Acórdão nº 480/08.6TBCTB-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - No 3º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, por sentença de 02/05/2008, proferida ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas[1], transitada em julgado em 02/06/2008, foi declarada a insolvência da “C…, Lda.”, pessoa colectiva n.° …, com sede em ...

2) - Foram apreendidos para a massa falida: - Um bem imóvel, no qual era exercida a actividade da devedora, sendo aí que os trabalhadores prestavam serviço (auto de apreensão de fls. 3 e ss. do Apenso A); e - Os bens móveis identificados nos Autos de apreensão de fls. 3 do Apenso A.

3) - No saneador/sentença que, nos termos do art.º 136 do CPC, veio a ser proferido em 12/10/2010, a Mma. Juiz, depois de, ao abrigo do disposto no artigo 130º, n.º 3 do CIRE e nos exactos termos em que foi elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, homologar a lista junta a fls. 23 e seguintes, considerou, entre o mais, que os créditos reconhecidos aos trabalhadores da insolvente beneficiavam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, nos termos do artigo 377.º n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27/08, e que o crédito do Fundo de Garantia Salarial (FGS), por sua vez, resultando de pagamento efectuados aos trabalhadores, assumia a natureza de crédito privilegiado, ficando esse Fundo sub-rogado nos direitos de crédito dos trabalhadores e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios, nos termos do disposto no art.º 322º da Lei nº 35/2004, de 29/07 e 592.º do C. Civil.

4) - Subsequentemente, nesse saneador de 12/10/2010, decidiu a Mma. Juiz, proceder à graduação dos créditos reconhecidos, nos termos que ora se reproduzem: «-Do produto da liquidação dos bens apreendidos serão pagas em primeiro lugar as dívidas da massa insolvente, previstas no artigo 51º do CIRE, designadamente as custas do processo e seus apensos, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração e despesas do Sr. Administrador da Insolvência (artigos 46º, n.º 1 e 172º do CIRE); A - Relativamente aos bens móveis identificados no auto de apreensão de bens de fls. 3 e ss. do apenso A: 1) em primeiro lugar deverá pagar-se o crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial; 2) Em segundo lugar, pagar-se-á o crédito privilegiado dos trabalhadores, fazendo-se rateio entre eles se necessário for; 3) Em terceiro lugar, pagar-se-á o crédito privilegiado da Fazenda Pública, referente a dívidas de IVA, IRS e I.S.; 4) Em quarto lugar, pagar-se-á o crédito privilegiado da Segurança Social; 5) Do remanescente, se o houver, dar-se á pagamento aos créditos comuns reconhecidos, a solver por rateio, na proporção dos seus créditos.

6) Depois de integralmente pagos os créditos privilegiados, garantidos e comuns, serão pagos os créditos subordinados de J… e de R…, em conformidade com o disposto no artigo 177º do CIRE; 7) Por fim, depois de integralmente pagos os créditos privilegiados, garantidos comuns e os créditos subordinados de J… e de R…, serão pagos os créditos referentes a juros vencidos após a declaração de insolvência, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º, al. b) e 177º do CIRE.

B - Relativamente aos bens imóvel identificado no auto de apreensão de bens de fls. 3 e ss. do apenso A: 1) em primeiro lugar deverá pagar-se o crédito privilegiado do Fundo de Garantia Salarial; 2) Em segundo lugar, pagar-se-á o crédito privilegiado dos trabalhadores, fazendo-se rateio entre eles se necessário for; 3) Em terceiro lugar, pagar-se-á o crédito privilegiado da Fazenda Pública, referente a dívidas de IMI; 4) Em quarto lugar, pagar-se-á o crédito privilegiado da Segurança Social; 5) Do remanescente, se o houver, dar-se á pagamento aos créditos comuns reconhecidos, a solver por rateio, na proporção dos seus créditos.

6) Depois de integralmente pagos os créditos privilegiados, garantidos e comuns, serão pagos os créditos subordinados de J… e de R…, em conformidade com o disposto no artigo 177º do CIRE; 7) Por fim, depois de integralmente pagos os créditos privilegiados, garantidos comuns e os créditos subordinados de J… e de R…, serão pagos os créditos referentes a juros vencidos após a declaração de insolvência, em conformidade com o disposto nos artigos 48.º, al. b) e 177º do CIRE.».

  1. - Inconformados, vieram interpor recurso dessa sentença, posteriormente recebido como apelação, os seguintes credores, ex-trabalhadores da ora insolvente:...

    II - A) - Os Apelantes, nas alegações de recurso que ofereceram, apresentaram as seguintes conclusões: … Terminam pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela substituição desta por Acórdão que, dando-lhe precedência relativamente ao crédito do FGS, gradue em primeiro lugar o crédito laboral remanescente dos trabalhadores.

  2. - O Fundo de Garantia Salarial, na sua resposta, defendeu que fosse negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

    - O Ministério Público, por sua vez, sustentou que não se podia defender outra posição que não fosse a de se pagar na totalidade o crédito do FGS, procedendo-se ao rateio dos créditos aos trabalhadores ainda em débito, não lhe merecendo reparo o saneador/sentença recorrido.

    III - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2., “ex vi” do art.º 713, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B35862[3]).

    Assim, a questão a solucionar consiste em saber a ordem pela qual devem ser graduados, no caso de concorrerem entre si, que é o que aqui sucede, os créditos salariais dos trabalhadores dotados dos privilégios previstos no art.º 377.º do Código do Trabalho e o crédito do Fundo de Garantia Salarial, resultante da sub-rogação a que se reporta o artigo 322° da Lei n° 35/2004.

    IV - O circunstancialismo processual e a factualidade assente a considerar na decisão a proferir, são os enunciados em I supra.

    V - O inconformismo dos Apelantes, centra-se, essencialmente, na circunstância de a sentença recorrida ter graduado à frente dos seus créditos privilegiados o crédito do Fundo de Garantia Salarial, entendendo eles que a sub-rogação não os pode prejudicar, atento o que se preceitua no 593.º do CC. Em todo o caso, não obstante defenderem que os seus créditos devem ser graduados com primazia relativamente ao crédito do FGS, não deixam de admitir (conclusão 5ª) que este crédito e os seus, dado que dotados do “mesmo tipo de privilégio”, pudessem ser seriados na mesma posição.

    Vejamos.

    1. A Lei aplicável: De acordo com a sentença impugnada, os créditos reclamados pelo FGS, resultando dos pagamentos efectuados aos trabalhadores, gozam de privilégio...

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