Acórdão nº 51/07.4GATND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 51/07.4GATND, do 2.ª Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, finda a fase de inquérito o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos A...

    , B...

    , C...

    , D...

    , F...

    e G...

    , melhor identificados nos autos, imputando-lhes a prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime, continuado, de abuso sexual de pessoa incapaz, p. e p. pelos artigos 165.º, n.ºs 1 e 2 e 30.º, n.º 2, todos do Código Penal – [cf. fls. 321/324].

    1. Remetidos os autos à distribuição para julgamento, por despacho judicial de 07.03.2011 - após objecto de correcção pelo despacho de 18.05.2011 - veio a acusação pública, considerada manifestamente infundada, a ser rejeitada, ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.ºs 2, al. a) e 3, al. b), do C.P.P., quanto a todos os arguidos – [cf. fls. 454/458, 494].

    2. Inconformado com a decisão recorreu o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões: I. O Ministério Público deduziu acusação pública contra os arguidos A..., B..., C..., D..., F... e G..., porquanto, durante a fase de inquérito, foram recolhidos indícios suficientes de os arguidos terão cometido, em autoria material, na forma consumada e continuada, a prática do crime de abuso sexual de pessoa incapaz, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 2 e 165º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

  2. Os fortes indícios assentam nas próprias declarações da ofendida, das testemunhas inquiridas e das próprias declarações dos arguidos proferidas em sede de inquérito que confessaram ter mantido relações sexuais com a ofendida, bem sabendo que a mesma era portadora de deficiência mental.

  3. No entender do Ministério Público, encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de abuso sexual de pessoa incapaz.

  4. O despacho ora recorrido de rejeição da acusação pública por manifestamente infundada, assenta no disposto na alínea a), do n.º 2 e alínea c), do n.º 3, do artigo 311º, do Código de Processo Penal, ou seja por não ter sido indicadas as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam.

  5. Da leitura atenta da acusação, verifica-se que falece tal fundamento.

  6. A narração dos factos constantes da acusação foi a que foi possível obter em sede de inquérito, atenta a deficiência mental de que a ofendida padece e as declarações prestadas pelos arguidos que apenas referiram que mantiveram com a ofendida relações sexuais, por várias vezes, bem sabendo que a mesma era portadora de deficiência mental.

  7. Verificando-se que consta da acusação a narração dos factos imputados aos arguidos, sendo a mesma suficiente, uma vez que nem os próprios arguidos vieram requerer a abertura da instrução relativamente aos mesmos, atento o princípio da vinculação temática, foi fixado o objecto do processo e será sobre estes factos que os arguidos deverão ser julgados.

  8. Pelo que, falece, também, o argumento da falta da narração dos factos previsto no disposto no artigo 311º, nº 3, alínea b) do Código de Processo Penal.

  9. Por outro lado, tem sido o entendimento da Jurisprudência vigente, nomeadamente do Tribunal da Relação de Coimbra, só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la.

  10. E os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado, o que não é o caso.

  11. Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objectivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efectuada.

  12. A Mma. Juiz ao rejeitar a acusação por manifestamente infundada, pelo facto de na acusação não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam, ou pelo facto de não conter a narração dos factos, violou o disposto nos artigos 165.º, n.ºs 1 e 2, e 30º, n.º 2, do Código Penal e artigos 283º, 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea c), e, eventualmente, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

  13. Assim sendo e em conformidade, a decisão em causa deve ser substituída por outra que não rejeitando a acusação, por inadmissibilidade legal, designe data para a realização da audiência de julgamento.

    1. Notificados os interessados, nenhum veio apresentar resposta ao recurso.

    2. Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal – [cf. fls. 495].

    3. Na Relação, a Ilustre Procuradora – Geral Adjunta, emitiu o parecer de fls. 509/510, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.

    4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2 do CPP, não foi apresentada qualquer resposta.

    5. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar.

  14. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do C.P.P. e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação só sendo licito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].

    Assim, no caso em apreço, a questão colocada traduz-se em saber se, por ocasião do saneamento do processo [artigo 311.º do CPP], poderia ter sido rejeitada ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b) do CPP, por manifestamente infundada, a acusação pública.

    1. A decisão recorrida É o seguinte o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT