo deste valor/hora é a retribuição base, acrescida de diuturnidades, se for caso disso, por força do disposto no artigo 262.º do C.T., sendo certo que inexiste disposição legal, convencional ou contratual em contrário.

Como se escreveu no acórdão do STJ de 11/05/2011, disponível em www.dgsi.pt, pese embora com referência às normas do C.T. de 2003,

Esta é a retribuição base definida no art. 250.º, não dispondo diversamente o que adrede se contém no contrato individual e na CCT respectiva (cl.ªs 41.ª e 42.ª, onde se usam locuções “dia completo de trabalho”, valor da hora normal e remuneração normal).>>[4] Face ao que ficou dito, no cálculo do valor do trabalho suplementar prestado pelo A. não deve ser incluído o montante auferido pelo mesmo a...

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