Acórdão nº 17/09.0PECTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução12 de Janeiro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – RELATÓRIO: Nestes autos de processo comum que correram termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, após julgamento com documentação da prova produzida em audiência, foi proferido acórdão em que se decidiu nos seguintes termos: (…) Atento todo o exposto, julgamos parcialmente procedente, por provada, a acusação pública, em função do que: 1. Absolvemos: 1.1.

o arguido V… da prática de: a. um crime de receptação, previsto e punido pelo art. o 2310, n. o 1 do Código Penal; b.

Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. o 250, n.º 1, do Decreto-Lei n. o 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma; 1.2.

a Arguida M...

, da prática de: a. Um crime de receptação, previsto e punido pelo art. o 2310, n. º 1 do Código Penal; b. um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. o 250, n. o 1 do Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma.

2) Condenamos: 2.1. o arguido A...

, como autor material e na forma consumada, pela prática de: a. dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo art. 210°, n. ° 1 do Código Penal, nas penas de um ano e oito meses de prisão para um e um ano e seis meses de prisão para outro; b. cinco crimes de abuso de confiança, previstos e punidos pelo artigo 205°, n. ° 1 do Código Penal, na pena de oito meses de prisão para cada um deles; c.

um crime de ameaça, previsto e punido pelo art. 153º, n. ° 1 do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; d. um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo art.o 153°, n.º 1 e 155, n.º 1, aI. a), com referência ao art. 131º, todos do Código Penal, na pena de oito meses de prisão; e. um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art. ° 25°, n. ° 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa ao referido diploma, na pena de um ano e um mês de prisão; f.

um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°, n.º 1, aI. c), com referência aos arts. 2°, n.ºs 1, ais. p) e s) e 3°, n.º 6, aI. c), todos da Lei n. ° 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. ° 17/2009, de 16/5, na pena de um ano e um mês de prisão.

Nos termos do art.

77º, do C.Penal, condena-se este arguido na pena única de cinco anos e oito meses de prisão.

2.2.

Arguido V...

, como autor material e na forma consumada, pela prática de: a. um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 2310, n.º 2, do Código Penal, na pena de três meses de prisão; b. um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.o 860, n.º 1, al. c), com referência aos arts. 2°, n.ºs 1, als. p) e s) e 3°, n.º 6, aI. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 16/5, na pena de um ano e três meses de prisão.

Nos termos do art.

77º, do C.Penal, condena-se este arguido na pena única de dezassete meses de prisão.

2.3. Arguida M...

, como autora material e na forma consumada, pela prática de: a. Um crime de receptação, previsto e punido pelo art. 2310, n. º 2, do Código Penal, na pena de três meses de prisão; b. Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. o pelo art. o 860, n. o 1, 01. c), com referência aos arts. 2°, n.º 1, als. p) e s) e 3°, n.º 6, aI. c), todos da Lei n. o 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei n. º 17/2009, de 16/5, na pena de um ano e dois meses de prisão.

Nos termos dos arts.

77º, 50º e 53º, do C.Penal, condena-se esta arguida na pena única de dezasseis meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de dezasseis meses, sob regime de prova.

2.4. Arguido D...

, como autor material e na forma consumada, pela prática de: a.

Um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. o pelo art. o 860, n.º 1, al. c), com referência aos arts. 2°, n.º 1, als. p) e s) e 3°, n.º 6, aI. c), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/2, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2009, de 16/5, na pena de treze meses de prisão.

Nos termos do art. 58º, do C.Penal, substitui-se esta pena de prisão por 390 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Inconformado, o M.P. interpôs recurso do acórdão do Tribunal Colectivo, impugnando a matéria de facto.

Também o arguido V… interpôs recurso, restrito à apreciação da matéria de direito, que veio a ser rejeitado.

No recurso interposto pelo M.P. forma formuladas as seguintes conclusões: I - Por se impugnar matéria de facto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412°, n.º 3, aI. a) do CPP indica-se que os pontos que, concretamente, se reputam incorrectamente julgados são os factos dados como não provados nos pontos 82, 84, 87 e 88, na conjugação com os pontos n.º 79 a 83 da matéria provada do acórdão recorrido, quanto à matéria do crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25°, n.º 1 do DL nº 15/93 de 22-1 de que os arguidos V… e M... estão acusados.

2 - Estes arguidos foram absolvidos da prática do crime de tráfico de menor gravidade.

3 - A apreciação da prova feita pelo tribunal, que conduziu à matéria provada e não provada, com especial relevo para a apreciação da prova constituída pelas declarações do elemento da PSP, testemunha J..., na sua conjugação com os demais elementos de prova produzidos, designadamente, os autos de busca domiciliária e de apreensão, deveria merecer uma diferente conclusão.

4 - Considerou o tribunal recorrido, no que respeita ao facto de no momento da apreensão do haxixe na residência da arguida, a testemunha ter transmitido ao tribunal que, ao confrontar os arguidos – V… e M... para saber de quem era a droga, ambos disseram que era do arguido V…, e que tal depoimento não podia ser valorado, por se tratar de uma forma de contornar a lei no art. 356°, n.º 7 do CPP e por isso era depoimento de apreciação proibida por lei.

5 - Ora, o depoimento prestado em audiência por esta testemunha tal como foi transcrito nessa parte, na nossa motivação, deveria ter sido valorado pelo tribunal, não constituindo esse contributo probatório uma violação do disposto nos art. 355° e 356°, n.º 7 ambos do CPP, tal como considerou o tribunal.

6 - Aliás, não o tendo valorado, omitiu a apreciação de provas relevantes para o esclarecimento dos factos o que não constituía qualquer violação daquelas normas legais.

7 - Na verdade, no momento da apreensão de 38,895 gramas de haxixe que se encontravam na cozinha da arguida M..., estando esta presente e o seu filho, o arguido V..., estes (ambos) assumiram que a droga pertencia a este último e que a primeira sabia que ali estava guardada (na sua casa), segundo o depoimento da testemunha elemento de OPC apreensor.

8 - Não estamos a falar de situação em que a testemunha esteja a falar de conhecimento de factos que teve exclusivamente através de declarações formal ou informalmente prestadas por suspeitos ou mesmo por arguidos, mas sim de factos em relação aos quais a testemunha teve a percepção directa e havia que procurar esclarecer alguns aspectos relacionados com aqueles.

9 - Tais informações prestadas pelos arguidos são dadas a propósito de diligências que estão materializadas no processo como elementos de prova que têm autonomia, não estando os suspeitos impedidos de colaborarem com as autoridades policiais, nem estes de mais tarde prestarem depoimentos sobre os mesmos, de acordo com o que dispõem os art. 55.° n.º 2, 59°, n.º 1 e 249°, n.º 1 e 2 al. a) e b) todos do CPP.

10 - O depoimento da testemunha em causa não está suportado em autos de declarações prestados pelos arguidos cujo leitura ou valoração seja proibida.

11 - O arguido V... esteve presente em audiência e, podendo contraditar o depoimento da referida testemunha, não o quis fazer, por ter feito valer o seu direito ao silêncio, enquanto que a arguida M... não esteve presente, não justificou a sua falta, nem se conseguiu fazer comparecer no julgamento através de mandados de condução emitidos no decurso da audiência.

12 - Não tendo o tribunal aceite o depoimento da testemunha J..., elemento da PSP, na conjugação com os demais elementos de prova, designadamente, os autos de busca e apreensão, violou na sua aplicação o disposto nas normas referidas no ponto anterior, conjugadas com as dos art. 355° e 356°, n.º 7 do mesmo diploma legal.

13 - Os elementos dos OPC só depois da realização das buscas e apreensões e de ter feito os contactos verbais com os mesmos suspeitos é que foram detidos e constituídos arguidos e, após, presentes a primeiro interrogatório judicial que julgou válidas as detenções e apreensões feitas, aplicando nessa sequência as respectivas medidas de coacção.

14 - Por outro lado, resulta com clareza da prova que se produziu que o OPC não procurou aquele meio de contacto com os suspeitos como forma de "contornar" o disposto no art. 356°, n.º 7 do CPP, antes pelo contrário, ocorreu no decurso de uma outra diligência probatória autorizada judicialmente, impondo-se esclarecer no momento aspectos relacionados com o conhecimento da existência e da titularidade de um produto de posse ilícita e esses contributos foram prestados com espontaneidade. (Ac. STJ de 29-3-1995, BMJ 445, 279, entre outros e Ac. da ReI. Coimbra de 2-4-2008, in www.dgsi.pt , proc. n.º 1541/06.1 PBAVR, a propósito de depoimento tomados com referência a autos de reconstituição.) 15 - Deverá, assim, ser valorado o depoimento da testemunha J... e, tendo o mesmo sido esclarecedor no contexto e na conjugação da demais prova produzida, esta já aceite pelo tribunal, ser dada como provada a matéria que está enunciada como não provada nos pontos n.º 82, 84, 87 e 88 e assim complementando a matéria já dada como provada nos pontos n.os 79° a 83°.

16 - Em consequência, se declarando a nulidade do acórdão, nesta parte, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374°, n.º 2 e 379º, n.º 1 aI. a) ambos do CPP.

17 - Após, o que aplicado o direito aos factos, os...

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