Acórdão nº 3885/08.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - No Diário da República n°. 162, de 23/08/2007 (II série), foi publicada a Declaração de Utilidade Pública (extracto) n°. 18937/2007, datada de 16 de Julho de 2007, do Exmo. Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e Comunicações, através da qual se declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra do IC 2-variante sul de Coimbra, abarcando a parcela de terreno designada com o nº 75.01 na planta parcelar, com a área total de 200 m2, a destacar de um prédio com a área de 3030,0 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... e descrito na Conservatória de Registo Predial sob n.°…, pertencente a A...

e a B...

.

2) - Nos autos de expropriação litigiosa, por utilidade pública, em que é expropriante a “E.P. - Estradas de Portugal, S.A.”, e expropriados A...e marido, B..., por decisão de 29/10/2008, do 2º Juízo Cível de Coimbra, foi adjudicada ao Estado Português a propriedade da referida parcela de terreno. Os árbitros, por unanimidade, em Acórdão de 08 de Agosto de 2008, haviam fixado em € 488,00 (quatrocentos e oitenta e oito euros), o valor da indemnização a atribuir aos expropriados.

3) - Os expropriados interpuseram recurso dessa decisão arbitral para aquele Tribunal, sustentando, em síntese, que: […] 4) - Admitido que foi o recurso dos expropriados, veio a entidade expropriante responder a este, alegando, em síntese, que a parcela de terreno expropriada não é solo apto para a construção, tratando-se antes de “solo apto para outros fins”, já que se encontra inserida na Reserva Agrícola Nacional, sem que se verifique algum dos condicionalismos do artigo 26.º do Código das Expropriações.

Terminou defendendo a improcedência do recurso.

5) - Após avaliação, os Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e o nomeado pela expropriante concluíram ser de € 4.942,94 o valor da parcela em causa, tendo o Senhor Perito nomeado pelos expropriados entendido que o valor desta era o de € 6.521,94.

6) - A pedido da Expropriante foram prestados esclarecimentos pelos Sr. Peritos, em 16/9/2009 e em 23/02/2010, tendo estes, nesta última ocasião, mantido os respectivos laudos, já que, embora admitindo que a parcela em questão se encontrava inserida em Zona Florestal e em RAN, entendiam que tal não obstava a que a avaliação se efectuasse com base no nº 12 do artigo 26° do CE.

7) - Expropriados e expropriante apresentaram alegações, nos termos do art.º 64.°, do CE, defendendo esta que se deveria a atribuir aos expropriados a indemnização de € 488,00.

8) - Em sentença de 25/6/2010 (fls. 229 e ss.), o Tribunal “a quo”, julgando parcialmente procedente o recurso dos expropriados, fixou o montante indemnizatório a pagar-lhes no valor de € 5.092,16.

  1. - Inconformada com o decidido, a Expropriante recorreu dessa sentença, terminando as alegações da sua Apelação com as seguintes conclusões: […] Terminou requerendo que, dando-se provimento ao recurso, se revogasse a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgasse “procedente o recurso da decisão arbitral da expropriante” (sic)[1].

II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35862[3]).

E a questão a solucionar é a de saber se o montante arbitrado na sentença da 1.ª Instância a favor dos expropriados - € 5.092,16 -, corresponde ao valor da justa indemnização que lhes deve ser atribuído pela expropriação em causa, ou se, ao invés, aquele valor deve ser alterado nos termos defendidos pela Apelante.

III - A decisão apelada teve em consideração a seguinte factualidade que considerou provada: «1.A parcela expropriada é a parcela n.º 75.01, tem a área de 200 m2, confrontar, a Norte e a Sul com o domínio público, a Nascente com a parte restante do prédio e a Poente com a estrada.

  1. Trata-se de parcela a destacar do prédio sito em ..., freguesia de ..., concelho de Coimbra, (…).

  2. Destina-se à execução da obra do IC2 - variante sul de Coimbra.

  3. E foi objecto de Declaração de Utilidade Pública através do Despacho n.º 18937/2007, de 16 de Julho de 2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 23 de Agosto de 2007.

  4. Da expropriação não resulta a destruição de qualquer benfeitoria, apenas o corte prematuro de pinheiros que povoam a parcela.

  5. A parcela localiza-se a pequena distância do centro da freguesia, em área suburbana com características semi-rurais, numa rua com pouco tráfego.

  6. Tem boa qualidade ambiental e está isenta de poluição.

  7. À data da DUP, a parcela era servida por acesso rodoviário pavimentado e betuminoso, 9.e por rede de saneamento ligada a estação depuradora municipal.

  8. Existem no arruamento redes de abastecimento de água e electricidade a 150 metros a Norte e a Sul da parcela.

  9. Na zona envolvente do prédio, nomeadamente na extrema Nascente e na encosta a Poente do lado oposto do arruamento, há construções.

  10. A Rua do Bordalo sofreu rectificações e melhorias que induzem a sua integração no tecido urbano da cidade, sendo previsível a sua infra-estruturação total com todas as redes a curto prazo.

  11. A parcela a expropriar insere-se em “Zona Florestal”, sendo também abrangida pelo corredor correspondente a “Rede Viária de Importância Nacional Proposta”.

  12. A parcela a expropriar é abrangida por área de Reserva Agrícola Nacional.».

    IV - Decidindo, dir-se-á: Sendo de 16/07/2007 a data da declaração de utilidade pública e tendo esta sido publicada no DR de 23/08/2007, a lei aplicável, para efeitos de fixação do valor da indemnização a atribuir pela expropriação em causa, é a vigente nessa ocasião, ou seja, o Código das Expropriações (CE) aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18/09, com as respectivas alterações, designadamente as introduzidas pelas Leis n.ºs 13/2002, de 19/2 e 4-A/2003, de 19/2.

    De harmonia com o Art.º 62º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

    Por outro lado, o art.º 1310º do Código Civil (CC) preceitua que «Havendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros direitos reais afectados».

    De acordo com o disposto no art.º 1º, do CE, “Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade...

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