Acórdão nº 21/11.8GCACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelLUÍS TEIXEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I 1.

Nos autos de processo sumário nº 21/11.8.GCACB 3º Juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, em que é arguido, A..., solteiro, residente na Rua … Foi o mesmo julgado e condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 69º, nº 1, al.

  1. e 348º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, com referência ao artigo 152, nº 1, al. a) e nº 3, do Código da Estrada, na pena principal de 115 (cento e quinze) dias de multa, à razão diária de 5,50 € (cinco Euros e cinquenta Cêntimos), e na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses.

    2. Da decisão recorre o Ministério Público apresentando as seguintes conclusões: 1ª -- Vem o presente recurso interposto da douta Sentença que condenou o arguido A...

    pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 69º, nº 1, al.

  2. e 348º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, com referência ao artigo 152, nº 1, al. a) e nº 3, do Código da Estrada, na pena principal de 115 (cento e quinze) dias de multa, à razão diária de 5,50 € (cinco Euros e cinquenta Cêntimos), e na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 10 (dez) meses; 2ª -- A pena principal na qual o arguido foi condenado deveria ter sido de prisão, dado que as exigências de prevenção geral e, sobretudo, de prevenção especial assim o impunham, pecando igualmente por defeito a sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados na qual aquele foi condenado, dado que, quer num caso, como no outro, na determinação medida concreta do quantum das respectivas penas, não se tiveram em conta os critérios previstos nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal; 3ª -- Face aos antecedentes criminais do arguido, todos eles relacionados com a prática de crimes de natureza rodoviária e com eles conexos --- e, até, à ineficácia das penas de multa e de prisão substituída por multa de que o arguido já foi alvo, as quais em nada serviram para afastar o arguido da prática de novos crimes e, em especial, da prática de um novo crime de natureza rodoviária --- o arguido deveria ter sido condenado na pena de 10 (dez) meses de prisão, pela prática do crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 14º, nº 1, 26º, 69º, nº 1, al.

  3. e 348º, nº 1, al. a), todos do Código Penal, com referência ao artigo 152, nº 1, al. a) e nº 3, do Código da Estrada; 4ª -- Pena essa que deverá ser suspensa na sua execução, pelo período de 1 (um) ano, pois se crê que a simples censura do facto e a ameaça do seu efectivo cumprimento, bastarão para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo, simultaneamente, as exigências de prevenção geral, ínsitas na finalidade da punição; 5ª -- Suspensão da execução da pena essa que deverá ser acompanhada de regime de prova, mediante a “existência de um plano de readaptação social” e pela “submissão do delinquente à especial vigilância e controlo de assistência social especializada, o que representa uma intervenção do Estado na vida do delinquente apôs a condenação, no sentido de desenvolver o seu sentido de responsabilidade”; 6ª -- Pois só dessa forma o arguido será auxiliado a uma efectiva e plena reabilitação social, nomeadamente através da consciencialização da gravidade dos actos praticados -- todos eles relacionados com a criminalidade rodoviária -- do necessário esforço a efectuar para que seja merecedor de viver no seio da Comunidade, plano assente nas obrigações de o arguido: a) Se inscrever no Centro de Emprego da área da sua residência; b) Responder prontamente às convocatórias do técnico de reinserção social responsável; c) Receber as visitas deste e colocar à disposição do mesmo todas as informações e documentação comprovativa dos seus meios de subsistência e toda a demais documentação necessária à adequada execução do plano a adoptar, com particular incidência sobre a prevenção da criminalidade rodoviária; e d) Informar o mesmo técnico caso altere a sua residência ou emprego.

    7ª -- Ao assim não ter decidido, violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 40º, 50º, nºs. 1, 2 e 5, 53º, nºs. 1 e 3 e 54º, nºs. 1, 2 e 3, als. a), b) e c), 70º e 71º, todos do Código Penal; 8ª -- Ponderando a matéria de facto provada, o bem jurídico violados (os interesses da segurança das comunicações), a gravidade do ilícito e a moldura penal que lhe é abstractamente aplicável pela pena acessória, a personalidade do arguido, a medida da sua culpa, os seus antecedentes criminais em matéria de crimes de natureza rodoviária e as necessidades de reprovação e de prevenção de futuros crimes --- cada vez mais prementes --- deveria o arguido ter sido condenado na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por período não inferior a 12 (doze) meses; 9ª -- Ao assim não ter decidido violou a douta Sentença a quo o disposto nos artigos 40º, 69º, nº 1, al. c), 70º e 71º, todos do Código Penal.

    10ª -- Devendo a mesma, em consequência, com sempre e mui merecido respeito, ser substituída por outra que condene o arguido nos termos supra pugnados.

    3. A este recurso não respondeu o arguido.

    4. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de procedência do recurso, devendo a pena principal ser fixada entre 7 a 10 meses de prisão, suspensa na execução por um ano e a sanção acessória em medida não inferior a um ano de inibição de conduzir veículos com motor.

    5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

    II Questões a apreciar: 1. A natureza da pena principal a aplicar nomeadamente se deve ser aplicada pena de prisão.

    1.1. A medida dessa pena.

    1.2. A eventual suspensão da sua execução.

    1. A medida da sanção acessória.

      III A decisão recorrida apoia-se nos seguintes factos dados como provados: “1 -- No dia …2011, cerca das 7 horas e 10 minutos, o arguido tripulava o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula …, de marca Renault, modelo Express.

      2 -- O arguido foi fiscalizado pela GNR, tendo sido submetido ao teste de álcool através do aparelho Drager MKIII, cujo resultado foi “sopro Insuficiente”.

      3 -- De seguida, o arguido foi encaminhado para o Hospital de Alcobaça, onde lhe foi solicitado que se submetesse ao teste de pesquisa de álcool no sangue.

      4 -- No entanto, e apesar de os agentes da GNR o terem avisado de que incorreria no crime de desobediência caso se recusasse a efectuar o exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido negou-se a efectuar o referido exame.

      5 -- O arguido bem sabia que ao conduzir veículos na estrada estava obrigado a submeter-se às provas estabelecidas para a detecção de álcool no sangue e de que, se assim...

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