Acórdão nº 51/07.4GBMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO MARTINS
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) n.º 51/07.4GBMGL que corre termos no Tribunal Judicial de Mangualde, 2.º Juízo, foi proferido acórdão, em 1/7/2011, cujo DISPOSITIVO é o seguinte: “3.Decisão: Pelo exposto, de facto e de direito, decide-se: I) absolver os arguidos A... e B...

do crime de dano qualificado, p. e p. pelo artigo 213.°, nº1, alínea a), do C. Penal, que lhes vem imputado; II) condenar os arguidos A... e B...

pela prática, sob a forma de co-autoria material, em concurso efectivo, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo artigo 291º, nº1, al.b), do C.Penal: a) na pena de 2 (dois) anos de prisão, acrescida de 1 (um) ano e 6 (seis) meses da sanção acessória de proibição de conduzir, prevista no art.69º, nº1, al. a), do mesmo diploma legal, o arguido A...; b) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, acrescida de 1 (um) ano da sanção acessória de proibição de conduzir, prevista no art.69º, nº1, al. a), do mesmo diploma legal, o arguido B...; III) condenar os arguidos A...

, B...

e C...

pela prática, sob a forma de co-autoria material, em concurso efectivo, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347.°, n.° 1, do Código Penal: a) na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, o arguido B...; b) na pena de 2 (dois) anos de prisão, o arguido A... .; c) na pena de 2 (dois) anos de prisão, o arguido C.... IV) condenar os arguidos A...

, B...

e C...

pela prática, sob a forma de co-autoria material, em concurso efectivo, de um crime de dano com violência, p. e p. pelo art.214º, nº1, al.b) , do Código Penal revisto, com referência aos artigos 213º, nº1, al.a), 212º, nº1, e 202, al.a), ambos do mesmo diploma legal, redacção vigente à data da prática dos factos: a) na pena de 4 (quatro) anos de prisão, o arguido B...; b) na pena de 5 (cinco) anos de prisão, o arguido A... .; c) na pena de 5 (cinco) anos de prisão, o arguido C.... V) condenar o arguido A...

pela prática, sob a forma de autoria material, em concurso efectivo com os crimes acima referidos, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nº2, do DL nº2/98, de 3/1, com referência aos arts. 121º, nº1 e 122º, n.° s 1 e 2, ambos do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

- Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, nos termos do disposto no art.77º do C.Penal, condena-se: - o arguido A... .

na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva, acrescida de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de proibição de conduzir; - o arguido B...

na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão suspensa na sua execução sob regime de prova, acrescida de 1 (um) ano da sanção acessória de proibição de conduzir; - o arguido C...

na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.

- Custas Condenam-se os arguidos nas custas do processo e na taxa de justiça individual equivalente a 6 UC`s.

Acresce o equivalente a 1% daquela taxa a favor do Cofre Geral dos Tribunais (art.13º,nº3 do DL 423/91 de 30 de Outubro).

-- Boletim ao registo criminal.

Após trânsito em julgado, remetendo cópia do presente acórdão, solicite a elaboração, no prazo de 30 dias e após prévia audiência do arguido B..., do plano individual de readaptação social, o qual deverá ser submetido a posterior homologação judicial (art.494º, nº3, do C.P.P.).

Após trânsito em julgado, relativamente aos condenados por crime doloso em pena concreta de prisão igual ou superior a três anos, ainda que substituída, proceda-se à recolha de amostras prevista no art.8º, nº2, da Lei nº5/2008, de 12/02, e à sua introdução na base de dados de perfis de ADN, ressalvada a dispensa prevista no nº6, do cit. art.8º.

Notifique e deposite.” **** Inconformado com a decisão, dela recorreu, em 5/8/2011, o arguido C... dos Santos ., defendendo a sua substituição por outra que altere parcialmente a matéria de facto, com a subsequente absolvição, ou, caso isso não seja entendido, por outra que contemple a redução da pena, extraindo da respectiva motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. No modesto entendimento do arguido, a decisão recorrida assenta em meras conjecturas e suposições, desacompanhadas de suficiente prova, pois para poder condenar o co-arguido C..., que não teve participação nos factos, estriba-se apenas nas declarações do co-arguido B....

  1. As declarações confessórias do co-arguido B..., na falta de outros elementos probatórios, não são suficientes para sustentar por si só a matéria de facto dada como provada, concretamente os pontos 1 a 4, mas principalmente 38 a 41, 47 e 49 e 51 e 52.

  2. Declarações do arguido B...que, quanto ao recorrente, estão escoradas em contradições e incongruências e procuram uma vingança manifesta.

  3. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, não obstante as declarações dos arguidos constituírem prova, ainda que de credibilidade especialmente diminuída, estas devem ser merecedoras de especial atenção por parte do julgador, uma vez que podem ter subjacentes interesses .is e outras circunstâncias que afectam irremediavelmente a sua isenção e crédito.

  4. As declarações dos co-arguidos que decidiram prestar declarações não foram corroboradas por quaisquer outras provas ou, pelo menos, isso não resulta de forma alguma da fundamentação do douto acórdão, nomeadamente no que à prática dos factos pelo co-arguido C... diz respeito.

  5. O digno Tribunal a quo alheou-se (erradamente) por completo da existência de desavenças entre os co-arguidos B...e C..., que deveriam ter suscitado a dúvida no julgador quanto à veracidade, isenção e reais motivações do arguido B...ao decidir prestar declarações incriminatórias contra o co-arguido C....

  6. Das declarações prestadas pelo arguido B... Albuquerque ., torna-se evidente que este arguido acabou por trazê-lo para o processo ao querer fazer crer que foi o recorrente por telefone a decidir os destinos da fuga, aliás encetada sem qualquer decisão ou intervenção do recorrente (declarações gravadas em suporte digital, dia 5/5/2011, entre as 10:48:01 e as 11:29:48, cf. Acta de julgamento).

  7. Ressalta das suas declarações, neste e noutros processos em que os arguidos estão envolvidos, concretamente processo n.º 223/07.1GCVIS, que o arguido B...procura incriminar o arguido C..., pelo menos a partir do momento em que percebeu que tal estratégia lhe vai propiciando penas mais suaves, tal como no caso também se verifica, mesmo quanto à forma de cumprimento das sanções aplicadas.

  8. Durante o seu depoimento, o arguido B...referiu diversas versões relativamente à participação do arguido C..., tendo começado por querer repor a verdade esclarecendo que não era verdade que o arguido C... tenha dito para o arguido A... «puxar a embraiagem» - cf. passagem a 00.05 a 00:30.

  9. A meio das suas declarações, perante a pergunta concretamente colocada se foi o co-arguido C... a dizer para carregar na embraiagem, puxar o travão de mão e meter a marcha-atrás, declarou «nem que sim nem que não» - cf. passagem a 30:12 a 30:45.

  10. No final, porventura para ficar bem na «fotografia», acaba por dizer que foi o co-arguido C... a dizer para fazer a tal manobra de marcha-atrás – cf. declarações, minutos 39:55 a 40:45.

  11. Esta construção é uma monstruosidade congeminada apenas para tentar «apanhar» o co-arguido C... que, de facto, não é nenhum santo, mas quis o destino que, no dia dos factos, mesmo que estivesse combinado ou fosse ser praticado algum facto ilícito, ele neles não pudesse participar.

  12. A partir do momento em que os co-arguidos A... e B..., junto à empresa …, decidem fugir das autoridades, fica irremediavelmente comprometida por parte do arguido C... qualquer resolução criminosa que os co-arguidos tivessem engendrado.

  13. É também completamente inverosímil ter acompanhado o co-arguido C... a perseguição, facto que não é corroborado nem sequer referido por mais nenhuma testemunha.

  14. O aqui co-arguido C... é completamente alheio e, consequentemente, nenhuma responsabilidade lhe podendo ser assacada, à decisão de fugir, resistir e coagir elementos das forças de segurança e, bem assim, destruir ou danificar veículos das forças de segurança.

  15. Não se alcança como o arguido C... possa ter determinado, obrigado ou mesmo manietado a vontade dos co-arguidos A... e B...via telefone, aliás em comunicação ou comunicações de duração não definida nem demonstradas.

  16. Não faz sentido mandar pisar a embraiagem para esconder as luzes de travagem pois a própria marcha-atrás é também ela sinalizada com luz própria e, consequentemente, bem visível por qualquer condutor que siga atrás, mesmo que se tare de condutor de veículo das forças de segurança.

  17. A própria paragem dos co-arguidos A... e B...tem de ser entendida como, mais ou menos, normal atendendo a que os co-arguidos A... e B...tinham chegado ao fim da estrada de alcatrão cf. declarações do co-arguido B...a 32:45 a 33:00 e da testemunha F..., declarações a 05:40 a 06:12.

  18. Não resulta de nenhuma das declarações prestadas, mesmo das do próprio co-arguido B..., que tenha sido o arguido C... a mandar abalroar, momentos antes, em …, o Nissan Patrol das forças de segurança, na barragem que foi montada.

  19. Foram também os co-arguidos A... e B...a escolher «à sorte» o percurso de fuga – cf. declaração a 29:20 a 29:32.

  20. Para que as declarações do co-arguido B...pudessem ter um mínimo de sustentabilidade no que à condenação do co-arguido C... diz respeito, impunha-se que fosse feita a prova complementar, concretamente, bastava apenas apurar os números de telefone dos co-arguidos e apurar as chamadas realizadas no dia dos factos, concretamente, horas a que ocorreram, números de destino e duração.

  21. A inconsistência nas declarações prestadas pelo arguido B...na parte em que pretende...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT