Acórdão nº 51/06.1GAMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ORLANDO GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
Relatório Por despacho de 23 de Setembro de 2010 o Ex.mo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde indeferiu a reclamação apresentada a folhas 683 pela Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido R..., em que esta solicitava que o despacho de folhas 678, de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de recurso do acórdão final, fosse “revisto” após apreciação de um requerimento e documentos enviados por correio electrónico em 15 de Junho de 2010 e que não haviam sido tido em consideração por não se mostrarem juntos aos autos.
Inconformado com o despacho de 23 de Setembro de 2010, dele interpôs recurso o arguido R..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Deverá a reclamação a folhas 683 ser deferida, com os fundamentos aí invocados, já que o envio por correio electrónico em processo penal é um meio legalmente admissível de envio de qualquer peça processual, sendo o comprovativo do envio junto à reclamação ser considerado válido e meio de prova suficiente.
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O indeferimento de prorrogação de prazo suspende o prazo em curso.
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Devendo ser concedido um prazo de 30 dias para apresentação de recurso.
Nestes termos e nos mais de direito, que mui doutamente serão supridos, deverá ser revogado o douto despacho nas partes consideradas.
O Ministério Público na Comarca de Mangualde respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela negação de provimento ao recurso e manutenção do indeferimento da pretensão do recorrente.
O Ex.mo Procurador-geral-adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação A tramitação processual com interesse para a compreensão da decisão recorrida e a decisão recorrida é a seguinte: Em 5 de Maio de 2010, foi proferido, nos presentes autos, acórdão condenatório do arguido R....
Por requerimento de 4 de Junho de 2010, enviado por correio electrónico às 22:36, para o Tribunal Judicial de Mangualde, e constante de folhas 673, a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido R... requereu “ …a prorrogação do prazo de interposição de recurso cujo terminus se verifica hoje, dia 4 de Junho de 2010. Porquanto por motivo de maternidade esteve internada desde 19/05/2010 até 24/05/2010, por ter sido sujeita a cesariana, não se encontrando ainda em condições físicas para elaborar devidamente o articulado em questão, sendo necessário a audição e transcrição da gravação de audiência de julgamento.” Por despacho de 8 de Junho de 2010, constante de folhas 675, foi a requerente de folhas 673 convidada “…a, no prazo de três dias, indicar os preceitos legais em que fundamenta a prorrogação de prazo e juntar todos os meios de prova em abono do motivo invocado para tal prorrogação.
”.
Em 29 de Junho de 2010, foi proferido a folhas 678 o seguinte despacho: “ Fls 673: - apesar de convidada a indicar o preceito legal que fundamenta o seu pedido e juntar os meios de prova do motivo invocado para a prorrogação do prazo de interposição de recurso, a ilustre defensora do arguido nada disse; - o regime previsto nos arts. 1.º e 2.º do DL n.º 131/2009, de 1 de Junho, não é aplicável aos prazos processuais, mas apenas ao adiamento de diligências processuais em que os Srs. Advogados devam intervir; assim sendo, esse regime não é aplicável ao caso vertente de apresentação de recurso; - por outro lado, o regime apertado do justo impedimento previsto no art.146.º do CPC, aplicável “ex-vi” do art.4.º do CPP, não está devidamente satisfeito ( apesar do nosso convite ao aperfeiçoamento) porque não se indicou a data em que terá cessado o justo impedimento.
Assim, nos termos expostos, por ausência de fundamento legal, indefiro o requerimento de prorrogação do prazo de recurso do acórdão final.”.
Por requerimento de 2 de Setembro de 2010, constante de folhas 683, a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido R... veio reclamar do despacho de folhas 678, “ Porquanto, em 15 de Junho de 2010, foi remetido por correio electrónico, conforme comprovativo de envio que se junta, o requerimento e os documentos que também se juntam, respondendo ao despacho que solicitou a indicação dos preceitos legais em que fundamentava a prorrogação do prazo e a junção aos autos de todos os meios de prova. Contudo, em resultado do despacho do qual a declarante foi ora notificada, a mesma teve conhecimento que tal requerimento e documentos não foram juntos aos autos, desconhecendo o motivo que originou tal situação.
Assim sendo, deverá o presente despacho ser revisto no sentido de, após apreciados o requerimento e documentos enviados por correio electrónico em 15/06/2010, deferir a prorrogação de prazo solicitada.”.
Tendo sido notificada a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido para juntar aos autos os comprovativos documentais do envio ao Tribunal, por correio electrónico, do requerimento de 15-06-2010, foi de seguida junto pela mesma o documento que consta de folhas 692.
Do extracto de correio electrónico do Tribunal de Mangualde, reportado ao dia 15 de Junho de 2010, junto a folhas 694, resulta que nenhum requerimento do arguido ou da sua Ex.ma Defensora Oficiosa foi recebido no Tribunal em 15-06-2010 .
O despacho recorrido, de 23 de Setembro de 2010, tem o seguinte teor: « A fls. 683 dos autos a ilustre defensora do arguido veio reclamar do despacho de fls. 678 que indeferiu a prorrogação do prazo de recurso do acórdão final condenatório.
Sustenta para o efeito que enviou ao tribunal, por correio electrónico, um requerimento e documentos que não foram tidos em conta na prolação daquele despacho de fls. 678, até porque tal requerimento e documentos não se mostravam então juntos aos autos.
Cumpre decidir.
É certo que o requerimento e documentos a que a ilustre defensora se refere não constavam do processo à data da prolação do despacho de fls. 678. Tal expediente apenas foi junto a fls. 684, 685 e 686, juntamente com o requerimento da ilustre defensora de fls. 683.
A fls. 692 a ilustre causídica juntou um documento que diz ser comprovativo do envio por correio electrónico, em 15 de Junho de 2010, do aludido requerimento e documentos que se encontram a fls. 684 a 686.
Todavia, no extracto de correio electrónico do tribunal reportado ao dia 15 de Junho de 2010 não se encontra o dito requerimento (ver fls. 694), concluindo-se que o mesmo não chegou a este tribunal.
Mesmo que o requerimento tivesse chegado a este tribunal, lembro que em processo penal os actos dos sujeitos processuais não podem ser praticados por transmissão electrónica de dados para o endereço electrónico do tribunal. Na medida em que o Código de Processo Penal não dispõe especificamente sobre a forma de apresentação de actos pelos sujeitos processuais aplica-se ao caso o disposto no art. 150.º do Código de Processo Civil (ex-vi art.4.º do Código de Processo Penal).
O art. 150.º do CPC foi modificado pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto de 2007 e, a partir...
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