Acórdão nº 51/06.1GAMGL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

Relatório Por despacho de 23 de Setembro de 2010 o Ex.mo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mangualde indeferiu a reclamação apresentada a folhas 683 pela Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido R..., em que esta solicitava que o despacho de folhas 678, de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de recurso do acórdão final, fosse “revisto” após apreciação de um requerimento e documentos enviados por correio electrónico em 15 de Junho de 2010 e que não haviam sido tido em consideração por não se mostrarem juntos aos autos.

Inconformado com o despacho de 23 de Setembro de 2010, dele interpôs recurso o arguido R..., concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Deverá a reclamação a folhas 683 ser deferida, com os fundamentos aí invocados, já que o envio por correio electrónico em processo penal é um meio legalmente admissível de envio de qualquer peça processual, sendo o comprovativo do envio junto à reclamação ser considerado válido e meio de prova suficiente.

  1. O indeferimento de prorrogação de prazo suspende o prazo em curso.

  2. Devendo ser concedido um prazo de 30 dias para apresentação de recurso.

Nestes termos e nos mais de direito, que mui doutamente serão supridos, deverá ser revogado o douto despacho nas partes consideradas.

O Ministério Público na Comarca de Mangualde respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela negação de provimento ao recurso e manutenção do indeferimento da pretensão do recorrente.

O Ex.mo Procurador-geral-adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação A tramitação processual com interesse para a compreensão da decisão recorrida e a decisão recorrida é a seguinte: Em 5 de Maio de 2010, foi proferido, nos presentes autos, acórdão condenatório do arguido R....

Por requerimento de 4 de Junho de 2010, enviado por correio electrónico às 22:36, para o Tribunal Judicial de Mangualde, e constante de folhas 673, a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido R... requereu “ …a prorrogação do prazo de interposição de recurso cujo terminus se verifica hoje, dia 4 de Junho de 2010. Porquanto por motivo de maternidade esteve internada desde 19/05/2010 até 24/05/2010, por ter sido sujeita a cesariana, não se encontrando ainda em condições físicas para elaborar devidamente o articulado em questão, sendo necessário a audição e transcrição da gravação de audiência de julgamento.” Por despacho de 8 de Junho de 2010, constante de folhas 675, foi a requerente de folhas 673 convidada “…a, no prazo de três dias, indicar os preceitos legais em que fundamenta a prorrogação de prazo e juntar todos os meios de prova em abono do motivo invocado para tal prorrogação.

”.

Em 29 de Junho de 2010, foi proferido a folhas 678 o seguinte despacho: “ Fls 673: - apesar de convidada a indicar o preceito legal que fundamenta o seu pedido e juntar os meios de prova do motivo invocado para a prorrogação do prazo de interposição de recurso, a ilustre defensora do arguido nada disse; - o regime previsto nos arts. 1.º e 2.º do DL n.º 131/2009, de 1 de Junho, não é aplicável aos prazos processuais, mas apenas ao adiamento de diligências processuais em que os Srs. Advogados devam intervir; assim sendo, esse regime não é aplicável ao caso vertente de apresentação de recurso; - por outro lado, o regime apertado do justo impedimento previsto no art.146.º do CPC, aplicável “ex-vi” do art.4.º do CPP, não está devidamente satisfeito ( apesar do nosso convite ao aperfeiçoamento) porque não se indicou a data em que terá cessado o justo impedimento.

Assim, nos termos expostos, por ausência de fundamento legal, indefiro o requerimento de prorrogação do prazo de recurso do acórdão final.”.

Por requerimento de 2 de Setembro de 2010, constante de folhas 683, a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido R... veio reclamar do despacho de folhas 678, “ Porquanto, em 15 de Junho de 2010, foi remetido por correio electrónico, conforme comprovativo de envio que se junta, o requerimento e os documentos que também se juntam, respondendo ao despacho que solicitou a indicação dos preceitos legais em que fundamentava a prorrogação do prazo e a junção aos autos de todos os meios de prova. Contudo, em resultado do despacho do qual a declarante foi ora notificada, a mesma teve conhecimento que tal requerimento e documentos não foram juntos aos autos, desconhecendo o motivo que originou tal situação.

Assim sendo, deverá o presente despacho ser revisto no sentido de, após apreciados o requerimento e documentos enviados por correio electrónico em 15/06/2010, deferir a prorrogação de prazo solicitada.”.

Tendo sido notificada a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido para juntar aos autos os comprovativos documentais do envio ao Tribunal, por correio electrónico, do requerimento de 15-06-2010, foi de seguida junto pela mesma o documento que consta de folhas 692.

Do extracto de correio electrónico do Tribunal de Mangualde, reportado ao dia 15 de Junho de 2010, junto a folhas 694, resulta que nenhum requerimento do arguido ou da sua Ex.ma Defensora Oficiosa foi recebido no Tribunal em 15-06-2010 .

O despacho recorrido, de 23 de Setembro de 2010, tem o seguinte teor: « A fls. 683 dos autos a ilustre defensora do arguido veio reclamar do despacho de fls. 678 que indeferiu a prorrogação do prazo de recurso do acórdão final condenatório.

Sustenta para o efeito que enviou ao tribunal, por correio electrónico, um requerimento e documentos que não foram tidos em conta na prolação daquele despacho de fls. 678, até porque tal requerimento e documentos não se mostravam então juntos aos autos.

Cumpre decidir.

É certo que o requerimento e documentos a que a ilustre defensora se refere não constavam do processo à data da prolação do despacho de fls. 678. Tal expediente apenas foi junto a fls. 684, 685 e 686, juntamente com o requerimento da ilustre defensora de fls. 683.

A fls. 692 a ilustre causídica juntou um documento que diz ser comprovativo do envio por correio electrónico, em 15 de Junho de 2010, do aludido requerimento e documentos que se encontram a fls. 684 a 686.

Todavia, no extracto de correio electrónico do tribunal reportado ao dia 15 de Junho de 2010 não se encontra o dito requerimento (ver fls. 694), concluindo-se que o mesmo não chegou a este tribunal.

Mesmo que o requerimento tivesse chegado a este tribunal, lembro que em processo penal os actos dos sujeitos processuais não podem ser praticados por transmissão electrónica de dados para o endereço electrónico do tribunal. Na medida em que o Código de Processo Penal não dispõe especificamente sobre a forma de apresentação de actos pelos sujeitos processuais aplica-se ao caso o disposto no art. 150.º do Código de Processo Civil (ex-vi art.4.º do Código de Processo Penal).

O art. 150.º do CPC foi modificado pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto de 2007 e, a partir...

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