Acórdão nº 212661/10.5YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 16 de Junho de 2010, V (…) remeteu por via electrónica, ao Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção requerendo a notificação de J (…) de P (…) para lhe pagarem o capital de € 8.470,00, juros de mora no montante de € 728,12 e taxa de justiça no montante de € 51,00.

Para fundamentar a sua pretensão V (…) alegou que no exercício da sua actividade de carpintaria foi procurado pelos requeridos que lhe solicitaram o fornecimento de vários materiais e a prestação de trabalhos, o que o requerente aceitou, sendo devido pelo fornecimento dos materiais a importância de € 6.670,00, quantia que os requeridos aceitaram pagar, tendo o requerente procedido à aplicação de alguns dos materiais que forneceu, a pedido dos requeridos, ascendendo o custo de tais trabalhos ao montante de € 1.800,00, tendo os requeridos entregue ao requerente a quantia de € 1.000,00, por conta dos fornecimentos e dos trabalhos prestados.

Efectuada a notificação do requerimento de injunção aos requeridos, J (…) veio deduzir oposição na qual impugnou parte dos factos articulados pelo requerente, alegando que o valor de € 6.670,00 respeitava aos materiais a fornecer pelo requerente e também à mão-de-obra para o seu assentamento, sendo o IVA suportado pelo opoente, que os materiais assentados pelo requeridos apresentaram por três vezes vários defeitos que foram denunciados, tendo o requerente levantado os materiais para tentar remover os defeitos denunciados por duas vezes, não tendo o requerente adoptado qualquer conduta tendente à eliminação dos defeitos denunciados pela terceira vez, facto que levou o opoente a contratar uma pessoa que procedeu ao fornecimento e colocação de seis portadas de três folhas e duas portadas de uma folha, pelo preço de € 5.800,00, pelo que tendo em conta o material aproveitado e o montante de € 1.000,00 pago pelo opoente, deve o requerido ser absolvido do pedido.

Notificado da contestação oferecida pelo opoente, invocando o direito de contraditório, V (…) veio pugnar pela condenação da requerida no pedido em virtude não ter deduzido oposição, impugnou o documento oferecido pelo opoente para comprovar o que o opoente alegadamente despendeu para eliminação dos defeitos da obra, bem como a subsistência de defeitos na obra fruto do trabalho do requerente.

Em face da impugnação de prova documental oferecida pelo opoente, J (…) e P (…) vieram requerer a produção de prova pericial para determinação da autoria da rubrica aposta nos documentos 1 e 2 oferecidos pelo opoente.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento na qual se produziu a prova pessoal oferecidas pelas partes, sendo posteriormente proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformado com tal decisão, V(…) interpôs recurso de apelação contra a mesma, oferecendo as seguintes conclusões: (…) 37. Termos em que deve a sentença recorrida, por violação do disposto, além dos demais artigos legais supra referidos, nos artigos 484.º e 485.º, a) do CPC, 1207.º, 1213.º, 1220.º, 1221.º, 1222.º e 1226.º do Código Civil, 342.º, n.º 2, 808.º, n.º 1884.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, ser revogada e substituída por outra que condene os recorridos no pagamento da quantia peticionada ou, quando muito, na redução do preço, atenta o valor das mercadorias fornecidas e retidas ou, a consequente devolução das mesmas.

” J (…) e P (…) contra-alegaram pugnando pela integral confirmação da sentença sob censura.

Ordenou-se a baixa dos autos ao tribunal a quo para fixação do valor da causa, omissão que foi suprida. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Das consequências jurídicas da não dedução de oposição pela ré P...

2.2 Da determinação do preço dos serviços prestados; 2.3 Da falta de prova da gravidade dos defeitos; 2.4 Da caducidade da denúncia dos defeitos; 2.5 Da consequência jurídica da não interpelação do autor para eliminação dos últimos defeitos verificados; 2.6 Da consequência jurídica da redução do preço.

  1. Fundamentos de facto exarados na decisão sob censura que não foram objecto de impugnação, não impondo os elementos fornecidos pelo processo decisão diversa e não tendo sido oferecido documento superveniente que imponha alteração da referida factualidade 3.1 V (…) dedica-se à actividade de carpintaria de móveis, forros, soalhos flutuantes e salas.

    3.2 No exercício da sua actividade, a requerimento de J (…) e P (…), forneceu-lhes os seguintes materiais e serviços: - 1 aro de porta de entrada; - 5 portadas de 1,27m x 2m,00m; - 6 portadas de 1,20m x 1,50m; - 2 portadas de 2,11m x 0,80m; - 7 peitoris; - 40 metros de apainelados; - lacagem e ferragens; - 3 portas de vidro de madeira de mogno.

    3.3 Por conta dos materiais fornecidos foi acordado com J (…)e P (…) o pagamento da quantia de 6.670,00 euros.

    3.4 J (…) e P (…) solicitaram a V (…) que este aplicasse os materiais referidos em 3.2.

    3.5 V (…) procedeu à aplicação dos materiais referidos em 3.2.

    3.6 Foi emitida e entregue a J (…) e P (…) a factura nº 18, de 17 de Outubro de 2009, no valor de 8.470,00 euros.

    3.7 J (…) e P (…) pagaram a quantia de 1.000,00 euros, por cheque datado de 27-09-2009.

    3.8 As partes acordaram o pagamento nos seguintes moldes: - 1.000,00 euros no dia 27 de Setembro de 2009; - 1.000,00 euros no dia 2 de Outubro de 2009; - 1.556,66 euros no dia 27 de Outubro de 2009; - 1.556,66 euros no dia 27 de Dezembro de 2009.

    3.9 V (…) comprometeu-se a entregar o material referido em 3.2 no dia 1 de Outubro de 2009.

    3.10 V (…) entregou o material referido em 3.2 fora do prazo referido em 3.9.

    3.11 J (…) deslocou-se à obra e verificou que a lacagem estava mal feita, pelo que de imediato denunciou verbalmente os defeitos que foram aceites pelo requerente, que levantou o material para correcção.

    3.12 V (…) colocou de novo o material referido em 3.2.

    3.13 As medidas das portadas não eram coincidentes com os respectivos vãos.

    3.14 J (…) denunciou verbalmente os defeitos referidos em 3.13 e V (…) levantou o material para correcção.

    3.15 V (…) colocou o material referido em 3.2 em finais de Novembro de 2009.

    3.16 As ferragens das portadas não se encontravam embutidas mas à vista.

    3.17 As portadas de uma folha deviam abrir, dobrar e encostar à parede, à direita.

    3.18 As portadas de três folhas deviam abrir e dobrar para cima da respectiva folha que, depois de dobrada, deviam abrir, dobrar e encostar às paredes, respectivamente à esquerda e à direita.

    3.19 As portadas de uma e três folhas abriam mas não dobravam e não encostavam às respectivas paredes, ficando, quando abertas, perpendiculares às paredes.

    3.20 Em data não concretamente apurada J (…) denunciou verbalmente os defeitos referidos em 3.17 a 3.19.

    3.21 Apesar da insistência de J (…) para eliminação dos defeitos referidos em 3.17 a 3.19, V (…) não procedeu à sua eliminação.

    3.22 A data da entrega da obra acometida a J (…) e P (…) era em meados de Outubro de 2009.

    3.23 O comitente da obra de J (…) e P (…) insistiu várias vezes após aquela data pela entrega da obra por aqueles sob pena de exigir ser indemnizado pelo atraso.

    3.24 Para eliminação dos defeitos referidos em 3.17 a 3.19 J (…) contratou com J.A. (…) o fornecimento e a colocação de 6 portadas de três folhas e 2 portadas de uma folha, que custaram o montante de 5.800,00 euros.

  2. Fundamentos de direito 4.1 Das consequências jurídicas da não dedução de oposição pela ré P (…) Nos termos do disposto no artigo 2º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior quinze mil euros, aprovados pelo decreto-lei nº 269/98, de 01 de Setembro[1], “Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.

    ” Por efeito da norma que se acaba de transcrever, renasce[2] neste procedimento especial um cominatório pleno, mitigado pelo conhecimento de excepções dilatórias que ocorram de forma evidente ou da manifesta improcedência do pedido.

    Tal previsão legal parece exclusivamente talhada para uma relação processual composta de um só sujeito do lado passivo, sendo certo que no aludido regime não se acha qualquer norma que contemple os casos de pluralidade de réus com posições processuais heterogéneas (contestantes e não contestantes).

    Anteriormente à reforma do processo civil operada pelo decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, alterado pelo decreto-lei nº 180/96, de 25 de Setembro, o processo sumário, que era um processo cominatório pleno, tinha uma norma a regular esta situação (artigo 784º, nº 3, do Código de Processo Civil).

    Esta previsão afastava a aplicabilidade da alínea a) do artigo 485º do Código de Processo Civil ao processo sumário e ao processo sumaríssimo (neste último caso por força do disposto no artigo 464º do Código de Processo Civil).

    O regime mais amplo de aproveitamento da contestação aos não contestantes no processo ordinário deriva da circunstância de se tratar de um processo com cominatório semi-pleno. Na verdade, se um tal aproveitamento não ocorresse, correr-se-ia o risco de se considerar confessada por falta de contestação certa factualidade que depois bem poderia não se provar relativamente ao contestante. Ora, a alínea a) do artigo 485º do Código de Processo Civil...

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